O contrato de trabalho é de trato sucessivo, isto é, pressupõe a continuidade na prestação de serviços e não se exaure com uma única atividade.
Precisamos atentar para o fato de que a CLT não exige o trabalho diário – como faz a Lei do empregado doméstico – para a caracterização do empregado. A CLT utiliza outro conceito – o de trabalho não eventual.
Sendo assim, não eventual é o trabalho prestado pelo empregado em sintonia e atendimento às necessidades normais e permanentes da empresa – teoria dos fins do empreendimento.
Por isso, o trabalho não eventual gera um contato constante com o empregador – teoria da fixação jurídica –, independentemente do número de dias por ele laborados.
Trato sucessivo é uma determinação judicial a respeito da continuidade e não interrupção de um serviço prestado, perante contrato prévio.
Lei do Empregado Doméstico é a Lei nº 5.859/72 que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.
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