Os dispositivos constitucionais que enunciam os primeiros fundamentos do Estado brasileiro servem como regra-matriz (fundamentação) para a elaboração, interpretação e integração do sistema jurídico nacional. São comandos-regras que admitem aplicabilidade imediata, e não comandos-valores de incidência diferida (para o futuro).
Entre os fundamentos da República Federativa do Brasil o art. 1º da CF/88 arrola a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, que serão em seguida conceituados:
Soberania: é o caráter supremo de um poder, que não admite outro que lhe seja superior ou mesmo concorrente dentro de um mesmo território.
Cidadania: é o direito de participar dos destinos do Estado (em especial participar de forma livre e consciente de suas decisões políticas) e, mais, o direito de usufruir dos direitos civis fundamentais previstos na Constituição.
Dignidade da Pessoa Humana: A dignidade da pessoa humana é uma referência constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes à espécie humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir o conforto existencial das pessoas, protegendo-as de sofrimentos evitáveis na esfera social.
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: São consignados de forma conjunta a fim de que haja uma relação de harmonia e cooperação entre a mão de obra e os detentores do capital, explicitando assim um dos elementos socioideológicos da Constituição.
Pluralismo político: é caracterizado pela convivência harmônica dos interesses contraditórios e das diversas ideologias (informação, religião, etc.) previstas em nosso ordenamento jurídico-social e ao pluripartidarismo.
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