Quando uma empresa contrata outra empresa para lhe prestar determinado serviço, não há, em tese, interesse ou incidência da Legislação Trabalhista sobre essa relação.
Essa é uma relação de cunho, eminentemente, empresarial.
No entanto, há situações em que acontecem fraudes na contratação do trabalhador...
Por exemplo, quando o trabalhador é obrigado a criar uma pessoa jurídica para poder trabalhar para o empregador, que formaliza um liame contratual com a suposta empresa, mas presta serviços, na prática, como verdadeiro empregado.
Nesses casos, a lei afasta o formato da empresa para considerar o trabalhador como autêntico empregado.
É o chamado fenômeno da pejotização das relações de trabalho – Artigo 7º da CF de 1988 e Artigos 3º e 9º da CLT.
Pessoa Jurídica é uma entidade abstrata com existência e responsabilidade jurídicas legalmente autorizadas.
A pessoa jurídica pode ser de Direito público – União, unidades federativas, autarquias... – ou de Direito privado – empresas, sociedades simples, associações...
Liame é o elemento de ligação; aquilo que prende uma coisa ou uma pessoa a outra.
Decreto-Lei nº 5.452/43 – Artigo 3º
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Decreto-Lei nº 5.452/43 – Artigo 9º
Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário