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segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Princípios Fundamentais da Constituição Federal

Princípios Fundamentais na Constituição do Brasil é o termo referente a um conjunto de dispositivos contidos na Constituição brasileira de 1988 destinados a estabelecer as bases políticas, sociais, administrativas e jurídicas da República Federativa do Brasil. São as noções que dão a razão da existência e manutenção do Estado brasileiro.
Sendo o Brasil um Estado democrático de direito, os princípios fundamentais se apresentam como sendo os objetivos deste complexo sistema chamado direito.
Tais princípios apresentam-se entre os artigos 1º ao 4º, encampando uma gama substancial de definições e objetivos a serem respeitados, mantidos e alcançados dentro de todo território nacional.
O primeiro artigo da Constituição apresenta os fundamentos de existência e manutenção do Estado:
  • soberania;
  • cidadania;
  • dignidade da pessoa humana;
  • os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  • pluralismo político.
O segundo artigo apresenta a clássica divisão estatal em três poderes, idealizada por Montesquieu, ou seja: poderes executivo, legislativo e judiciário.
No terceiro artigo relacionam-se os objetivos os quais a nação brasileira deve perseguir:
  • construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  • garantir o desenvolvimento nacional;
  • erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  • promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
A seguir, no artigo 4º estão os princípios a serem utilizados pelo Brasil em suas relações internacionais:
  • independência nacional;
  • prevalência dos direitos humanos;
  • autodeterminação dos povos;
  • não-intervenção;
  • igualdade entre os Estados;
  • defesa da paz;
  • solução pacífica dos conflitos;
  • repúdio ao terrorismo e ao racismo;
  • cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
  • concessão de asilo político.

domingo, 3 de janeiro de 2016

Princípio da impessoalidade




Princípio segundo o qual a administração se move pelo interesse público e não por interesses pessoais.

A impessoalidade é o segundo princípio expresso no artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988 e possui duas abordagens distintas: significa tanto a atuação impessoal, genérica, ligada à finalidade da atuação administrativa que vise à satisfação do interesse coletivo, sem corresponder ao atendimento do interesse exclusivo de administrado; como também significa a imputação da atuação do órgão ou entidade estatal, não sendo quanto ao agente público, pessoa física.
E esse fim legal, segundo Hely Lopes Meirelles, “é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal” (MEIRELLES, 2010, p. 93).
O que faz entender que o objetivo da finalidade em qualquer ato administrativo é o interesse público e que qualquer ato que não siga esse objetivo estará sujeito à invalidação por desvio de finalidade. Esta finalidade da atuação da Administração tanto pode vir expressa como implícita nas leis, existindo uma finalidade geral que é a satisfação do interesse público e uma finalidade que se pode dizer específica por ser o fim direto o qual a lei pretende atingir.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro define bem esse sentido da finalidade do princípio da impessoalidade quando diz que:
[...] o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento (DI PIETRO, 2010, p. 67).
Para Hely Lopes Meirelles:
Do Exposto constata-se que o princípio em foco está entrelaçado com o princípio da igualdade (art. 5º, I e 19, III, da CF), o qual impõe à Administração tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica. Isso significa que os desiguais em termos genéricos e impessoais devem ser tratados desigualmente em relação àqueles que não se enquadram nessa distinção (RTJ 195/297) (MEIRELLES, 2010, p. 94).
O segundo prisma do princípio da impessoalidade visto pelos renomados doutrinadores é a questão da vedação a que o agente público valha-se de algumas atividades que são desenvolvidas pela própria Administração Pública para poder obter algum tipo de promoção pessoal e que estão consagradas no § 1º do art. 37 da Constituição: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Princípio da Razoável Duração do Processo

O princípio da razoável duração, foi inserido na Constituição Federal, como um direito fundamental, pela Emenda Constitucional n. 45 de 30 de dezembro de 2004. Assim se inseriu o inciso LXXVIII, que estabeleceu, constitucionalmente a determinação que o processo deverá ter uma duração razoável.
Note-se porém, que a a razoável duração do processo deveria ser obtida com respeito aos demais princípios processuais, ou seja, obedecendo o devido processo legal.

Princípio da Motivação das Decisões Judiciais

O princípio da motivação judiciais, asseverado na Constituição Federal em seu inciso IX, do artigo 93, assegura que a decisão judicial deverá ser motivada, sob pena, da decisão ser nula.
Este princípio é hoje o mais discutido pois, o Novo Código de Processo Civil em seu artigo 489, especificou como deverá ser a aplicabilidade da motivação, o que gerou muita celeuma, mas não houve veto a essa obrigação dos julgadores na concessão de decisões fundamentadas.
Assim neste princípio se pretende que todas as decisões proferidas pelo juiz ou tribunais sejam motivadas, ou seja, que o julgador sempre deverá justificar o motivo pelo qual chegou a determinada decisão.
A falta de motivação gera a nulidade o ato processual proferido.

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

O princípio do duplo grau de jurisdição é considerado um princípio constitucional, estando, porém,  implícito na Constituição Federal no art. 92 da C.F.
Ele assegura o direito do jurisdicionado de ver a decisão proferida em uma instância (pelo juiz a quo, por exemplo), sendo  reavaliada pelo órgão superior (da sentença cabe a reavaliação pelo colegiado, ou seja, pelo Tribunal).
No ordenamento atual temos algumas situações em que vemos este princípio sendo ferido, como a possibilidade do juiz não receber a apelação quando entender que, sua decisão está em conformidade com o posicionamento dos Tribunais.

Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade previsto na Constituição Federal no artigo 93, IX, sendo o responsável por assegurar à todos a ciência de todo e qualquer processo.
O princípio da publicidade não é absoluto  a medida que, excepciona os processos que necessitem seja preservada  a intimidade das partes, ou ainda se assim exigir o interesse público ou social,  as questões referente a arbitragem quando ela ocorreu em confidencialidade, hipóteses em que o processo tramitará em Segredo de Justiça.
Este princípio constitucional é repetido no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 189, sendo o garantidor da lisura do próprio processo, a medida que permite que a sociedade fiscalize o andamentos processuais.

Princípio da Prova Ilícita

O princípio que proíbe a utilização da prova ilícita limita a defesa da partes a provas que sejam obtidas de forma lícita.
É a teoria do fruto da árvore envenenada, pois a prova obtida de forma ilícita, tornará ilícito também a decisão nela fundada.
A proibição da prova ilícita está asseverada no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal.

Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

CONTRADITÓRIO

O princípio do contraditório garante a dialética do processo, onde se assegura que sempre que uma parte se manifesta, é permitido a outra que se pronuncie sobre isso.
Este princípio está inserido no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, bem como no Novo Código de Processo Civil no artigo 10.
O contraditório  está ligado a outros princípios processuais, como por exemplo a igualdade e ao direito de ação.
Este princípio é assegurado as partes do processo, aos litisconsorciados, aos terceiros intervenientes ou seja, a todos os que tiverem interesse na demanda.

AMPLA DEFESA

Garante as partes todos os meios de sustentarem sua indagações. O direito a ampla defesa está no direito jurisdicional e administrativo. 
O princípio da ampla defesa é aplicado ao processo civil, ao processo penal, ao processo trabalhista e até aos processo administrativos.
Ele está inserido no artigo 5º, LV da Constituição Federal.

Princípio do Direito de Ação

O princípio do direito de ação, também é chamado de princípio da inafastabilidade e se caracteriza pelo direito que a parte tem de buscar a intervenção do Poder Judiciário;
Este princípio processual constitucional está inserido no inciso XXXV do artigo 5º, que na verdade é direcionado ao legislador, que não pode impedir que os cidadãos acessem o judiciário;
Este princípio é absoluto e não permite que se estabeleça exceções ao acesso das pessoas ao judiciário.

Princípio da Isonomia

O princípio da isonomia consiste na intenção de se obter a igualdade entre as pessoas.
Esse princípio está inserido no artigo 5., I da Constiuição Federal, e garante a igualdade das partes, que no processo significa obter uma igualdade substancial, ou seja, tratamento igualitário aos que forem iguais, mas tratamento desigual aos que forem desiguais, na busca da igualdade entre eles.
Esse princípio é repetido no NCPC, no inciso I do artigo 139.
Esse princípio aparece no processo por diversas vezes, como por exemplo, quando no Código de Defesa do Consumidor efetuamos a inversão do ônus da prova, ou ainda quando no artigo 180 do NCPC (antigo 189), se admite que o Ministério Público tenha prazo diferenciado.

CF Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
LEI N. 13.105/15

Art. 7o. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

EXEMPLO DE APLICAÇÃO DA ISONOMIA

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o. (NCPC)


Princípio do Devido Processo Legal

O devido processo legal foi inserido em nosso ordenamento jurídico pelo Constituição Federal de 1988, que ao trazer os direitos fundamentais para o início da norma constitucional, inseriu em seu artigo 5., inciso LIV, o princípio em comento.
Pelo devido processo legal, asseguramos ao jurisdicionado o direito a um processo justo, com o cumprimento de todos os demais princípios tanto de natureza constitucional, como de natureza infraconstitucional.

Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
........
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

domingo, 5 de julho de 2015

Princípio da Legalidade e da Reserva Legal

O primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal. Encontramos o princípio da reserva legal quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei.

Princípio da Legalidade

Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral.

Princípio da Igualdade

A CF/88 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.

O princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social. 

para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida perseguida.

sábado, 4 de julho de 2015

Fundamentos do Estado Brasileiro

Os dispositivos constitucionais que enunciam os primeiros fundamentos do Estado brasileiro servem como regra-matriz (fundamentação) para a elaboração, interpretação e integração do sistema jurídico nacional. São comandos-regras que admitem aplicabilidade imediata, e não comandos-valores de incidência diferida (para o futuro).

Entre os fundamentos da República Federativa do Brasil o art. 1º da CF/88 arrola a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, que serão em seguida conceituados:

Soberania: é o caráter supremo de um poder, que não admite outro que lhe seja superior ou mesmo concorrente dentro de um mesmo território.

Cidadania: é o direito de participar dos destinos do Estado (em especial participar de forma livre e consciente de suas decisões políticas) e, mais, o direito de usufruir dos direitos civis fundamentais previstos na Constituição.

Dignidade da Pessoa Humana: A dignidade da pessoa humana é uma referência constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes à espécie humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir o conforto existencial das pessoas, protegendo-as de sofrimentos evitáveis na esfera social.

Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: São consignados de forma conjunta a fim de que haja uma relação de harmonia e cooperação entre a mão de obra e os detentores do capital, explicitando assim um dos elementos socioideológicos da Constituição.

Pluralismo político: é caracterizado pela convivência harmônica dos interesses contraditórios e das diversas ideologias (informação, religião, etc.) previstas em nosso ordenamento jurídico-social e ao pluripartidarismo.

quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

O direito de revisão a uma decisão judicial torna-se alcançável por meio desse princípio. É permitido para que seja reduzida a probabilidade de um possível erro do judiciário. Esse princípio está previsto no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LV.

Princípio da Celeridade Processual

O princípio da Celebridade Processual, presente no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal diz que: os processos devem ser desenvolvidos em tempo razoável, a fim de alcançar o resultado no final de sua demanda.

Princípio da Economia Processual

Princípio que anda juntamente com o da Instrumentalidade. O primeiro - da Economia Processual - pronuncia que a máquina judiciária terá um esforço mínimo, todavia uma larga eficácia, na atuação do direito em atividades processuais. O segundo – da Instrumentalidade – consiste no aproveitamento das ações processuais de forma que não prejudique o interesse público ou qualquer outra parte.

Princípio da Lealdade Processual

As partes julgadas devem se conduzir através do bom senso e lealdade. E é autoridade do juiz, a repreensão de qualquer ato que vá de encontro com a Justiça. Estão presentes no Código de Processo Civil, artigos 14, II, 16, 17 e 18.

Princípio da Fundamentação das Decisões

Esse princípio parte de que os processos devem estar firmados em bases legais e sociais. A fundamentação, é importante para saber a linha de raciocínio seguida pelo magistrado ao chegar a uma conclusão. O princípio ajuda no aconselhamento do juiz, caso ele tenha se perdido em alguma parte, devido a uma possível indução ao erro. Esse processo não se resolve apenas por intermédio de ligação das partes, mas pela valorização dos fatos e uma revisão antes do veredito.O princípio é encontrado no artigo 93, IX da CF.