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sábado, 25 de março de 2017

Noivado e União Estável

Nem sempre é fácil a tarefa de se estabelecer uma nítida diagnose diferencial entre o noivado e a união estável.

Sem pretender esgotarmos o estudo da união estável neste tópico, por havermos dedicado a ele capítulo próprio, faz-se necessário lembrarmos que esse tipo de arranjo familiar traduz a união pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família.

O principal elemento, portanto, caracterizador da união estável é o teleológico ou finalístico: o objetivo de constituição de família.

Vale dizer, os partícipes desse enlace afetivo comportam-se como se casados estivessem, razão por que devem observância a deveres equiparáveis aos do casamento (art. 1.724, CC/2002), submetendo-se ainda, a um regime de bens (art. 1.25, CC/2002) e sucessão patrimonial (art. 1.790, CC/2002).

Note-se, portanto, que firmar a promessa de casamento, ou seja, noivar não significa que se passou a viver em união estável.

Para tanto, é necessária a conjunção de determinados requisitos caracterizadores da formação de um núcleo familiar.

Assim, o fato de os noivos decidirem já morar juntos, antes do casamento, para permitir, por exemplo, que desfrutem de mais tempo para arrumarem o apartamento, organizarem a festa ou planejarem melhor o futuro que se avizinha, não implica que necessariamente já estejam em união estável.

Isso porque nem sempre os prometidos estão atuando como companheiros. 

Nessa linha de intelecção, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"União estável. Configuração. para a configuração da união estável faz-se necessária cabal demonstração de que o casal mantém relacionamento nos moldes preconizados no art. 1.723 do Código Civil, não bastando para tanto a mera formalização de noivado. Apelo provido em parte (Segredo de justiça)" (TJRS, AC n. 70020877122, 7ª Câm. Cív. rel. Maria Berenice Dias, julgado em 26-9-2007).

Apelação cívil. União estável. Namoro e posterior noivado que não caracterizam a entidade familiar. Improcedência. Se os litigantes namoraram, noivaram e depois tiveram convivência marital por apenas seis meses, não se configura a união estável, ante a ausência de um dos requisitos legais que é a entidade familiar duradoura. E não demonstrada a participação da autora na edificação da casa objeto de partilha, não se configura também sociedade de fato. improcedente a ação de reconhecimento de união estável, descabe no juízo da família o pedido de indenização por danos morais. apelação desprovida. (Segredo de justiça)" (TJRS, AC n. 70017790668, 8ª Câm. Cív. rel. José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 18-1-2007).

No entanto, se, durante o período de noivado, os partícipes da relação passam a agir como se já casados fossem, alongando o período da promessa, e atuando como se já estivessem integrando um núcleo familiar, a situação poderá, logicamente, ser outra e as regras da união estável poderão se incidir.

Tudo dependerá, pois, da ponderada análise do caso concreto.

Merecem atenção, pois, aqueles intermináveis noivados, que já traduzem vida de casados e se alongam por tempo semelhante ao da usucapião... 

Novo Curso de Direito Civil - V6, Pablo Stolze Gagliano/Rodolfo Pamplona Filho, 7ª edição - jan. 2017, págs, 142 a 144

sexta-feira, 24 de março de 2017

Conversão da União Estável em Casamento

Na vereda aberta pelo art. 8º da Lei n. 9.278/96, na conformidade da regra constitucional correspondente (§3º do art. 226 da CF/88), dispõe o art. 1.726 do nosso Código Civil que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.



Tal dispositivo deixa claro, em primeiro plano, reiterando nossa afirmação anterior, que união estável, posto que ombreada ao casamento, com ele não se confunde, uma vez que não se poderia converter aquilo que fosse igual.



O fato é que, para pessoas que já vivam em união estável, a convolação das núpcias é facilitada, dispensando-se a formalidade da celebração do ato.

A título exemplificativo, confira-se o provimento 190 de 2009, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Minas Gerais:

"GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO N.190/CGJ/2009

Regulamenta a conversão da união estável em casamento e dá outras providências.

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 16 da Resolução n. 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução n. 530, de 5 de março de 2007 e pela Resolução n. 563, de 4 de agosto de 2008, e Resolução n. 602, de 15 de junho de 2009, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e

Considerando a necessidade de adequação da normatização desta Casa Corregedora que regulamenta a conversão da união estável em casamento à norma do art. 1.726 do Código Civil, às normas constantes do art. 8º e seguintes da Lei n. 9,278, de 10 de maio de 1996, e à norma do § 3º do art. 226 da Constituição da República;

PROVÊ:

Art. 1º Para simples conversão da união estável em casamento, deve-se cumprir o ditame constitucional, garantindo-se o procedimento mais simplificado possível.

Art. 2º Nos termos do art. 8º da Lei n. 9,278/96 o requerimento da conversão da união estável em casamento deve ser feito junto ao Oficial do Registro Civil.

Art. 3º Para verificar a superação dos impedimentos, nos termos do art. 1.521 do Código Civil, e o regime de bens a ser adotado no casamento, o Oficial do Registro Civil iniciará processo de habilitação, o qual deve ser submetido à homologação do Juiz de Direito na mesma forma do previsto no art. 1,526 do Código Civil, e publicará edital de proclamas.

Art. 4º Uma vez habilitados os requerentes, deve-se registrar a conversão de união estável em casamento, prescindindo-se da celebração e das solenidades previstas nos arts. 1.533 a 1.535 do Código Civil.

Parágrafo único. Do assento não deve constar data de início da união estável, não servindo este como prova da existência e duração da união estável em período anterior à conversão.

Art. 5º Para conversão em casamento com reconhecimento da data de início da união estável, deve o pedido ser direcionado ao Juiz de Direito, que apurará o fato de forma análoga à justificação prevista nos arts. 861 e seguintes do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Reconhecida a união estável, o Juiz fará expedir mandado ao Oficial do Registro Civil para que lavre o assento da conversão de união estável em casamento, do qual deve constar a data de início de tal união, apurada no procedimento de justificação.

Art. 6º Ficam revogados o Provimento n. 133/CGJ/2005, o Provimento n. 138/CGJ/2005 e o Provimento n. 184/CGJ/2008.

Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de agosto de 2009.

(a) Desembargador Célio César Paduani

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Assessoria de Imprensa

Data Publicação: 16-8-2009".

Nitidamente, pois, por conta de uma situação de afeto e de vida já consolidada, a conversão em casamento, para os companheiros, opera-se de forma muito menos burocrática.

Novo Curso de Direito Civil - V6, Pablo Stolze Gagliano/Rodolfo Pamplona Filho, 7ª edição - jan. 2017, págs, 456 e 457





segunda-feira, 14 de março de 2016

Tipos e Finalidades de Procurações

Quanto a sua finalidade, a procuração pode ser chamada de Procuração Extrajudicial ou Ad Negotia ou poderá sr chamada de procuração Judicial ou Ad Judicia.

Procuração Extrajudicial ou Ad Negotia  É a procuração destinada a representação fora do âmbito judicial, para realização de negócios, transações comerciais ou representações em órgãos públicos.  Como comprar e vender imóveis, veículos, representar junto ao INSS, Município ou Órgãos Públicos.

Procuração Ad Judicia  É a procuração destinada ao advogado para representar seu cliente em Juízo (processo, ação ou procedimento judicial). Como Ação de Cobrança, Ação de Separação e Divórcio, Ação de Alimentos, e outras.

O documento de procuração deve conter em sua composição:
  •  Nome e qualificação das partes envolvidas: Representante (Outorgado/Mandatário) e Representado (Outorgante/Mandante). A qualificação das partes são os dados pessoais e endereço com CEP.
  • A finalidade ou objeto da procuração: Significa especificar para que serve ou vai servir a procuração. 
  • Poderes: Significa especificar quais os atos podem ser praticados e quais poderes possui o representante para atuar. 
  • O local e a data em que foi lavrada ou outorgada a procuração. 
A procuração pode conferir poderes para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, para tanto, dependerá de poderes especiais e expressos.  (art. 661 CC)

A procuração não terá mais efeito se o outorgante revogar ou se o outorgado desistir do compromisso, ou ainda, pela morte ou doença grave das partes, ou ainda por mudança. 

Há procurações ou mandatos que já são por tempo determinado.






Procuração - O que é? Para que serve?

A procuração é o documento pelo qual uma pessoa transfere poderes a outra para realizar em seu nome certos atos, assinar contratos, entregar e receber documentos e até mesmo casar. 

A procuração garante que uma pessoa pratique atos através de outra, atos comerciais, representações em órgãos públicos, tribunais e outros.

Nela temos o representado e o representante (partes envolvidas), a finalidade da representação, os poderes e a autorizações que são concedidas na representação.

Também conhecida como Mandato, Instrumento e Mandato ou Contrato de Mandato. 

O Representado é a pessoa que autoriza e outorga poderes a outra para que defenda seus interesses. Também poderá ser chamada de outorgante ou mandante.

O Representante é a pessoa que defende e atua em nome do representado, também chamada de outorgado ou mandatário.

A procuração pode ser de cunho privado, chamada Procuração por Instrumento Particular. Também pode ter caráter público, sendo chamada Procuração Pública.

Procuração Por Instrumento Particular - É a procuração que pode ser elaborada, impressa e assinada por qualquer pessoa. Os particulares são responsáveis por sua elaboração e assinatura, não havendo qualquer ato público envolvido.

Reconhecimento de Firma - Para garantir maior segurança e autenticidade da Procuração por Instrumento Particular, a assinatura poderá ser reconhecida em cartório. Neste procedimento o tabelião irá conferir se a assinatura da procuração confere com a assinatura arquivada no cartório e, em caso positivo, colocará sobre a assinatura  carimbo ou símbolo de autenticação do cartório, significando que essa assinatura teve autenticidade reconhecida.

Procuração Pública -  É a procuração elaborada por instrumento público, ou seja, elaborada e registrada em cartório, garantindo um documento mais confiável e seguro que a procuração por instrumento particular. Normalmente, instituições financeiras e cartório de imóveis costumam exigir para dar mais segurança nas relações comerciais. Exige-se procuração pública quando a pessoa a ser representada não souber ler ou escrever, ou não puder assinar.




quinta-feira, 10 de março de 2016

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Folha de Pagamento



Segundo Antenor Barros Leal... 

Primeiro Vice-Presidente da Associação Comercial do Rio de Janeiro, trouxe a ideia de que a folha de pagamento limita-se a estimular a prática de modelos ortodoxos de remuneração, prejudicando os trabalhadores, as empresas, o INSS e a economia nacional, em entrevista ao Jornal do Comércio do dia 27/10/05.


Com o passar do tempo, a folha de pagamento das empresas tornou-se instrumento de coleta de impostos, taxas e contribuições.

A folha de pagamento limita-se hoje a estimular a prática de modelos ortodoxos de remuneração. 

Isso prejudica os trabalhadores, as empresas, o INSS e a economia nacional.

Verificamos, cada vez mais, a necessidade de uma simplificação das folhas de pagamento.

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Modo de Trabalho

O modo como o trabalho é realizado define se há autonomia ou subordinação do trabalhador à empresa.

A importância desse requisito é vital, já que a CLT não é aplicável a trabalhadores autônomos.

O fato de o trabalho ser prestado à distância – na casa do trabalhador ou em local descentralizado de seu endereço, ou mediante meios telemáticos e informatizados – não descaracteriza por si só a subordinação, como prevê a nova redação do Artigo 6º da CLT...


CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Subordinação


A palavra subordinar advém do latim...

sub- + ordinare = debaixo das ordens de alguém

A subordinação é jurídica porque o empregado assina contrato de trabalho, colocando sua mão de obra a serviço da empresa.

O contrato de trabalho é um instrumento jurídico de intercâmbio de operações econômicas de produção.

A subordinação exterioriza-se quando o empregador toma decisões sobre a empresa, dá ordens ao empregado, determina como e onde realizar as tarefas, fiscaliza o trabalho e aplica sanções disciplinares. 


O empregador detém o poder de direção da empresa, e a subordinação do empregado é a consequência lógica desse poder, visto pelo lado do empregado, salvo a existência de ordem, manifestamente, ilegal. 

A subordinação é a maior diferença entre o empregado e um trabalhador autônomo, já que a figura de empregado pressupõe a subordinação ao empregador. 

No trabalho autônomo, inexiste qualquer tipo de subordinação, uma vez que o autônomo mantém, em seu próprio âmbito, o poder de gestão de seu trabalho.

Ao comando do empregador corresponde o dever de obediência do empregado.


CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Onerosidade


A onerosidade (condição do trabalho pelo qual o empregado recebe salário em contrapartida dos serviços prestados) é pressuposto do contrato de trabalho. A entrega, pelo empregado, da força de trabalho ao empregador, deve corresponder a este último uma contrapartida econômica.

Se o trabalho não é remunerado ou é prestado de maneira desinteressada – por convicção religiosa, cívica, altruística... –, não há relação de emprego.

A Lei nº 9.608/98 trata do trabalho voluntário – aquele prestado a uma entidade pública, de qualquer natureza, ou a instituições sem fins lucrativos.

Nesse caso, não se configura o vínculo empregatício entre o trabalhador e o ente tomador de seus serviços – desde que o trabalho tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.






quarta-feira, 2 de março de 2016

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Eventualidade


Sobre o trabalho eventual, por sua vez, Alice Monteiro de Barros – autora do Curso de Direito do Trabalho, oferecido no ano de 2007 –, afirma...

O trabalho eventual é aquele que não se insere no âmbito das atividades normais de uma empresa, como é o caso de um técnico chamado, momentaneamente, para reparar o elevador de um estabelecimento comercial.


Outros autores afirmam que o trabalho eventual é ocasional em relação à fonte para a qual o serviço é prestado. 

Diante do exposto, podemos refletir sobre a seguinte questão...





O professor que leciona a matéria de Biologia em um colégio, uma vez por semana, mas toda semana, enquadra-se em que tipo de trabalhador – eventual ou não eventual?


No caso em questão, o trabalhador labora com fixação jurídica para o mesmo empregador. Além disso, seu trabalho é prestado em íntima sintonia com os fins normais e finalísticos do empreendimento empresarial. Esses elementos caracterizam a figura do trabalho realizado de maneira não eventual.



CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Não Eventualidade

O contrato de trabalho é de trato sucessivo, isto é, pressupõe a continuidade na prestação de serviços e não se exaure com uma única atividade.

Precisamos atentar para o fato de que a CLT não exige o trabalho diário – como faz a Lei do empregado doméstico – para a caracterização do empregado. A CLT utiliza outro conceito – o de trabalho não eventual.

Sendo assim, não eventual é o trabalho prestado pelo empregado em sintonia e atendimento às necessidades normais e permanentes da empresa – teoria dos fins do empreendimento.

Por isso, o trabalho não eventual gera um contato constante com o empregador – teoria da fixação jurídica –, independentemente do número de dias por ele laborados.

Trato sucessivo é uma determinação judicial a respeito da continuidade e não interrupção de um serviço prestado, perante contrato prévio.

Lei do Empregado Doméstico é a Lei nº 5.859/72 que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.




O que é CLT?


CLT é a regulamentação trabalhista, que surgiu por meio do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista existente no Brasil.

Seu principal objetivo é a regulamentação das relações individuais e coletivas de trabalho tanto urbano quanto rural.

A CLT é o resultado de 13 anos de trabalho – desde o início do Estado Novo até 1943 – de destacados juristas, que se empenharam em criar uma legislação trabalhista que atendesse à necessidade de proteção do trabalhador dentro de um contexto de Estado regulamentador.

Desde sua publicação, já sofreu várias alterações, visando adaptar o texto a nuances da modernidade.

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Pessoalidade


O contrato de trabalho é celebrado em função de certa e específica pessoa, que é o empregado.

Se o empregado se faz substituir, constantemente, por outra pessoa, não existe pessoalidade na referida relação.

É fundamental para a configuração da relação de emprego que os serviços prestados tenham um caráter personalíssimo no que se refere ao trabalhador. 

Só ele pode, em regra, prestar os serviços contratados ao empregador, sob pena de descaracterização do vínculo empregatício.

Em regra, não são possíveis substituições intermitentes de empregados por terceiros, estranhos à empresa.

Pessoalidade é um aspecto do vínculo empregatício pelo qual o contrato de trabalho é intuitu personae em relação ao empregado, ou seja, é realizado com uma certa e determinada pessoa, não podendo a prestação do serviço ser exercida por alguém a seu mando.

Caráter personalíssimo é a relação de trabalho em que a titularidade do trabalhador não é transmitida a outrem, assegurando-lhe sua função.





CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Fraude

Quando uma empresa contrata outra empresa para lhe prestar determinado serviço, não há, em tese, interesse ou incidência da Legislação Trabalhista  sobre essa relação.

Essa é uma relação de cunho, eminentemente, empresarial. 

No entanto, há situações em que acontecem fraudes na contratação do trabalhador...

Por exemplo, quando o trabalhador é obrigado a criar uma pessoa jurídica para poder trabalhar para o empregador, que formaliza um liame contratual com a suposta empresa, mas presta serviços, na prática, como verdadeiro empregado.
Nesses casos, a lei afasta o formato da empresa para considerar o trabalhador como autêntico empregado.

É o chamado fenômeno da pejotização das relações de trabalho – Artigo 7º da CF de 1988 e Artigos 3º e 9º da CLT.

Pessoa Jurídica  é uma entidade abstrata com existência e responsabilidade jurídicas legalmente autorizadas. 
A pessoa jurídica pode ser de Direito público – União, unidades federativas, autarquias... – ou de Direito privado – empresas, sociedades simples, associações...

Liame  é o elemento de ligação; aquilo que prende uma coisa ou uma pessoa a outra.

Decreto-Lei nº 5.452/43 – Artigo 3º 

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Decreto-Lei nº 5.452/43 – Artigo 9º

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.




CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Pessoa Física

O empregado deve ser pessoa física, e não pessoa jurídica.

A Legislação Trabalhista visa proteger a vida, a saúde, a dignidade e a integridade material e moral, exclusivamente, das pessoas naturais – ou físicas. 

Nesse sentido, fica claro que ela não se aplica, portanto, às pessoas jurídicas, tais como sociedades, associações...

Como lembra Maurício Godinho Delgado, é importante a verificação desse requisito no plano fático...

...a pactuação – e efetiva concretização – de prestação de serviços por pessoa jurídica, sem fixação específica de uma pessoa física realizadora de tais serviços, afasta a relação jurídica que se estabelece no âmbito justrabalhista. Pela mesma razão, apenas o empregador é que, indistintamente, pode ser pessoa física ou jurídica – jamais o empregado. 

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Requisitos para caracterização do empregado

São cinco os requisitos para a caracterização da condição jurídica de empregado:

  • pessoa física (indivíduo considerado singularmente como pessoa portadora de direitos e deveres de ordem civil. Também conhecida como pessoa natural)
  • pessoalidade (Aspecto do vínculo empregatício pelo qual o contrato de trabalho é intuitu personae em relação ao empregado, ou seja, é realizado com uma certa e determinada pessoa, não podendo a prestação do serviço ser exercida por alguém a seu mando)
  • não eventualidade (Princípio que preconiza que o trabalho não pode ser acidental, sujeito à álea, sem uma regular continuidade. Possibilidade que o contrato de trabalho contém em si de se prolongar indefinidamente no tempo, colocando o empregado e sua força de trabalho à disposição do empregador de modo contínuo. Assim, a não-eventualidade é a possibilidade, ainda que não realizada, de fixação do obreiro ao tomador do trabalho, que resulta diretamente da aptidão do patrão de ofertar trabalho permanente e regularmente, daí a definição da doutrina de que trabalho não-eventual é aquele que atende às necessidades normais, constantes e uniformes da empresa, enquanto o labor eventual atende aos reclamos ocasionais)
  • salário
  • subordinação

Contratação do trabalhador - Conceito de Empregado

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 

Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho


Para que se discuta a existência da figura de um empregado, devemos analisar os requisitos configuradores dos Artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que estabelecem o conceito de empregado. 

Art. 2º - Empregador é a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

sábado, 4 de julho de 2015

Classificação dos Princípios Fundamentais

Segundo Fernando Capez, os princípios fundamentais podem se assim classificados:


  • Princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado: República Federativa do Brasil, soberania e Estado Democrático de Direito.
  • Princípios relativos à forma de governo e à organização dos Poderes: República e independência e harmonia dos Poderes.
  • Princípios relativos à organização da sociedade: princípio da livre organização social, da convivência justa e da solidariedade, e princípio da valorização social do trabalho e da livre iniciativa.
  • Princípios relativos ao regime político: princípio da cidadania, da dignidade da pessoa, do pluralismo político, da soberania popular, da representação política e da participação popular direita.
  • Princípios relativos à prestação positiva do Estado: princípio da independência e do desenvolvimento social, da justiça social e da não discriminação.
  • Princípios relativos à comunidade internacional: princípio da independência nacional, do respeito aos direitos humanos, da autodeterminação dos povos, da não-intervenção, da igualdade entre os Estados, da defesa da paz, da solução pacífica dos conflitos, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, da concessão de asilo político e da integração política, econômica e cultural com outros povos da América Latina.

Os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil

O art. 4º da CF/88 dispõe que a República Federativa do Brasil é regida nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: a independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, concessão de asilo político.

Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil

Os objetivos descritos no artigo 3º da CF constituem comando-valores que tem por finalidade o bem-estar social, ou seja, são normas de natureza programática que devem ser observadas pelos governantes na elaboração de suas políticas.

São os objetivos fundamentais:


  1. construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  2. garantir o desenvolvimento nacional;
  3. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  4. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Sistema de Governo Brasileiro: Presidencialismo

O sistema de governo disciplina a forma de relacionamento entre os Poderes do Estado, em especial os critérios adotados no exercício da função executiva, e a relação entre o Executivo e o Legislativo. Os dois sistemas mais comuns de governo são o presidencialismo e o parlamentarismo.

No Brasil, o sistema hoje vigente é o presidencialista, também chamado de monocrático, no qual os Poderes são independentes e o Presidente da República acumula as funções de chefe de Estado e de Chefe de Governo. Os ministros são meros auxiliares e nomeados e exonerados pelo Presidente da República.

No sistema de governo parlamentarista, adotado em países como a França e Inglaterra, a chefia do Estado é exercida por uma pessoa (rei ou Presidente da República, que cuida da representação externa e da unidade interna do país) e a chefia do governo é exercida por outra (normalmente o primeiro ministro), que cuida da orientação política interna e que conduz a máquina administrativa. Há, no entanto, uma interdependência entre o Poder Executivo e o Poder legislativo.