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terça-feira, 27 de outubro de 2015

Lei de responsabilidade educacional: por menos leis e mais responsabilidade

Há quase dez anos, está em discussão, na Câmara dos Deputados, projeto de lei que trata da qualidade da educação básica e da responsabilidade dos gestores públicos em sua promoção. A iniciativa é importante, como, aliás, qualquer esforço em favor da melhoria da educação no país. Ganhou significação maior diante do compromisso assumido, no Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), de aprovar, no prazo de um ano, uma Lei de Responsabilidade Educacional.
Porém, analisando o precário cenário educacional brasileiro e contrapondo-o com as normas que, na teoria, o regulamentam, penso que não é exatamente uma nova lei o que o momento está a exigir, com mais urgência. Uma realidade melhor, definitivamente, não sairá do trabalho meramente legislativo. Sabemos disso. Melhor seria gastar nossas energias com mais ação, baseada no muito que já dispomos em termos de legislação.
E chama a atenção, no projeto de lei debatido no Congresso, o quanto repete o que já está previsto em lei.
Vincula a qualidade da educação básica à garantia de titulação mínima, formação continuada e condições adequadas de trabalho aos profissionais da educação; à institucionalização de plano de carreira docente; à promulgação de planos de educação, pelos Estados e Municípios; à universalização do ensino fundamental e médio, o primeiro em tempo integral; e ao atendimento de padrões de funcionamento da escola, baseados em cálculo de custo por aluno. Prevê, também, o processo nacional periódico de avaliação do rendimento escolar. Determina o desenvolvimento, pelo Poder Público, de ações específicas, em vista da solução de deficiências identificadas e da permanente melhoria do ensino. No fim, o projeto trata da responsabilidade do gestor público por descumprimento da lei, trazendo punições como a perda de mandato e de direitos políticos.
Nada, absolutamente nada disso é novidade.
O padrão de qualidade, a valorização do profissional da educação, inclusive por meio de plano de carreira, e a universalização da educação básica são princípios e garantias constitucionais (Artigos 206 e 208).
A lei de Diretrizes e Bases já trata do processo nacional de avaliação do rendimento escolar (Art. 9º); do oferecimento progressivo do ensino fundamental em tempo integral (Art. 34, § 2º); e da titulação mínima de profissionais da educação (Artigos 61 e 62). Assegura aperfeiçoamento profissional continuado; condições adequadas de trabalho; e inclusão, na carga horária, de período reservado a estudos, planejamento e avaliação (Art. 67). Ao custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade, refere-se  no Art. 74.
Quanto à exigência de elaboração de planos estaduais e municipais de educação, está prevista no Art. 8º do Plano Nacional de Educação, aprovado em 2014.
Em relação à responsabilização do gestor público o projeto não faz mais que remeter a regras previstas na Lei nº 1.079/1950, no Decreto-lei nº 201/1967 e na Lei nº 8.429/1992.
Reafirmar, no papel, direitos e obrigações que, mesmo em vigor há tempos, nunca foram cumpridos, é desnecessário. Faz lembrar sarcástica recomendação, citada por Raymundo Faoro, para remediar tantos desacertos históricos: promulgar uma lei para tornar as outras obrigatórias.
De qualquer forma, assumimos o compromisso de elaborar a nova lei. Então façamos isso, preenchendo espaços deixados pela legislação vigente, fortalecendo o sentido da qualidade, os mecanismos de seu controle e os procedimentos e critérios para responsabilização dos gestores, pelas faltas praticadas.
Mas não esperemos dela a solução dos problemas. Nem façamos dela o foco principal de nossos esforços. Já dispomos de leis educacionais. O que falta, mesmo, é ação, com responsabilidade. Lutar pela efetivação de nossos direitos, cumprir com nossos deveres, fazendo o que nos compete, e, finalmente, exigir dos demais (Poder Público e sociedade civil) o cumprimento de suas obrigações.

GUILHERME PEREZ CABRAL

Guilherme Perez Cabral é advogado especialista em direito educacional, doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito.

domingo, 25 de outubro de 2015

1 aula a mais reduz atraso de aluno


Uma hora a mais de aula por dia diminui o índice de distorção idade-série dos alunos no ensino fundamental - ou seja, a quantidade de estudantes que estão na série errada para suas idades. A conclusão é de um estudo feito com base no Censo Escolar do Ministério da Educação, ao longo do período de 1998 a 2005. A redução do número de alunos por turma, por outro lado, não é um fator que faça diferença significativa, apesar de geralmente aparecer entre as principais demandas dos professores para um ensino de melhor qualidade.

Verificamos que, no Brasil, por ser um País onde as escolas não têm infra-estrutura e os professores não têm formação, existe uma relação entre os insumos da educação - entendendo-os como infra-estrutura escolar - e o desempenho dos alunos, usando como parâmetro a repetência, explica Sergei Soares, um dos autores do estudo e pesquisador da Diretoria de Estudos Sociais do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

De acordo com o estudo, a cada hora a mais de aula, a tendência é que se reduza em 5 pontos percentuais o índice de alunos fora da série adequada para a idade. Por exemplo, se uma cidade como Rio Branco (Acre), cujo índice de distorção idade-série é de 68% (a média nacional está em 50%), aumentasse de 4 para 5 horas o turno do ensino fundamental, reduziria a distorção para 63%. Se aumentasse de 4 para 6 horas, o índice cairia para 58% e assim por diante.

Encontramos também um retorno decrescente no quesito infra-estrutura. Isso quer dizer que o efeito é maior em escolas em pior situação. Como se houvesse um limite para que isso faça diferença. A partir de certo nível, o impacto fica muito pequeno, complementa. Segundo ele, o estudo mostra que é nas escolas sem energia elétrica, sem nenhum professor com graduação, bibliotecas ou material pedagógico que investir em cada um desses itens faz maior diferença. Nos locais em que não há nenhum professor graduado, a presença de um tem impacto maior no desempenho dos alunos. Onde 90% deles têm graduação, o impacto é menor.


MENOS ALUNOS

Ao contrário do que acontece com o aumento do turno, a redução do número de alunos por turma, de 40 para 30, por exemplo, não chegaria a interferir em 1 ponto percentual nesse índice, apresentando impacto muito pouco significativo. Nesse caso, a pesquisa do Ipea segue a tendência de outros estudos, nacionais e internacionais, que colocam pouca ênfase na relação entre o número de alunos por turma para o desempenho dos estudantes.

Não estamos dizendo que é para se aumentar o número de alunos numa classe, apenas que, como política pública, investir na redução de alunos por turma não traz uma diferença significativa. É mais eficaz investir no aumento das horas de aulas dadas, afirma a outra autora do trabalho, Natália Sátyro, consultora do Ministério de Desenvolvimento Social.

Os pesquisadores fazem também uma estimativa de custos para justificar a relação entre aumento de horas e redução de turmas, por isso até usam os dois parâmetros paralelamente. Em ambos os casos, é preciso contratar mais professores, o que representa um aumento de 33% na folha de pagamento.

Conclusões do tipo aparecem em outros estudos feitos com dados nacionais, mas que tomam como base de comparação o desempenho dos estudantes no Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), aplicado nacionalmente. Trabalho do economista Naércio Menezes, do Ibmec São Paulo e da Faculdade de Administração e Economia da Universidade de São Paulo (FEA-USP) mostrou que a redução de turmas não chega a significar nem 1 ponto a mais na prova, enquanto que o aumento do tempo de permanência na escola pode chegar a representar até 8 pontos a mais, para alunos da 8ª série do ensino fundamental.

Uma boa escola precisa de condições estruturais, o que passa pela qualificação dos professores, pelo tempo de permanência na escola e pelo número de alunos por sala de aula, cada uma tendo seu impacto, afirma Ângela Soligo, da Faculdade de Educação da Universidade Federal de Campinas (Unicamp). Esses confirmam com uma outra lente, usando tratamento estatístico elaborado, aquilo que temos descoberto na educação com estudos menores, mais focais, estudos de casos. É a confirmação por uma lente maior de fatos que com lentes pequenas temos observado, complementa.

Autor: Iwasso, Simone