sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Classificação das Obrigações quanto ao vínculo

a)Civil
A obrigação civil é aquela que tem vínculo jurídico, é exigível e provida de sanção. Ex: contratar um serviço e não cumprir com a obrigação de pagar o preço. Há um vínculo jurídico, unindo credor ao devedor.
b)Moral
A obrigação moral não tem vínculo jurídico, mas como o próprio nome diz, o vínculo é moral, portanto não tem exigibilidade e não contém sanção. Ex: fazer caridade
c) Natural
Também é chamada “obrigação imperfeita”, pois não é exigível, o vínculo é moral, não jurídico, mas se houver pagamento será considerado válido. Ex: pagamento de dívida prescrita. Embora não seja mais exigível, se o devedor procura o credor e paga dívida prescrita, portanto inexigível, não poderá reaver o que pagou, pois tal pagamento é considerado válido, conforme artigo 882 do código civil.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
d) Propter Rem
Nas chamadas obrigações “propter rem” (por causa da coisa ou em razão da coisa). O sujeito é obrigado a cumprir a obrigação, por ser o titular do bem, mas na verdade não foi ele quem contraiu a contraiu. Ex: aquele que adquire um imóvel com dívida de impostos. O sujeito é responsável por ser o novo titular do bem, pois a obrigação é própria do bem ou “propter rem”, quem for titular do bem, irá responder pela dívida. Com a aquisição de um direito real sobre a coisa, surge o dever de cumprir a obrigação.

Quanto ao fim:

e) Obrigações de Meio
A obrigação é considerada de meio, quando o devedor se compromete a utilizar seu conhecimento técnico, suas habilidades e todos os meios para atingir um resultado, cumprindo assim a obrigação, mas sem responsabilizar-se por ele, ou seja, o devedor não garante nenhum resultado, mas se obriga a desempenhar sua atividade. Exemplo: o advogado que é contratado para defender um cliente em determinada ação. O profissional não garante o resultado do processo, mas se obriga a defender os interesses do contratante. o cliente nesse caso, não poderá deixar de pagar os honorários do advogado por não ter sido ele vencedor, pois tal resultado não foi prometido. Desempenhando seu trabalho o contratado ( profissional) cumpriu a obrigação, por se tratar de obrigação de meio e não de resultado.
f) Obrigações de Resultado
Se a obrigação for de resultado, o devedor se compromete a produzir um determinado fim e a obrigação só será cumprida se o resultado for alcançado. No exemplo acima citado, se o advogado se compromete a elaborar um contrato, só cumprirá a obrigação entregando o contrato, pois nesse caso se obrigou a atingir um determinado fim (elaborar o contrato). Também podemos utilizar o exemplo do médico cirurgião plástico, que se obriga a um resultado estético.
g) Obrigações de Garantia
A obrigação de garantia é aquela que visa eliminar um risco que recai sobre o credor, reparando suas consequências. Podemos citar como exemplo o contrato de seguro, em que, a seguradora indenizará o segurado, mesmo que o dano não tenha sido causado por ele. Assim, o  conteúdo da obrigação é a eliminação do risco. 

Obrigações De Dar Coisa Certa

O vocábulo “dar”, tem sentido amplo, significando entregar, transferir, restituir.
A obrigação de dar se subdivide em dar coisa certa (artigos 233/242) e dar coisa incerta (artigos 243/246)

Obrigação de Dar Coisa certa:

O devedor se obriga a entregar ou restituir coisa determinada, especificada, como por exemplo, entregar o carro marca x, de placas xyz. A coisa que será entregue é certa e determinada, trata-se daquele carro específico.O credor de coisa certa não é obrigado a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa conforme prevê o artigo 313 do código civil.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados, salvo o contrário. Assim, se vendo um terreno sem mencionar uma plantação, esta deve ser entregue junto com o terreno, pois embora não mencionada, a plantação é considerada acessório em relação ao terreno que é o bem principal, salvo se o contrário resultar do contrato, conforme prevê o artigo 233 do código civil : A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
O artigo 234 trata de situações em que a coisa certa que será entregue, se perde ou se deteriora.A perda significa o perecimento da coisa, o prejuízo é total. A deterioração é o prejuízo parcial, a coisa sofre danos, sem que desapareça.
A solução da lei, para o caso de perda ou deterioração depende da ocorrência ou não da culpa por parte do devedor. Assim, os artigos acima mencionados tratam da perda da coisa com culpa ou sem culpa, bem como da deterioração com culpa ou sem culpa
.Perda da Coisa sem culpa (artigo 234 1ª parte)
Se a coisa se perder sem culpa do devedor, antes da tradição (entrega) fica a obrigação resolvida para ambas as partes.Assim, o devedor que deveria entregar o cavalo de corridas “relâmpago” não terá mais a obrigação de fazê-lo, se o animal vier a falecer em razão de uma calamidade por exemplo: (terremoto, raio, enchente). A obrigação de entregar o animal cessará, não se discute perdas e danos, desde que não haja culpa por parte do devedor. Claro que se o devedor recebeu dinheiro por conta do negócio, terá que devolvê-lo, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito, mas a obrigação de entregar o animal fica resolvida.
Perda da Coisa com culpa(artigo 234 2ª parte)
Quando a coisa certa se perde com culpa do devedor, a solução da lei é outra, pois o devedor culpado, terá que responder pelo equivalente, mais as perdas e danos.O devedor deveria ter exercido o dever de cuidado e não o fez, portanto responderá em razão de sua culpa.
Deterioração da coisa sem culpa ( artigo 235)
Pode ocorrer que a coisa que deverá ser entregue não se perca, mas tão somente sofra avarias, danos, simplesmente se deteriorando.Se a deterioração se deu sem culpa do devedor, a lei prevê que o credor pode resolver a obrigação ou aceitar a coisa como está, abatendo o valor do prejuízo.
Deterioração da coisa com culpa ( artigo 236)
Se a coisa se deteriora com culpa do devedor, poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se encontra, com direito de reclamar perdas e danos em um ou outro caso.

Perda ou Deterioração da coisa certa na Obrigação de Restituir.

Neste tipo de obrigação, a coisa não é do devedor, que deve restituí-la ao proprietário. Ex: o comodatário, que deve devolver o bem ao comodante ou o locatário que deve devolver o bem ao locador.
Perda da Coisa restituível sem culpa (artigo 238)
“Se a obrigação for de restituir coisa certa e esta, sem culpa do devedor se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda
”Pela redação do artigo 238, acima transcrito, resta claro que se o devedor não puder devolver a coisa sem culpa, ficará resolvida a obrigação e o credor sofrerá a perda. A regra é que a coisa perecerá para o dono que sofrerá a perda. Se alguém empresta um carro e o devedor (quem deveria devolver o bem), não consegue devolvê-lo sem culpa, sofrerá o credor a perda.
Perda da Coisa restituível com culpa (artigo 239)
Por outro lado, se a perda da coisa, que deve ser restituída se der com culpa do devedor, deverá responder pelo equivalente mais as perdas e danos.
Se a coisa que deve ser restituída não se perde, mas sofre avarias, apenas se deteriorando a solução da lei também leva em conta a existência ou não de culpa.
Deterioração da coisa restituível sem culpa (artigo 240)
Institui o Código Civil. Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Deterioração da coisa restituível com culpa (artigo 239)
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Na obrigação de dar coisa certa, o devedor como vimos, tem que cuidar da coisa que será entregue ou restituída, sob pena de indenizar perdas e danos, se agiu com culpa, quando a coisa se perde ou mesmo se deteriora.
Ao contrário, se a coisa a ser entregue ou restituída sofre aumento de valor, em razão de melhorias ou acréscimos efetuados pelo devedor, terá ele direito à indenização, desde que tenha agido de boa fé e demonstre que teve gastos e despendeu trabalho, conforme prevê o artigo 242. "Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé".
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

Obrigações De Dar Coisa Incerta

A coisa incerta é identificada por gênero e quantidade, não pela qualidade. Ex: entregar 100 sacas de café!
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Se a coisa tiver a qualidade especificada e individualizada, sendo separada do gênero, a obrigação é de dar coisa certa. “aquelas sacas de café”.

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA:

Objeto identificado pela espécie e quantidade. São as chamadas obrigações genéricas indicadas no art. 243 CC. Essa indeterminação é apenas inicial e relativa, sob pena de impossibilitar o cumprimento da obrigação. Assim, escolhida no momento da entrega cessa a indeterminação.Por principio o Código Civil prefere deixar a escolha ao devedor quando não houver estipulação em contrário.
Entretanto, essa liberdade de escolha não é absoluta e nem sem critérios, posto que o devedor não poderá dar coisa pior, nem será obrigado a dar coisa melhor, conforme prevê o artigo 244 abaixo transcrito.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Se a obrigação for entregar gado por exemplo, não está obrigado a entregar os melhores, mas deve especificar a raça. O momento em que o devedor escolhe o que vai entregar chama-se concentração do débito.
 Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração pois o gênero nunca perece. Se o sujeito deve 100 sacas de café e elas forem destruídas pelo fogo, mesmo assim continuará devendo as 100 sacas de café, mesmo que tenham sido destruídas em razão de caso fortuito ou motivo de força maior.  Após a escolha, a coisa não é mais incerta, pois já foi individualizada.
Art. 246.Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Obrigações De Fazer e Não Fazer

OBRIGAÇÃO DE FAZER

A obrigação de fazer depende de uma atitude, a execução de um serviço por parte do devedor. É chamada pela doutrina como prestação de fato, para diferenciar das obrigações de dar que são prestações de coisas. E dependendo da possibilidade ou não de ser executado pelo devedor ou por terceiro a prestação pode ser fungível ou infungível.

1) FUNGÍVEL 

Será fungível quando não houver restrição no acordo no sentido que o serviço possa ser executado por terceiros. O serviço contratado não depende das qualidades pessoais do devedor. Assim, caso o serviço não seja executado pelo devedor, estando ele dessa forma em mora (atraso), o credor poderá mandar que outro o faça ás expensas do devedor. 
249 CC"Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível". 
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Não interessa para o credor quem irá executar, mas sim que o serviço seja realizado.Ainda se o fato for urgente, poderá o credor independentemente de autorização judicial, contratar terceiro para executar a tarefa, requerendo depois a devida indenização.
O mais comum havendo recusa ou mora do devedor é a resolução do contrato, reclamando indenização.Se cumprida a obrigação extingue-se a relação obrigacional. Se não cumprida, acarreta a responsabilidade do devedor.

2- INFUNGÍVEL (PERSONALÍSSIMA)

Por outro lado quando as características, as qualidades pessoais do devedor forem imprescindíveis, quando o negócio nascer somente por conta dos atributos do devedor a prestação será "intuitu personae". Ex o pintor famoso, ou o artista contratado para um show. Nesta hipótese, somente o devedor deverá executar o trabalho. Só se desobriga cumprindo pessoalmente a tarefa. Deve estar estipulado, que somente o devedor pode satisfazê-la. O obrigado por prestação infungível não pode, sem prévia anuência do credor, indicar substitutos, representantes ou prepostos, sob pena de descumprir a obrigação.
.ART.247 CC- Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
O devedor inadimplente de uma obrigação infungível não pode ser compelido, constrangido fisicamente a executar a tarefa, portanto, nesses casos, resolve-se em perdas e danos, ou seja, não se pode obrigar o artista a fazer o show o o pintor a pintar o quadro.

CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO CULPOSO E NÃO CULPOSO NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (fungível e infungível)

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Assim, pode o inadimplemento ter sido gerado por culpa do devedor, ou seja, intencionalmente não cumpriu o contrato, ou sem culpa, sem intenção, por motivos alheios a sua vontade.

SEM CULPA 

Se a prestação do fato não for cumprida sem culpa, resolve-se a obrigação, sem responsabilidade do devedor. A teoria clássica da responsabilidade civil do causador do dano requer a ocorrência de culpa para que gere a obrigação de indenizar 186 CC. (o pintor que quebrou a mão ou o cantor que ficou sem voz)

COM CULPA

Se o inadimplemento decorrer de culpa do devedor, ele poderá ser condenado a indenizar os prejuízos ocasionados. (o pintor que quebrou a mão pois dirigia embriagado e causou um acidente).O CPC (461) disciplina o procedimento quando a ação tiver por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.Como vimos o devedor não pode ser forçado fisicamente a executar a tarefa, mas o juiz pode determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. Ou seja, p.ex. pode fixar multa diária até o cumprimento da obrigação (astreintes). O cumprimento atrasado e forçado por parte do devedor também não exclui as perdas e danos sofridas até o momento da realização.Se o credor não tiver mais interesse na obrigação ou for impossível seu cumprimento posterior poderá reclamar indenização por perdas e danos.

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

O objeto na obrigação de não fazer é a abstenção de praticar atos,ou seja, uma conduta negativa. Como em qualquer negócio jurídico, a conduta deverá ser lícita . Se o devedor praticar o ato pelo qual se obrigou a não fazer será considerado inadimplente, podendo, ainda, o credor exigir que desfaça o que foi realizado, conforme o caso.
COM CULPA
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
SEM CULPA
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Assim, se o sujeito se obrigou com o vizinho a não construir um muro e mesmo assim, construiu, se aplica o previsto no artigo 251. Caso tenha sido obrigado a fazê-lo por exigência da prefeitura municipal, a obrigação será extinta.

Obrigações Alternativas

A obrigação alternativa é aquela que tem por objeto duas ou mais prestações que são devidas, mas o devedor se exonera executando uma só dentre elas. A obrigação pode conter vários objetos, mas o devedor cumprirá apenas um.
A obrigação alternativa, guarda semelhança com a obrigação de dar coisa incerta, pois nas duas o objeto é indeterminado, mas a diferença é que a obrigação de dar coisa incerta se refere ao gênero e a alternativa a objetos já determinados.
Vimos que na obrigação de dar coisa incerta o gênero não se perde, pois se a obrigação é entregar 100 sacas de café, poderá ser qualquer um do mesmo gênero e quantidade. No entanto, quando a obrigação é alternativa e um dos bens que deveriam ser entregues se perde, a obrigação , se concentra no outro remanescente. Ex; o devedor se obriga a entregar um carro ou uma moto, mas não tem mais a moto, logo, deverá cumprir a obrigação entregando o carro.
Costuma-se dizer, que a obrigação alternativa é vantajosa para ambas as partes. O devedor pode escolher a prestação que lhe for menos onerosa. O credor aumenta as chances de cumprimento da obrigação, pois se uma delas se tornar inexequível subsistirá a outra, conforme prevê o artigo 253 do código civil, abaixo transcrito.
Artigo 253Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.
DIREITO DE ESCOLHA: (252 CC)
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Se a obrigação termina com a execução de apenas uma das prestações,o devedor ou credor, conforme o caso, devem fazer a escolha de qual será cumprida.
As partes podem estipular quem irá escolher o objeto do cumprimento (credor, devedor ou um terceiro) e no silêncio do contrato a lei atribui a prerrogativa ao devedor, conforme previsto no artigo acima transcrito.
Porém, o direito de escolha, não é absoluto. Se cabe ao devedor a escolha ele não pode forçar o credor a receber o objeto em partes.E  ainda, o direito de opção se renova periodicamente, se a obrigação versar sobre prestações periódicas.
Não existe uma forma solene para a escolha da prestação (concentração), basta a comunicação. A partir daí não se pode mais  alterar a escolha e a obrigação passa a versar somente sobre a prestação escolhida. 
DESCUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES (254 CC) COM CULPA - ESCOLHA DO DEVEDOR
Quando a escolha couber ao devedor e com culpa não puder cumprir nenhuma das prestações, ficará obrigado a pagar o valor da última que se impossibilitou, mais perdas e danos. 
DESCUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES (255 CC) COM CULPA - ESCOLHA DO CREDOR
Se apenas uma das prestações tornou-se impossível por culpa do devedor, a lei coloca a disposição do credor a faculdade de escolher entre a prestação remanescente ou o valor da outra, mais perdas e danos,pois a escolha era dele, conforme art. 255 1ª parte. Se a impossibilidade pelo cumprimento atingir ambas as prestações,poderá o credor exigir o valor equivalente de qualquer das prestações, mais perdas e danos.
DESCUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES (256 CC) SEM CULPA
Se todas se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor a obrigação será extinta.

Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

DIVISÍVEIS
A obrigação é divisível, quando o objeto for divisível, puder ser fracionado, exemplo: dinheiro. E será considerada indivisível se o objeto for indivisível, não puder ser partido ou dividido, exemplos: carro, mesa, ou um animal. Assim, ainda que se afirme que a obrigação é indivisível, na verdade o que é divisível ou indivisível é o objeto (prestação). 
Somente quando houver multiplicidade quanto aos sujeitos será relevante examinar se a obrigação é indivisível ou divisível.
Se é divisível, cada credor só poderá exigir sua quota, assim como cada devedor só está obrigado pela sua parte respectiva. 
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
INDIVISÍVEIS
Como vimos, só é relevante saber se a obrigação é indivisível ou não, se forem vários credores ou devedores, pois havendo apenas um credor e um devedor ele só se exonera cumprindo a obrigação por inteiro. Conforme o artigo 258 do código civil, a indivisibilidade pode ocorrer pela própria natureza do objeto, como por exemplo um animal, ou um relógio ou por motivos econômicos, como por exemplo um diamante,ou um par de sapatos ou ainda pode ser indivisível dada a razão determinante do negócio. Nesse caso é a vontade das partes que torna o objeto indivisível. Exemplo: dívida em dinheiro.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
A indivisibilidade, seja qual for a origem representa maior vantagem para o credor, pois poderá cobrar a dívida de qualquer dos devedores, uma vez que cada um será obrigado pela dívida toda. Assim, se dois comerciantes de quadro(coisa indivisível), devem um quadro, o credor poderá exigí-lo de qualquer um dos devedores e aquele que cumprir sozinho ficará sub-rogado nos direitos do credor, ou seja, poderá cobrar o outro devedor.( cumpre por inteiro e ganha direitos de credor contra o outro).
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Ao contrário, sendo vários credores cada um pode exigir do devedor a dívida toda, conforme prevê o artigo 260 abaixo transcrito:
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Assim, se forem quatro credores de um carro e um devedor, qualquer um dos credores pode exigir o carro. Porém, o devedor só se desobrigará pagando a todos em conjunto ou a um deles autorizado pelos demais. Se pagar a um só, este terá que dar caução de ratificação dos outros credores, garantindo assim o direito dos demais.
Pelo art. 261, na hipótese de um só dos credores receber a prestação inteira, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele, em dinheiro, a parte que lhe caiba no total, pois se o bem é indivisível e ele recebeu sozinho, terá que pagar aos demais a parte de cada um.
Se um dos credores eventualmente perdoar a dívida que é indivisível, os outros ainda poderão exigí-la, mas obviamente terão que descontar a parte do credor que a perdoou. ( credor remitente).
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
.PERDA DA INDIVISIBILIDADE
Existe a possibilidade de se perder a qualidade de indivisibilidade quando a obrigação se resolver em perdas e danos. Ou seja, perde a qualidade de indivisível quando o objeto perecer ou deteriorar com culpa dos devedores. Se o devedor ou os devedores não tem mais o objeto, a obrigação de entregá-lo será transformada em obrigação de indenizar.
Se a obrigação se resolve em perdas e danos será representada por dinheiro. No lugar da obrigação indivisível o devedor agora indenizará em dinheiro.Se apenas um for culpado somente ele responderá além da sua quota parte na obrigação, por perdas e danos, liberando os demais não culpados. Porém, continuam responsáveis pela obrigação.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Obrigações Solidárias

SOLIDARIEDADE 

Podemos definir a solidariedade, como um artifício jurídico que serve para reforçar o vínculo obrigacional.
A obrigação se reparte em quantos forem os credores e devedores, cada um responsável pela sua quota-parte. A solidariedade permite que a dívida integral seja cobrada por qualquer credor, sendo devida por qualquer dos devedores, conforme artigo 264 CC, abaixo transcrito;
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
A solidariedade não pode ser presumida, ela decorre da lei ( Ex; artigo 942 ou responsabilidade de sócios por dívidas da empresa) ou do contrato,(vontade das partes) ,conforme prevê o artigo 265 do código civil. Assim, não se pode presumir que exista solidariedade na relação obrigacional, pois ou ela decorre da própria lei ( solidariedade legal) ou da vontade das partes quando é prevista em contrato (solidariedade convencional).
A solidariedade pode ser : Ativa ( mais de um credor) ou Passiva (mais de um devedor).

SOLIDARIEDADE ATIVA

Não é muito utilizada. Ocorre quando houver mais de um credor. A solidariedade permite que o débito seja único, de modo que cada credor tem direito de cobrar a integralidade de qualquer devedor.
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Assim, se forem 5 credores solidários de um devedor comum, poderá ele ser cobrado por qualquer um, exonerando-se da obrigação se fizer o pagamento a qualquer um dos credores. Porém, aquele credor que recebeu responde junto aos outros pelas quotas de cada um.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Se houver morte de um dos credores solidários os herdeiros assumem sua posição no contrato, ou seja, passam a ser credores no montante que era devido ao falecido e segundo o que cada um tem direito a receber, de modo que não podem exigir e receber a totalidade da prestação, como poderia fazer o credor falecido. Só poderão exigir a integralidade se for prestação indivisível, conforme prevê o artigo 270 CC.
Ao contrário  do que ocorre nas obrigações indivisíveis, convertendo-se a prestação em perdas e danos, a solidariedade não desaparece ou seja, mesmo que por algum motivo haja conversão da obrigação em perdas e danos, subsistirá a solidariedade para todos os efeitos. Aliás, este é um dos traços que diferenciam a solidariedade da indivisibilidade, outro seria que a indivisibilidade está no objeto, que é indivisível e a solidariedade diz respeito aos sujeitos envolvidos. 
Também não é permitido ao devedor opor exceções ( meios de defesa) pessoais contra um credor solidário que poderia opor a outros credores. (273 CC), isso acontece porque exceções pessoais são meios de defesa, que conforme o próprio nome diz, são pessoais, portanto não podem ser opostos contra outra pessoa. Exemplo: se o devedor quando contratou com um dos credores manifestou sua vontade mediante coação ou foi induzido à erro, só poderá alegar tais vícios contra aquele credor que com ele contratou.
Pela mesma razão o julgamento contrário a um dos credores não prejudica os demais e sendo favorável aproveita-lhes a menos que se funde em exceção pessoal. (274 CC). Assim, a decisão contrária somente afetará o credor que foi parte na lide. Para que todos os credores sejam atingidos por uma decisão favorável ao devedor é necessário que todos tenham participado da relação processual. Se a decisão for favorável, aproveitará a todos, salvo de fundada exceção pessoal ao credor que demandou contra o devedor.
Direito de regresso: 272 CC: Se o credor perdoar a divida de um ou de todos os devedores ele responde junto aos outros pela parte que lhes cabia.Seja pelo recebimento do crédito ou pela remissão da dívida os demais credores tem direito a sua parte, que pode ser reclamada. 

SOLIDARIEDADE PASSIVA

É a forma mais comum de solidariedade, sendo bastante utilizada. Caracteriza-se pela multiplicidade de devedores na qual cada um poderá ser obrigado a cumprir a prestação toda. O credor poderá escolher de quem cobrar e o devedor demandado não poderá pagar somente a sua parte.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
 EFEITO DA MORTE DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS:
Em caso de morte do devedor solidário, os herdeiros respondem, até as forças da herança, pela quota-parte que caiba a cada um, salvo se for prestação indivisível. (276 CC).A dívida se desmembra em relação a cada herdeiro, cada um responde pela quota-parte pertencente a seu quinhão hereditário.
 É ineficaz qualquer ajuste entre devedor solidário e credor que agrave a situação dos demais coobrigados (278 CC).Qualquer estipulação adicional que agrave a situação dos demais só terá validade se todos participarem. Se um, apenas, se obrigar os outros estão liberados, porque não será obrigado a mais do que consentiu.Os devedores solidários se representam mutuamente, desde que seja, em benefício de todos e não em prejuízo.

Renúncia da Solidariedade

Pode ser absoluta (a favor de todos os obrigados) ou relativa (alcançando apenas um ou alguns) 282 CC.O credor poderá a seu critério renunciar a solidariedade, abrir mão deste benefício.Se fizer em favor de todos será absoluta, ou seja, não há mais naquele vinculo obrigacional solidariedade e todos os devedores passam a responder somente pela sua quota. Se a renuncia for a favor de um ou alguns ela será relativa. Neste caso o credor exonera da solidariedade um , permanecendo os demais. 
Se a prestação se tornar impossível de ser executada por culpa de um dos devedores, todos permanecem solidários ao pagamento equivalente. Todavia, pelas perdas e danos só o culpado. A culpa é tratada pessoalmente não podendo onerar os demais, conforme Artigo 279.
Alguns autores, costumam estabelecer a diferença entre solidariedade e obrigação subsidiária, entendendo que na responsabilidade subsidiária, uma das pessoas tem o débito originário e a outra somente responde por ele. O devedor subsidiário não contraiu o débito, mas responde por ele de forma secundária, é o que acontece com o fiador, os sócios por dívidas da empresa ou o tomador de serviços, na terceirização. 

Extinção das obrigações - pagamento

DEFINIÇÃO

Podemos entender o pagamento como o cumprimento voluntário de uma obrigação. Pois paga não apenas aquele que entrega a quantia em dinheiro (obrigação de dar), mas também o individuo que realiza uma atividade (obrigação de fazer), ou, simplesmente, se abstém de um determinado comportamento (obrigação de não fazer).
Vimos que as obrigações são transitórias, pois nascem com data para terminar. O meio normal de extinção da obrigação é o cumprimento, ou seja, o pagamento.
Porém, existem outros meios que podem extinguir a obrigação.  São chamados anormais, pois a obrigação é extinta, sem pagamento, como por exemplo a impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa, a nulidade do negócio, ou ainda a prescrição. Nestes casos, a obrigação é extinta, mas sem cumprimento.
Pagar tem sentido mais amplo, não significa apenas entregar dinheiro, mas cumprir uma obrigação, adimplir. É a satisfação do prometido seja qual for a modalidade de obrigação.
Pintando um quadro o devedor cumpre ou "paga" sua obrigação de fazer. O pagamento deve ser realizado no tempo e no modo avençados.(princípio da pontualidade). Esse pagamento pode acontecer voluntariamente ou por meio de execução forçada, em razão de decisão judicial (penhora de bens do devedor).

SUJEITOS DO PAGAMENTO

Quando se trata de pagamento inverte-se os pólos da relação.
 Sujeito ativo do pagamento: o devedor (solvens), que é o sujeito passivo da obrigação.
 Sujeito passivo do pagamento: o credor (accipiens), que é o sujeito ativo da obrigação

QUEM DEVE PAGAR

O maior interessado no pagamento é o próprio devedor, pois foi quem contraiu a obrigação, mas a lei permite que outras pessoas tenham legitimidade para efetuar o pagamento, são os terceiros, interessados ou não.
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

TERCEIRO INTERESSADO 

É aquele que não integra o pólo passivo da obrigação, mas tem interesse jurídico no pagamento da dívida, pois seu patrimônio poderá ser afetado caso não ocorra o pagamento: o fiador, o herdeiro, o sublocatário etc.
Quando o terceiro interessado faz o pagamento, ele se sub-roga no direito do credor. Ex; o fiador paga a dívida de seu afiançado e ganha contra ele direitos de credor. 
O terceiro interessado pode ainda, caso o credor se recuse sem justificativa a receber o pagamento usar outros meios de extinguir a obrigação, como p.ex. a consignação em pagamento. O credor não pode se recusar a receber o pagamento do terceiro interessado, salvo no caso de obrigação personalíssima.

TERCEIRO NÃO INTERESSADO

A lei permite, ainda, que um terceiro não interessado pague a dívida.( artº 304 parágrafo único).
O terceiro não interessado não tem vinculação jurídica com a relação obrigacional, mas interesse meramente moral, como por exemplo o pai que paga a dívida do filho maior, ou aquele que paga a dívida de um amigo. O credor não poderá recusar o pagamento do terceiro não interessado se ele o fizer em nome e a conta do devedor, ou seja, estiver agindo como um representante. Assim, não poderá o credor exigir que o pagamento seja efetuado pessoalmente pelo devedor.
Qual seria então a distinção entre o pagamento efetuado pelo terceiro interessado e o pagamento feito pelo terceiro não interessado? Prevê o artigo 305, abaixo transcrito:
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Portanto, o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem o direito de reaver o que pagou, mas não se sub-roga nos direitos de credor. Não ganha as prerrogativas de credor. Se pagar em nome do "amigo" trata-se de mera liberalidade. Podem as partes proibir o pagamento por terceiro não interessado por acordo expresso entre credor e devedor, do contrário, não havendo esse acordo, o pagamento pelo terceiro não interessado é válido mesmo com oposição ou desconhecimento do devedor.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Se o devedor provar que tinha meios de cumprir a obrigação, não terá que reembolsar o terceiro.

A QUEM SE DEVE PAGAR

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Para que o pagamento exonere o devedor da obrigação, é importante que seja feito ao credor, ou a quem de direito o represente.
Em regra, o pagamento deve ser feito ao próprio credor, pois é ele o sujeito ativo do crédito. Se o crédito foi transferido (cessão), o cessionário será o novo credor, ou seja, o devedor deve observar quem é o credor por ocasião do pagamento.
Mas, pode o pagamento ser efetuado ao representante do credor, seja ele legal (pais, tutores), judicial ( administrador nomeado pelo juiz) ou convencional (alguém recebe poderes para representar o credor). Sendo assim, o pagamento, feito a qualquer representante do credor, tem validade e exonera o devedor da obrigação.
A lei dá validade ao pagamento feito á quem não é o credor, mas que aos olhos do devedor parecia que fosse. É o chamado credor putativo ou credor aparente. Deve haver boa fé do devedor e o erro deve ser escusável (desculpável). Exemplo: o devedor efetua o pagamento ao credor,sem saber que ele havia cedido o crédito. Aos olhos do devedor, aquele ainda era seu credor.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
O pagamento deve ser feito a credor capaz de dar a quitação.Se o devedor paga ao absolutamente incapaz o ato é nulo e o pagamento é como se não tivesse existido.
Se o devedor sabia da incapacidade daquele credor, mas faz prova que o pagamento reverteu em proveito do incapaz, o pagamento será considerado válido. Se, no entanto, o devedor não sabia da incapacidade do credor, se o devedor estiver de boa-fé, o pagamento é válido, pois era credor aparente.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
E ainda,o art. 311 considera, autorizado a receber o pagamento aquele que esteja com a quitação, salvo as circunstancias.A principio, quem está portando o título ou com o recibo firmado pelo credor, presume-se possuir autorização para receber. Mas é presunção que admite prova em contrário. Assim é preciso que o devedor verifique se tal pessoa tem legitimidade para receber e dar quitação, pois pode ter ocorrido que o título tenha sido furtado, por exemplo.

OBJETO DO PAGAMENTO

O objeto é a prestação, que pode apresentar forma diferente dependendo do tipo de obrigação ( dar, fazer, não fazer). A prestação deve ser exatamente aquela convencionada não estando o credor obrigado a receber em partes e nem objeto diverso ainda que mais valioso.
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
O art. 315 prevê que o pagamento deve ser feito em dinheiro em moeda corrente pelo valor nominal, mas admite que as prestações possam ter aumento progressivo.
 O art. 317 adota a chamada teoria da imprevisão, que permite ao juiz, a pedido da parte, reduzir a desproporção entre o que foi ajustado na celebração do acordo e o valor da prestação no momento de cumprir.
Quanto ao lugar do pagamento, a regra é a do domicílio do devedor, mas a lei prevê exceções, conforme artigo 327, abaixo transcrito:
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Extinção das obrigações - meios indiretos

O meio direto de cumprir uma obrigação é o pagamento, mas existem outros meios, que são considerados indiretos, pois a obrigação é cumprida de outra forma. São eles: a) a consignação em pagamento, b) a sub-rogação, c) a imputação e d) dação em pagamento. Existem ainda, outros meios indiretos, que serão estudados no próximo semestre, que são a novação, a compensação, a confusão e a remissão.

A) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

A consignação é um instrumento colocado à disposição do devedor para que diante de um obstáculo ao pagamento, possa depositar a prestação devida e liberar-se do vínculo obrigacional.
A consignação é prevista pelo Código Civil em seu artigo 334, que prevê:
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Assim, a lei considera a consignação um meio de pagamento, mas como por alguma razão não é efetuado diretamente ao credor, este pagamento é considerado um meio indireto de cumprir a obrigação.
A consignação, quanto aos meios que a autorizam é tratada pelo Código Civil e quanto à forma é regulada pelo Código de Processo Civil artigos 890 e seguintes. A consignação pode ocorrer de forma judicial ( depósito em juízo) ou extrajudicial ( depósito bancário).
CPC Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

Objeto da Consignação 

 Podem ser objeto de consignação, as obrigações de dar (entregar ou restituir), sendo admitida também para bens móveis  ou imóveis. 
Somente as prestações de dar podem ser depositadas, seja na modalidade entregar ou restituir que pode ser bem móvel ou imóvel, pois o fato da consignação se realizar por meio de depósito, impede que seja utilizada quando se trata de obrigação de fazer ou não fazer.

Cabimento da Consignação

O art. 335 apresenta uma relação de hipóteses em que a consignação tem lugar, cabendo ressaltar que este "rol" não é taxativo, pois podem existir outras situações que permitam a consignação.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
A consignação deve ocorrer nos mesmos moldes do pagamento que foi obstado, com o mesmo objeto,devendo o pagamento ser efetuado de maneira integral, do mesmo modo, portanto se for única a prestação, a consignação não poderá ocorrer em parcelas e também não se pode alterar o local do pagamento, conforme prevê o artigo 336 abaixo transcrito:
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
O artigo 338 do código civil, permite que o devedor levante o depósito realizado, pois até este momento tem ele total liberdade para levantar a importância, pagando as despesas do ato, o que fará com que a obrigação subsista para todos os fins.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito
Depois da aceitação ou impugnação pelo credor, embora ainda não tenha sido julgada a procedência do depósito, o credor já se manifestou sobre ele dizendo que o aceita ou o impugnando. O devedor ainda poderá levantar a quantia depositada, mas agora somente com concordância do credor e caso o credor concorde  perderá a preferência que tinha sobre o crédito e liberará com o ato os fiadores e codevedores que não anuírem, uma vez que estes não podem ser prejudicados, pois tinham total interesse na extinção da obrigação.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.
Julgado procedente o depósito em caráter definitivo não poderá mais o devedor levantá-lo, ainda que o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores. Isso porque julgado procedente o depósito a obrigação será extinta ,não podendo os demais devedores e fiadores serem prejudicados.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

B) SUB-ROGAÇÃO

Outro meio indireto de cumprimento da obrigação é a sub-rogação. É assim chamado, pois quem cumpre a obrigação não é o devedor, mas alguém em seu lugar, que ganha contra ele direitos de credor. É a substituição do credor.
A sub-rogação, transfere ao novo credor todos os direitos do antigo.
Exemplo: A é devedor de B, da quantia de 100.000,00 , C é fiador de A e paga a dívida para B. Agora, C ganha direitos de credor contra A, essa passagem é chamada sub-rogação, ou seja, C sub-roga-se nos direitos de credor (B) contra A.

Formas 

A sub-rogação pode ser : legal ou convencional.
legal:
Decorre da própria lei, sendo prevista no artigo 346 do código Civil.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum; ( obrigação solidária)
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; ( aquele que paga a dívida de imóvel hipotecado)
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.(fiador)
Neste casos, a sub-rogação acontece de pleno direito, não depende da vontade das partes.
Convencional:
Prevista no artigo 347 do Código Civil.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; (seguradora por exemplo)
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
A sub-rogação convencional, depende da vontade das partes ( contrato), é o que acontece por exemplo, quando a seguradora indeniza o cliente ( segurado) e se volta contra o causador do dano para ser indenizada. A seguradora, por força do contrato ganha direitos de credor contra o causador dos danos.
Sub-rogar-se não significa apenas ocupar o lugar do credor, mas transferir ao novo credor todas as garantias e privilégios do antigo credor, conforme prevê o artigo 349CC.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

C) IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a imputação do pagamento consiste, pois, na indicação ou determinação da dívida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas elas.
O termo imputar significa atribuir, responsabilizar. Assim, quando um devedor com dívidas liquidas e vencidas oferece em pagamento capital que não é suficiente para quitação de todas, tem ele o direito de escolher qual delas pretende extinguir primeiro.
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Requisitos:

a) Igualdade de sujeitos: credor e devedor, ou seja, os débitos de um mesmo devedor para um mesmo credor.
b) Liquidez e vencimento de dívidas de mesma natureza: coisas fungíveis entre si. Se houver dívidas de naturezas diferentes não há necessidade da imputação: fazer e dar. Não obstante, a falta de disposição não está vedada a possibilidade de comum acordo dívidas ainda não vencidas serem imputadas o pagamento.
Em regra, a escolha de qual dívida está solvendo é do devedor. Se, entretanto, deixar de fazer a imputação, vale a imputação feita pelo credor, salvo prova de violência ou dolo. ( IMPUTAÇÃO DO CREDOR)
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
 Na ausência de imputação do devedor e se a quitação for omissa a imputação será referente ás dívidas mais antigas e se forem todas com mesmo vencimento, naquela mais onerosa (a que a taxa de juros é mais gravosa).Ainda prevê a lei que se entre as dívidas liquidas e vencidas houver capital e juros, o pagamento será imputado primeiro nos juros vencidos.(IMPUTAÇÃO LEGAL).

D) DAÇÃO EM PAGAMENTO

A dação é o acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida. É, portanto, a realização de uma prestação diversa da que é devida, com o fim de extinguir imediatamente a obrigação.(datio pro solutum). É mais um dos meios indiretos, pois tem efeito de pagamento.
O credor de obrigação em dinheiro,pode aceitar receber um bem ou uma prestação de serviço. Sempre deve haver a concordância do credor.
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Requisitos:

a) existência de uma dívida vencida, portanto exigível.
b) consentimento do credor, uma vez que ele não é obrigado a receber coisa diversa da pactuada, ainda que mais valiosa, conforme prevê o artigo 313 CC.
Portanto,nosso direito consagra a datio pro solutum com este caráter, admitindo que o credor consinta em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da res debita, o que bem a define como a entrega de uma coisa por outra, e não a substituição de uma obrigação por outra, e pressupõe a imediata transferência de domínio de bem que é seu objeto. Nada impede, que o credor recebendo um bem de menor valor, dê quitação parcial da dívida.
Se eventualmente o credor for evicto da coisa recebida em dação, restabelecer-á  a obrigação primitiva, ou seja, se o credor recebeu algo em dação e perdeu para outrem, por decisão judicial, se desconsidera a quitação dada e a obrigação primitiva se restaura, conforme artigo 359 CC.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.