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quarta-feira, 16 de março de 2016

Casos de Falta ao Trabalho SEM Desconto


No dia 08 de março foi publicada a Lei 13.257, incluindo duas novas hipóteses no art. 473 da CLT.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)


VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)


VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)


IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)


X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

quinta-feira, 10 de março de 2016

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Folha de Pagamento



Segundo Antenor Barros Leal... 

Primeiro Vice-Presidente da Associação Comercial do Rio de Janeiro, trouxe a ideia de que a folha de pagamento limita-se a estimular a prática de modelos ortodoxos de remuneração, prejudicando os trabalhadores, as empresas, o INSS e a economia nacional, em entrevista ao Jornal do Comércio do dia 27/10/05.


Com o passar do tempo, a folha de pagamento das empresas tornou-se instrumento de coleta de impostos, taxas e contribuições.

A folha de pagamento limita-se hoje a estimular a prática de modelos ortodoxos de remuneração. 

Isso prejudica os trabalhadores, as empresas, o INSS e a economia nacional.

Verificamos, cada vez mais, a necessidade de uma simplificação das folhas de pagamento.

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Modo de Trabalho

O modo como o trabalho é realizado define se há autonomia ou subordinação do trabalhador à empresa.

A importância desse requisito é vital, já que a CLT não é aplicável a trabalhadores autônomos.

O fato de o trabalho ser prestado à distância – na casa do trabalhador ou em local descentralizado de seu endereço, ou mediante meios telemáticos e informatizados – não descaracteriza por si só a subordinação, como prevê a nova redação do Artigo 6º da CLT...


CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Subordinação


A palavra subordinar advém do latim...

sub- + ordinare = debaixo das ordens de alguém

A subordinação é jurídica porque o empregado assina contrato de trabalho, colocando sua mão de obra a serviço da empresa.

O contrato de trabalho é um instrumento jurídico de intercâmbio de operações econômicas de produção.

A subordinação exterioriza-se quando o empregador toma decisões sobre a empresa, dá ordens ao empregado, determina como e onde realizar as tarefas, fiscaliza o trabalho e aplica sanções disciplinares. 


O empregador detém o poder de direção da empresa, e a subordinação do empregado é a consequência lógica desse poder, visto pelo lado do empregado, salvo a existência de ordem, manifestamente, ilegal. 

A subordinação é a maior diferença entre o empregado e um trabalhador autônomo, já que a figura de empregado pressupõe a subordinação ao empregador. 

No trabalho autônomo, inexiste qualquer tipo de subordinação, uma vez que o autônomo mantém, em seu próprio âmbito, o poder de gestão de seu trabalho.

Ao comando do empregador corresponde o dever de obediência do empregado.


CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Onerosidade


A onerosidade (condição do trabalho pelo qual o empregado recebe salário em contrapartida dos serviços prestados) é pressuposto do contrato de trabalho. A entrega, pelo empregado, da força de trabalho ao empregador, deve corresponder a este último uma contrapartida econômica.

Se o trabalho não é remunerado ou é prestado de maneira desinteressada – por convicção religiosa, cívica, altruística... –, não há relação de emprego.

A Lei nº 9.608/98 trata do trabalho voluntário – aquele prestado a uma entidade pública, de qualquer natureza, ou a instituições sem fins lucrativos.

Nesse caso, não se configura o vínculo empregatício entre o trabalhador e o ente tomador de seus serviços – desde que o trabalho tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.






quarta-feira, 2 de março de 2016

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Eventualidade


Sobre o trabalho eventual, por sua vez, Alice Monteiro de Barros – autora do Curso de Direito do Trabalho, oferecido no ano de 2007 –, afirma...

O trabalho eventual é aquele que não se insere no âmbito das atividades normais de uma empresa, como é o caso de um técnico chamado, momentaneamente, para reparar o elevador de um estabelecimento comercial.


Outros autores afirmam que o trabalho eventual é ocasional em relação à fonte para a qual o serviço é prestado. 

Diante do exposto, podemos refletir sobre a seguinte questão...





O professor que leciona a matéria de Biologia em um colégio, uma vez por semana, mas toda semana, enquadra-se em que tipo de trabalhador – eventual ou não eventual?


No caso em questão, o trabalhador labora com fixação jurídica para o mesmo empregador. Além disso, seu trabalho é prestado em íntima sintonia com os fins normais e finalísticos do empreendimento empresarial. Esses elementos caracterizam a figura do trabalho realizado de maneira não eventual.



CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Não Eventualidade

O contrato de trabalho é de trato sucessivo, isto é, pressupõe a continuidade na prestação de serviços e não se exaure com uma única atividade.

Precisamos atentar para o fato de que a CLT não exige o trabalho diário – como faz a Lei do empregado doméstico – para a caracterização do empregado. A CLT utiliza outro conceito – o de trabalho não eventual.

Sendo assim, não eventual é o trabalho prestado pelo empregado em sintonia e atendimento às necessidades normais e permanentes da empresa – teoria dos fins do empreendimento.

Por isso, o trabalho não eventual gera um contato constante com o empregador – teoria da fixação jurídica –, independentemente do número de dias por ele laborados.

Trato sucessivo é uma determinação judicial a respeito da continuidade e não interrupção de um serviço prestado, perante contrato prévio.

Lei do Empregado Doméstico é a Lei nº 5.859/72 que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.




O que é CLT?


CLT é a regulamentação trabalhista, que surgiu por meio do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista existente no Brasil.

Seu principal objetivo é a regulamentação das relações individuais e coletivas de trabalho tanto urbano quanto rural.

A CLT é o resultado de 13 anos de trabalho – desde o início do Estado Novo até 1943 – de destacados juristas, que se empenharam em criar uma legislação trabalhista que atendesse à necessidade de proteção do trabalhador dentro de um contexto de Estado regulamentador.

Desde sua publicação, já sofreu várias alterações, visando adaptar o texto a nuances da modernidade.

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Pessoalidade


O contrato de trabalho é celebrado em função de certa e específica pessoa, que é o empregado.

Se o empregado se faz substituir, constantemente, por outra pessoa, não existe pessoalidade na referida relação.

É fundamental para a configuração da relação de emprego que os serviços prestados tenham um caráter personalíssimo no que se refere ao trabalhador. 

Só ele pode, em regra, prestar os serviços contratados ao empregador, sob pena de descaracterização do vínculo empregatício.

Em regra, não são possíveis substituições intermitentes de empregados por terceiros, estranhos à empresa.

Pessoalidade é um aspecto do vínculo empregatício pelo qual o contrato de trabalho é intuitu personae em relação ao empregado, ou seja, é realizado com uma certa e determinada pessoa, não podendo a prestação do serviço ser exercida por alguém a seu mando.

Caráter personalíssimo é a relação de trabalho em que a titularidade do trabalhador não é transmitida a outrem, assegurando-lhe sua função.





CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Fraude

Quando uma empresa contrata outra empresa para lhe prestar determinado serviço, não há, em tese, interesse ou incidência da Legislação Trabalhista  sobre essa relação.

Essa é uma relação de cunho, eminentemente, empresarial. 

No entanto, há situações em que acontecem fraudes na contratação do trabalhador...

Por exemplo, quando o trabalhador é obrigado a criar uma pessoa jurídica para poder trabalhar para o empregador, que formaliza um liame contratual com a suposta empresa, mas presta serviços, na prática, como verdadeiro empregado.
Nesses casos, a lei afasta o formato da empresa para considerar o trabalhador como autêntico empregado.

É o chamado fenômeno da pejotização das relações de trabalho – Artigo 7º da CF de 1988 e Artigos 3º e 9º da CLT.

Pessoa Jurídica  é uma entidade abstrata com existência e responsabilidade jurídicas legalmente autorizadas. 
A pessoa jurídica pode ser de Direito público – União, unidades federativas, autarquias... – ou de Direito privado – empresas, sociedades simples, associações...

Liame  é o elemento de ligação; aquilo que prende uma coisa ou uma pessoa a outra.

Decreto-Lei nº 5.452/43 Artigo 3º 

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Decreto-Lei nº 5.452/43 – Artigo 9º

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.




CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Pessoa Física

O empregado deve ser pessoa física, e não pessoa jurídica.

A Legislação Trabalhista visa proteger a vida, a saúde, a dignidade e a integridade material e moral, exclusivamente, das pessoas naturais – ou físicas. 

Nesse sentido, fica claro que ela não se aplica, portanto, às pessoas jurídicas, tais como sociedades, associações...

Como lembra Maurício Godinho Delgado, é importante a verificação desse requisito no plano fático...

...a pactuação – e efetiva concretização – de prestação de serviços por pessoa jurídica, sem fixação específica de uma pessoa física realizadora de tais serviços, afasta a relação jurídica que se estabelece no âmbito justrabalhista. Pela mesma razão, apenas o empregador é que, indistintamente, pode ser pessoa física ou jurídica – jamais o empregado. 

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Requisitos para caracterização do empregado

São cinco os requisitos para a caracterização da condição jurídica de empregado:

  • pessoa física (indivíduo considerado singularmente como pessoa portadora de direitos e deveres de ordem civil. Também conhecida como pessoa natural)
  • pessoalidade (Aspecto do vínculo empregatício pelo qual o contrato de trabalho é intuitu personae em relação ao empregado, ou seja, é realizado com uma certa e determinada pessoa, não podendo a prestação do serviço ser exercida por alguém a seu mando)
  • não eventualidade (Princípio que preconiza que o trabalho não pode ser acidental, sujeito à álea, sem uma regular continuidade. Possibilidade que o contrato de trabalho contém em si de se prolongar indefinidamente no tempo, colocando o empregado e sua força de trabalho à disposição do empregador de modo contínuo. Assim, a não-eventualidade é a possibilidade, ainda que não realizada, de fixação do obreiro ao tomador do trabalho, que resulta diretamente da aptidão do patrão de ofertar trabalho permanente e regularmente, daí a definição da doutrina de que trabalho não-eventual é aquele que atende às necessidades normais, constantes e uniformes da empresa, enquanto o labor eventual atende aos reclamos ocasionais)
  • salário
  • subordinação

Contratação do trabalhador - Conceito de Empregado

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 

Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho


Para que se discuta a existência da figura de um empregado, devemos analisar os requisitos configuradores dos Artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que estabelecem o conceito de empregado. 

Art. 2º - Empregador é a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Interposição de Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho



Dificilmente alguém se conforma com uma decisão desfavorável, pois é da própria condição humana impor seus argumentos e tentar reverter esta situação.

Desta forma, o inconformismo é a mola propulsora e o fundamento da existência dos recursos.

Insatisfeita com o resultado, a parte poderá pleitear a reforma da decisão utilizando-se do recurso próprio.

Recebendo o recurso, o juiz analisará se estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Se entender que foram cumpridos, remete os autos para o órgão de grau superior.

No entanto, se entender que não foram cumpridos os pressupostos recursais, o juiz indefere o processamento do recurso.

Se a parte já estava inconformada com a decisão que lhe foi desfavorável, imagina agora, com o despacho que denegou seguimento ao recurso!

Nesta situação, o Agravo de Instrumento é o remédio adequado para que o órgão superior aprecie se o indeferimento do recurso deve ser mantido ou não.


01) CONCEITO

O Agravo de Instrumento está previsto no art. 897, alínea “b”, da CLT. Sua finalidade é destrancar o recurso que teve seu prosseguimento denegado.

O recurso tem este nome, pois consiste num instrumento confeccionado por peças obrigatórias e facultativas, extraídas dos autos originais que as partes utilizam para formar novos autos, ou seja, um instrumento a ser remetido ao juízo ad quem.

O Agravo de Instrumento pode ser utilizado, por exemplo, nas Varas do Trabalho para fazer subir o Recurso Ordinário; nos Tribunais Regionais do Trabalho contra despacho que indeferir o seguimento do Recurso de Revista; e no Tribunal Superior do Trabalho para recebimento de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.



02) BASE LEGAL

O Agravo de Instrumento está previsto no capítulo VI da CLT que trata dos recursos. Veja-se:

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
(...)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
(...)
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
(...)
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;


II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

Além da previsão celetista, o TST editou a Instrução Normativa n.º 16/99, que uniformiza a interpretação da Lei n. 9.756/98 em relação ao Agravo de Instrumento.





03) COMPETÊNCIA

A competência para julgar o Agravo de Instrumento é do Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada, de acordo com o art. 897, § 4º da CLT.

04) EFEITO

Obedecendo a regra geral dos recursos trabalhistas, o Agravo de Instrumento não tem efeito suspensivo, sendo recebido apenas no efeito devolutivo, pois devolve para o órgão superior o conhecimento do despacho que negou seguimento do recurso interposto.

05) PREPARO

O Agravo não está sujeito ao pagamento de custas, mas está sujeito ao depósito recursal, a cargo do reclamado, quando há condenação em pecúnia, nos termos da legislação vigente.

Desta forma, o reclamado deve depositar 50% do valor do depósito recursal devido para o recurso ao qual se pretende destrancar, no ato de interposição do Agravo de Instrumento.

Esta importante alteração no processamento do Agravo ocorreu a partir de 2010, com a edição da Lei 12.275, de 29 de junho, sancionada pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva.  

A norma obriga o empregador a fazer depósito em dinheiro sempre que recorrer de uma decisão desfavorável por meio do Agravo de Instrumento.

A Resolução n. 168, do TST estabelece em seu artigo 1º, item I, que este depósito não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.

Se o Agravo de Instrumento tiver o objetivo de destrancar Recurso Ordinário, deve-se depositar R$ 3.299,10. Se for para destrancar Recurso de Revista, deve-se depositar R$ 6.598,21.  Estes valores correspondem a 50% do depósito recursal para o Recurso Ordinário e o de Revista, respectivamente, conforme definido pelo Presidente do TST, através do ATO Nº 491/SEGJUD.GP, de 18 de julho de 2012.

O item “b”, II, da referida Resolução estabelece que “depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado”.

Como se sabe, o depósito recursal tem um teto máximo que é o valor da condenação. Também tem um tetoque é fixado em lei para o depósito recursal, tanto no Recurso Ordinário, como no de Revista, como no Extraordinário, o qual é reajustado anualmente.

Suponhamos que o valor da condenação é de R$ 10.000,00. Para interpor Recurso Ordinário, o reclamado deve depositar R$ 6.598,21, conforme o ATO Nº 491, de 18/07/2012, do TST (valor atual).

Para recorrer de Revista, deve depositar R$ 3.401,79, que é a diferença entre o valor que já foi depositado para o Recurso Ordinário e o teto máximo, que é o valor da condenação (R$ 10.000,00).

Se for denegado seguimento ao Recurso de Revista, o reclamado pode interpor Agravo de Instrumento. Neste caso, como o valor depositado já atingiu o valor da condenação (R$ 6.598,21 + R$ 3.401,79 = R$ 10.000,00), não haverá necessidade do depósito de 50% definido na Lei 12.275/2010.

Em outro exemplo, se o valor da condenação é de R$ 30.000,00, o reclamado deve depositar R$ 6.598,21 para o Recurso Ordinário.

Para recorrer de Revista, deve depositar R$ 13.196,42. Se for denegado seguimento à Revista, pode interpor Agravo de Instrumento. Neste caso, deve depositar R$ 6.598,21, que corresponde a 50% do valor do Recurso de Revista.

O objetivo da Lei 12.275/2010 é evitar o excesso de Agravos de Instrumento no TST, pois somente no ano de 2009, dos 142.650 Agravos interpostos no TST, apenas 5% foram acolhidos.

Como destaca Mauro Schiavi, “trata-se de providência salutar a desencorajar Agravos de Instrumento protelatórios, ou sem fundamento, bem como reforçar a garantia de execução por quantia, pois o Agravo provoca delonga na marcha processual”. (Manual de Direito Processual do Trabalho, 6ª. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 814).

06) PRAZO

O agravo de instrumento deverá ser interposto no prazo de 8 (oito) dias, conforme disposto no art. 897 da CLT, contados a partir da intimação do indeferimento do recurso.

O agravado terá também o prazo de 8 (oito) dias para apresentar resposta,  conforme o art. 900 da CLT, que dispõe: “Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões em prazo igual ao que tiver o recorrente”.

 07) PROCEDIMENTO

O procedimento do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho obedece a Instrução Normativa n. 16/99 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o disposto no art. 897, parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da CLT.

De acordo com o que dispõe a Instrução Normativa nº 16, item II, o Agravo de Instrumento será dirigido à autoridade prolatora do despacho que negou seguimento ao recurso interposto, mediante petição fundamentada.

O artigo 897, § 5º, inciso I, da CLT, dispõe sobre os documentos obrigatórios para a formação do Agravo de Instrumento. O inciso II, do referido artigo estabelece que o agravante pode juntar outras peças que julgar necessárias para comprovação e melhor entendimento do mérito controvertido.

Protocolizado e autuado o Agravo de Instrumento, será remetido à autoridade que denegou seguimento ao recurso, que poderá reformar (juízo de retratação) ou manter sua decisão.

A interposição do Agravo de Instrumento será certificada nos autos principais, bem como a decisão determinando seu processamento ou a decisão do juiz que reconsiderou o despacho agravado.

Provido o Agravo de Instrumento, o juízo “ad quem” deliberará sobre o recurso destrancado, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (parágrafo 7º, do art. 897, da CLT).


08) AGRAVO DE INSTRUMENTO E O PROCESSO ELETRÔNICO

A Lei nº 11.419/2006 permitiu a informatização de todos os processos judiciais, tanto na esfera civil, como na penal e trabalhista. Determinou que a transmissão das peças processuais e a comunicação de atos, tais como a citação, intimação, notificação podem ser feitas por meio eletrônico.

Definiu ainda que transmissão eletrônica é toda forma de comunicação à distância, dando ênfase a utilização da rede mundial de computadores.

Com base na referida Lei, em 2010, o TST aprovou a Resolução Administrativa n. 1.418. O artigo 1º estabelece que o Agravo de Instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o TST deve ser processado nos autos do recurso denegado.

Assim, o Agravo de Instrumento interposto para o TST é processado nos próprios autos do processo, não havendo formação de instrumento.

Em 2012, através da Resolução n. 94, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu o sistema informatizado de processo judicial e estabeleceu os parâmetros para a sua implementação e funcionamento.

No TRT da 15ª Região, com sede em Campinas, a implantação do processo judicial eletrônico em 1ª e 2ª instâncias já é uma realidade. Segundo o “site” da Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho, até o final de fevereiro/2013, este Tribunal recebeu quase 300 ações via processo judicial eletrônico.

Desta forma, as normas que tratam do Agravo de Instrumento devem ser analisadas com base nesta nova forma de tramitação dos processos,  possibilitando maior celeridade e qualidade na prestação jurisdicional.


09) CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não há dúvida de que o objetivo da Lei nº 12.275/2010 é inibir a avalanche de Agravos de Instrumento que se tornou recorrente na Justiça do Trabalho.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho reconhece que esses recursos não têm condições de prosseguimento e são interpostos apenas com intenção protelatória.
Desta forma, apesar do entendimento exposto pelo TST através da Resolução 168 e da Súmula 128, no sentido de que depositado o valor total da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso, entendemos que, no caso de interposição de Agravo de Instrumento, a parte deveria depositar 50% para cada recurso que pretende destrancar, mesmo após alcançado o valor total da condenação.

Este entendimento é respaldado na legislação que trata do depósito recursal, já que o art. 40, parágrafo 2º, da Lei n. 8.177/91, com a redação dada pelo art. 8º, da Lei n. 8.542/92, determina ser exigível o depósito recursal nos casos de interposição de recurso ordinário, de revista, embargos infringentes e extraordinários, “sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. (destacamos)

O esforço para modernizar o Poder Judiciário, tornando-o mais ágil, de forma a responder adequadamente à crescente quantidade de demandas da sociedade, não pode conviver com aqueles que se utilizam do recurso com a finalidade de auferir ganhos financeiros com o tempo decorrido na protelação do cumprimento da sentença.
Assim, o entendimento aqui exposto amolda-se perfeitamente à norma constitucional prevista no inciso LXXVIII do art. 5º, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e efetividade na execução.










SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST SOBRE O AGRAVO DE INSTRUMENTO


Obs: Observar o sistema informatizado do processo judicial, de acordo com a Lei n. 11.419/2006 e Resolução n. 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

SÚMULAS

128. DEPÓSITO RECURSAL
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.


285. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.20036.
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

Seção de Dissídios Individuais I - SDI I

110. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO APENAS NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010.
A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo.


282. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE "AD QUEM" (DJ 11.08.2003)
No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo "ad quem" prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

283. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. TRASLADO REALIZADO PELO AGRAVADO. VALIDADE (DJ 11.08.2003) 
É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante.

284. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ETIQUETA ADESIVA IMPRESTÁVEL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE (DJ 11.08.2003)
A etiqueta adesiva na qual consta a expressão "no prazo" não se presta à aferição de tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão-somente servir de controle processual interno do TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável por sua elaboração.

285. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ILEGÍVEL. INSERVÍVEL (DJ 11.08.2003) 
O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado.
 286. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (alterada - Res. 167/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010)
I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.
II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.

287. AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTOS DISTINTOS. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA E CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO (DJ 11.08.2003)

Distintos os documentos contidos no verso e anverso, é necessária a autenticação de ambos os lados da cópia.


374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

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