O mandato mercantil, regulamentado no Código Comercial pelos arts. 140 a 154, é o contrato que se constitui quando "um comerciante confia a outrem a gestão de um ou mais negócios mercantis, obrando o mandatário e obrigando-se em nome do comitente (art. 140).
Quanto à sua forma, pode ser conferido por instrumento público ou particular, que seja lavrado por tabelião ou pelo próprio mandante.
Identificam-se como elementos característicos deste contrato:
- a representação, ou seja, o desempenho do mandatário em nome do mandante;
- a natureza mercantil do seu objeto;
- a onerosidade do contrato, expressamente prevista no art. 154, regra essa compatível com a natureza própria das obrigações mercantis.
A aceitação do mandato, pelo mandatário, pode ser tácita ou expressa. Será tácita, se ao receber o mandato o mandatário deu logo início ao exercício dos poderes outorgados; será expressa quando há manifestação afirmativa do mandatário, de que aceita o mandato.
Quanto à extensão dos poderes, contidos no mandato, podem ser gerais ou especiais. Os gerais outorgam apenas poderes de administração, como atos de gerência, incluindo-se a venda das mercadorias do negócio ou estabelecimento a que se refere o mandato. Os especiais compreendem aqueles atos para os quais a lei exige outorga por parte do mandante.
O mandato extingue-se ou acaba por diversas causas:
- pela revogação do mandante;
- pela demissão ou renúncia do mandatário;
- pela morte ou incapacidade para firmar contratos, por qualquer das partes, mandante ou mandatário;
- pelo casamento da mulher comerciante, que deu ou recebeu mandato, quando o marido negou a sua autorização;
- pelo cumprimento do objeto do mandato;
- pela conclusão do prazo, quando este estabelecido;
- pela ocorrência de condição resolutória.
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