Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho
Para que se discuta a existência da figura de um empregado, devemos analisar os requisitos configuradores dos Artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que estabelecem o conceito de empregado.
Art. 2º - Empregador é a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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