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sábado, 25 de março de 2017

Noivado e União Estável

Nem sempre é fácil a tarefa de se estabelecer uma nítida diagnose diferencial entre o noivado e a união estável.

Sem pretender esgotarmos o estudo da união estável neste tópico, por havermos dedicado a ele capítulo próprio, faz-se necessário lembrarmos que esse tipo de arranjo familiar traduz a união pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família.

O principal elemento, portanto, caracterizador da união estável é o teleológico ou finalístico: o objetivo de constituição de família.

Vale dizer, os partícipes desse enlace afetivo comportam-se como se casados estivessem, razão por que devem observância a deveres equiparáveis aos do casamento (art. 1.724, CC/2002), submetendo-se ainda, a um regime de bens (art. 1.25, CC/2002) e sucessão patrimonial (art. 1.790, CC/2002).

Note-se, portanto, que firmar a promessa de casamento, ou seja, noivar não significa que se passou a viver em união estável.

Para tanto, é necessária a conjunção de determinados requisitos caracterizadores da formação de um núcleo familiar.

Assim, o fato de os noivos decidirem já morar juntos, antes do casamento, para permitir, por exemplo, que desfrutem de mais tempo para arrumarem o apartamento, organizarem a festa ou planejarem melhor o futuro que se avizinha, não implica que necessariamente já estejam em união estável.

Isso porque nem sempre os prometidos estão atuando como companheiros. 

Nessa linha de intelecção, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"União estável. Configuração. para a configuração da união estável faz-se necessária cabal demonstração de que o casal mantém relacionamento nos moldes preconizados no art. 1.723 do Código Civil, não bastando para tanto a mera formalização de noivado. Apelo provido em parte (Segredo de justiça)" (TJRS, AC n. 70020877122, 7ª Câm. Cív. rel. Maria Berenice Dias, julgado em 26-9-2007).

Apelação cívil. União estável. Namoro e posterior noivado que não caracterizam a entidade familiar. Improcedência. Se os litigantes namoraram, noivaram e depois tiveram convivência marital por apenas seis meses, não se configura a união estável, ante a ausência de um dos requisitos legais que é a entidade familiar duradoura. E não demonstrada a participação da autora na edificação da casa objeto de partilha, não se configura também sociedade de fato. improcedente a ação de reconhecimento de união estável, descabe no juízo da família o pedido de indenização por danos morais. apelação desprovida. (Segredo de justiça)" (TJRS, AC n. 70017790668, 8ª Câm. Cív. rel. José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 18-1-2007).

No entanto, se, durante o período de noivado, os partícipes da relação passam a agir como se já casados fossem, alongando o período da promessa, e atuando como se já estivessem integrando um núcleo familiar, a situação poderá, logicamente, ser outra e as regras da união estável poderão se incidir.

Tudo dependerá, pois, da ponderada análise do caso concreto.

Merecem atenção, pois, aqueles intermináveis noivados, que já traduzem vida de casados e se alongam por tempo semelhante ao da usucapião... 

Novo Curso de Direito Civil - V6, Pablo Stolze Gagliano/Rodolfo Pamplona Filho, 7ª edição - jan. 2017, págs, 142 a 144

sexta-feira, 24 de março de 2017

Conversão da União Estável em Casamento

Na vereda aberta pelo art. 8º da Lei n. 9.278/96, na conformidade da regra constitucional correspondente (§3º do art. 226 da CF/88), dispõe o art. 1.726 do nosso Código Civil que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.



Tal dispositivo deixa claro, em primeiro plano, reiterando nossa afirmação anterior, que união estável, posto que ombreada ao casamento, com ele não se confunde, uma vez que não se poderia converter aquilo que fosse igual.



O fato é que, para pessoas que já vivam em união estável, a convolação das núpcias é facilitada, dispensando-se a formalidade da celebração do ato.

A título exemplificativo, confira-se o provimento 190 de 2009, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Minas Gerais:

"GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO N.190/CGJ/2009

Regulamenta a conversão da união estável em casamento e dá outras providências.

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 16 da Resolução n. 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução n. 530, de 5 de março de 2007 e pela Resolução n. 563, de 4 de agosto de 2008, e Resolução n. 602, de 15 de junho de 2009, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e

Considerando a necessidade de adequação da normatização desta Casa Corregedora que regulamenta a conversão da união estável em casamento à norma do art. 1.726 do Código Civil, às normas constantes do art. 8º e seguintes da Lei n. 9,278, de 10 de maio de 1996, e à norma do § 3º do art. 226 da Constituição da República;

PROVÊ:

Art. 1º Para simples conversão da união estável em casamento, deve-se cumprir o ditame constitucional, garantindo-se o procedimento mais simplificado possível.

Art. 2º Nos termos do art. 8º da Lei n. 9,278/96 o requerimento da conversão da união estável em casamento deve ser feito junto ao Oficial do Registro Civil.

Art. 3º Para verificar a superação dos impedimentos, nos termos do art. 1.521 do Código Civil, e o regime de bens a ser adotado no casamento, o Oficial do Registro Civil iniciará processo de habilitação, o qual deve ser submetido à homologação do Juiz de Direito na mesma forma do previsto no art. 1,526 do Código Civil, e publicará edital de proclamas.

Art. 4º Uma vez habilitados os requerentes, deve-se registrar a conversão de união estável em casamento, prescindindo-se da celebração e das solenidades previstas nos arts. 1.533 a 1.535 do Código Civil.

Parágrafo único. Do assento não deve constar data de início da união estável, não servindo este como prova da existência e duração da união estável em período anterior à conversão.

Art. 5º Para conversão em casamento com reconhecimento da data de início da união estável, deve o pedido ser direcionado ao Juiz de Direito, que apurará o fato de forma análoga à justificação prevista nos arts. 861 e seguintes do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Reconhecida a união estável, o Juiz fará expedir mandado ao Oficial do Registro Civil para que lavre o assento da conversão de união estável em casamento, do qual deve constar a data de início de tal união, apurada no procedimento de justificação.

Art. 6º Ficam revogados o Provimento n. 133/CGJ/2005, o Provimento n. 138/CGJ/2005 e o Provimento n. 184/CGJ/2008.

Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de agosto de 2009.

(a) Desembargador Célio César Paduani

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Assessoria de Imprensa

Data Publicação: 16-8-2009".

Nitidamente, pois, por conta de uma situação de afeto e de vida já consolidada, a conversão em casamento, para os companheiros, opera-se de forma muito menos burocrática.

Novo Curso de Direito Civil - V6, Pablo Stolze Gagliano/Rodolfo Pamplona Filho, 7ª edição - jan. 2017, págs, 456 e 457





segunda-feira, 30 de novembro de 2015

TRAIÇÃO DÓI MAIS NOS HOMENS?

ADULTÉRIO NÃO É MAIS CRIME, MAS CONTINUA SENDO INFIDELIDADE

A sociedade patriarcal está em ruínas. Assim me referi ao momento atual, certa vez, em um artigo. E quem lida com leis sabe muito bem que desde a nossa última e atual Constituição, a  de 1988,  e após a modificação do Código Civil, em 2002, mulheres e homens têm os mesmos direitos. Mais do que isso: assuntos que envolvem questões de gênero estão em ebulição.  Está aí, legalizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a união civil homoafetiva e, sacramentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o casamento homoafetivo, por meio de resolução vedando a recusa de cartórios em celebrá-lo.
É possível dizer, então, que já estamos numa sociedade igualitária?
Longe disso, felizmente para uns, infelizmente para outros. Ao que parece, estamos, isso sim, numa fase de transição em que será preciso conviver com “rescaldos” de um modelo de sociedade que se apoiou de maneira exacerbada na submissão feminina e na exclusão de minorias. Pois há, ainda, certos embaraços que denotam o quanto ainda devemos caminhar no sentido de os operadores da lei e o cidadãos em geral terem claro na mente o que significa “os mesmos direitos”. Digo isso porque, muitas vezes, é necessário um olhar para trás e perceber os absurdos produzidos pela vigência, por séculos, dessa sociedade.
Um dos temas mais polêmicos é a questão do dever de fidelidade conjugal. Está claro que numa sociedade monogâmica esse item deva constar em lei e, espera-se, seja  entendido como uma regra a ser cumprida pelo casal. Mas o espectro de possibilidades que a realidade apresenta é vastíssimo. Assim, ao mesmo tempo em que se ensaia colocar uma lupa sobre o que tem sido chamado de “relações poliafetivas” – um desafio imenso para juristas e legisladores – convive-se, ainda, com os ecos da utilização do arcaico “legítima defesa da honra” para justificar homicídios e ações violentas de homens contra mulheres supostamente adúlteras.
Cito o “legítima defesa da honra” porque ao relativizar crimes contra mulheres a sociedade foi capaz de respaldar uma violência que, na atualidade, ganha contornos graves e mais um nome: feminicídio. Um neologismo ainda não constante nos dicionários da Língua Portuguesa, mas que pode ganhar um lugar no Código Penal. Feminicídio significa “forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher”, assunto que tratarei em outro artigo.
Sempre existiram dois pesos e duas medidas na aplicação da lei, quando esta se referia às mulheres. Todos nós sabemos disso, lamentamos, mas eu temo que é só a partir de agora que teremos como aquilatar o real prejuízo desses equívocos. E, talvez, ainda possamos nos manter alertas para que outros tantos erros não sejam cometidos.
E eles acontecem. Recentemente, me deparei com a seguinte opinião elaborada por um jurista:
“A esposa infiel tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que tenha ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal seria, na verdade, filha sua e de seu ‘cúmplice’”.  Para tanto, o jurista cita os deveres impostos por lei no casamento, dispostos no artigo 1.566 do Código Civil: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos. E um belo libelo em favor da felicidade do marido traído: “O STF (Supremo Tribunal Federal), aliás, já sinalizou acerca do direito constitucional à felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana”.
Vamos imaginar , agora, um episódio mais comum: o adultério masculino e a gravidez fora do casamento. Desde a promulgação da Constituição de 1988, não existem mais filhos ilegítimos. Ou seja, uma criança nascida de uma relação extraconjugal tem o mesmo direito de receber o nome do pai quanto os filhos que este mesmo pai tiver com sua esposa, portanto no contexto do casamento. Ao legislar dessa forma, o que se buscou foi dar mais segurança e garantia às crianças. Isso incorreu, claro, numa mudança importante. Desde então, é mais difícil esconder da esposa uma criança gerada fora do casamento.
Com a revelação da traição, o que esse casal fará dali para frente não é problema da lei, contanto que a todos os filhos sejam assegurados um pai, o que é, sem dúvida, um avanço extraordinário. Porém, enquanto se assegurava os direitos dessa criança nascida fora do casamento, houve alguma previsão de indenização para a esposa traída? Obrigatoriamente, esta terá de dividir renda mensal, patrimônio e a atenção do marido. Ou mesmo que se decida pelo divórcio, igualmente terá de conviver com mais um irmão ou irmã de seus filhos. Ora, muitas mulheres necessitam de ajuda psicológica para superar a traição, ou mesmo para manter o ritmo de vida das crianças e não aumentar o sofrimento da família. No entanto, entende-se que as atenções da lei devam se voltar para o bem estar dos filhos e absolutamente nada é legislado em favor da mulher traída. E isso é um consenso.
Porém, diante de um homem traído, a lei esquece a criança gerada fora do casamento e a necessária proteção da responsabilidade sócio-parental. É, no mínimo, revoltante. Se as mulheres traídas tomarem esse caminho, teremos um surto de pedidos de indenização que certamente se tornará histórico. Será que é o caso de revanche? Ou de efetivamente se colocar a razão como balizadora das ações? Pelo menos, em relação à última pergunta, é o que se espera da lei e dos que a aplicam.
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla 

ALIMENTOS: ATÉ QUANDO É PRECISO PAGAR? E COMO SE FAZ O DESCONTO?

PENSÃO ALIMENTÍCIA É COISA SÉRIA

Não é fácil! Dia desses fui procurada por um cidadão aflito. Separado, pai de dois filhos menores e labutando para sair do sufoco financeiro, ele foi logo disparando a pergunta que tanto o angustiava: “Doutora, tenho que pagar pensão alimentícia encima do meu décimo-terceiro?” Para ele, e para tantos outros às voltas com a mesma dúvida, a resposta é: depende do que reza o acordo estipulado em juízo.
A legislação brasileira não estabelece valores fixos para as pensões alimentícias. Segundo o Código Civil de 2002, essas obrigações devem ser fixadas na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a pagar (artigo 1.694, parágrafo 1º). Ou seja, cabe ao juiz estipular, caso a caso, de quanto uma pessoa precisa e o quanto a outra pode pagar. Portanto, dependendo da situação, o juiz pode fixar o valor da pensão com base apenas no salário de quem irá pagá-la ou pode, também, incluir porcentagens sobre férias, décimo-terceiro e bonificações.
E o Fundo de Garantia, como fica nisso tudo? Se você atrasou o pagamento da pensão, cuidado. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de atraso de pensão alimentícia, o saldo do FGTS, e também o PIS, podem ser bloqueados. Após o bloqueio, o juiz, a pedido do credor, emite uma ordem de pagamento, no valor da ação judicial, para a Caixa Econômica Federal, que é a gestora do FGTS, a fim de liberar o dinheiro. Se, no intervalo entre o bloqueio do fundo pela Justiça e o pedido de pagamento, o devedor pagar a sua dívida, ele deverá pedir ao juiz o desbloqueio. Porém, se ele continuar endividado, o valor do FGTS correspondente ao total da dívida será pago ao credor. Se o valor da dívida for maior do que o saldo do fundo, toda o dinheiro será bloqueado – cabendo ao juiz pedir a penhora de outros bens até completar o valor das parcelas atrasadas. E tem mais: não existe prazo para que isso aconteça. A princípio,  basta um mês de atraso no pagamento para que o bloqueio do FGTS seja solicitado.  Conforme já ocorreu, a própria Caixa Econômica pode recorrer da decisão, alegando que o devedor precisa do fundo. Contudo, o entendimento que tem prevalecido nas instâncias judiciais é o de favorecer a pessoa que não está recebendo seus pagamentos, pois isso coloca em risco seu sustento e sua dignidade.
Outra pergunta que todo mundo quer saber é: até quando é preciso pagar pensão? Mais uma vez, a resposta vai depender dos fatores envolvidos. Se o pagamento for para a ex-esposa, a obrigação cessa se ela contrair novas núpcias ou se ficar comprovado que não necessita mais desse auxílio. Os filhos, porém, são outra história.  Eles devem receber pensão alimentícia até completarem 18 anos ou até terminarem os estudos. Contudo, é importante ressaltar que a obrigação não se extingue automaticamente quando essas condições são atingidas. Para que isso ocorra, o pagador deve ingressar com uma ação exoneratória solicitando o fim do pagamento. Durante a ação é necessário provar que o filho, ao atingir a maioridade aos 18 anos, pode dispensar esse amparo porque já tem condições de se sustentar sozinho. No caso dos que concluíram os estudos, mesmo que ainda não tenham uma situação estável, o fato de terem se formado é considerado um indicativo de que já estão em condições de trabalhar e de prover seu sustento. No entanto, a decisão final dependerá da avaliação que o juiz fizer de cada caso.
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

TRAIU, PAGOU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL


Maridos enganados são indenizados pelas esposas adúlteras

Não faz muito tempo, maridos traídos sentiam-se no direito de “lavar sua dignidade ferida” com o sangue da esposa infiel. E conseguiam até se safar de responder pelo crime alegando a infame “legítima defesa da honra”, resquícios de uma tradição machista e patriarcal que concedia ao homem poder de vida e morte em relação à sua mulher. Felizmente, os tempos mudaram. Hoje, a esposa infiel não paga mais com a vida. Em vez disso, paga com dinheiro – o que, convenhamos, é muito mais civilizado e racional.

Recentes decisões judiciais parecem reforçar essa nova tendência. No Rio de Janeiro, uma mulher foi condenada a pagar ao ex-marido, de quem já estava separada há 17 anos, uma indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. Motivo: durante o período em que permaneceu casada, ela não apenas o traiu como também teve dois filhos com outro homem, atribuindo a paternidade ao cônjuge. Em outra decisão, dessa vez em Minas Gerais, uma auxiliar de escritório teve de pagar R$ 15 mil ao ex-marido pelo mesmo motivo. A filha que o marido acreditava ser dele era, na verdade, fruto de um relacionamento extraconjugal. Antes disso, um taxista carioca também havia ganhado na justiça o direito de ser indenizado pela esposa infiel, embora, nesse caso, não houvessem filhos envolvidos.

Há algumas coisas importantes a esclarecer em relação a essas decisões. A primeira é o que vem a ser exatamente a indenização por danos morais. Diz a Constituição em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade , a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O adultério, que antes era crime – inclusive sujeito à prisão – hoje não é mais. No entanto, dependendo do entendimento do juiz, ele pode ser visto como uma ofensa à honra e à imagem da pessoa, sendo, portanto, passível de indenização. O valor é difícil de ser estabelecido, uma vez que o dano moral é subjetivo. Como se coloca um preço na dor, no sofrimento e na humilhação sofridos por alguém? A rigor, isso não tem preço. A indenização seria apenas uma forma de oferecer algum tipo de compensação ao sofrimento emocional do ofendido e de penalizar o ofensor. Para evitar extremos, como a fixação de uma quantia absurdamente alta ou ridiculamente irrisória, o bom senso manda que o valor da indenização por danos morais seja calculado com base nas possibilidades do ofensor e nas necessidades do ofendido.

Há quem diga que essas indenizações são uma forma de mercantilizar a sociedade conjugal, de transformar o casamento num contrato comercial. Porém, é preciso lembrar que o casamento é, de fato, um contrato. Ao dar o “sim”, você está se comprometendo a honrar compromisso afetivos, como a fidelidade conjugal, e também compromissos materiais, como os encargos financeiros necessários à manutenção da família. Como se sabe, todo o rompimento de contrato traz suas conseqüências.

Por fim, gostaria de observar que, até agora, temos visto apenas homens ingressando com ações contra suas ex-mulheres. Não teria a mulher o direito de exigir indenização do esposo infiel, em especial se a infidelidade resultou em filhos nascidos fora do casamento? Se o sofrimento emocional do homem traído é passível de indenização, por que não o da mulher traída? No dia em que os resultados dessas ações começarem a ser divulgados é que veremos até que ponto a igualdade entre os sexos, determinada por nossa Constituição, é respeitada nesse país.

Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão.

ALIMENTOS GRAVÍDICOS


ALIMENTOS GRAVÍDICOS – A GARANTIA PARA O DESENVOLVIMENTO DO NASCITURO
O Código Civil de 2002 disciplinou a matéria referente aos alimentos em geral, dando novas diretrizes para esta figura jurídica. No artigo 1694 e 1696 do dispositivo, temos a definição legal para o tema, estabelecendo portanto que os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos; devidos quando quem os pretende não possui bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Além disso, o Código estabelece também que os alimentos devem respeitar o binômio básico necessidade-possibilidade para que sejam respeitados não apenas a pessoa que necessita, mas também a proporção da possibilidade de arcar com estes custos por parte de quem os fornece. Neste sentido, pode-se extrair a ideia de que a palavra alimentos, para o mundo jurídico, tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, (em que significa o necessário para o sustento) abrangendo também vestuário, habitação, assistência médica, enfim, todo o necessário para atender às necessidades da subsistência daquele que não pode as prover por si mesmo.
A prestação de alimentos nasce do princípio da solidariedade humana e econômica entre os membros da família ou parentes, além do salutar princípio da dignidade humana, determinados pela Constituição da República. A competência atribuída para a família é originária do Estado, uma vez que a inobservância dos alimentos aumenta o número de pessoas carentes e desprotegidas, sendo de interesse público que estas pessoas sejam amparadas e que não haja desrespeito a princípios constitucionais de tamanha importância; por outra banda, o cumprimento desta atribuição pelo Estado é inviável, sendo transferido aos parentes, cônjuge ou companheiro. Por estas razões, entende-se então o fato de que os alimentos são impostos por meio de violenta sanção, como a pena de prisão civil que o infrator está sujeito.
A regulamentação legal dos alimentos não previu expressamente o direito ao nascituro e a gestante no período de gravidez, o que causou dificuldade para se reconhecer este direito, uma vez que a Lei de alimentos exigia prova do parentesco ou da obrigação. Preenchendo a lacuna legal, surge no dia 05 de Novembro de 2008 a Lei n° 11.804. A lei teve vários dispositivos vetados, no sentido de ampliar e facilitar o acesso da gestante aos alimentos, tendo em vista que a gestação é um período complicado e que merece atenção especial tanto para a mãe quanto para o bebê, mostrando, portanto, o seu caráter assecuratório e assistencialista, primando sempre pela garantia da gravidez saudável.
A prova de parentesco foi resolvida pela lei de forma que a gestante necessite apenas provar os indícios de paternidade para que os alimentos gravídicos possam ser fixados pelo juiz, dispensando assim a necessidade de exame pericial para constatar a paternidade. Os artigos 8º e 10º foram vetados e dispunham: Art. 8o Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente” e “Art. 10.  Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu”. Ocorre que, para a realização do exame de DNA, é necessário retirar o líquido amniótico, procedimento que pode colocar em risco a vida do nascituro. Este ponto traz muita polêmica, pois em uma primeira análise traz insegurança jurídica ao basear a incumbência de uma obrigação de prestar alimentos, passível até de prisão civil, em uma incerteza que pode não condizer com a realidade. Porém,  analisando sob outro prisma, entende-se que seja uma solução sensata do legislador, uma vez que estes são alimentos que se revestem de uma faceta especial, que visa proteger o nascituro e a saúde da gestante em um momento muito delicado e de risco. Deste modo, escolheu-se primar por este princípio em detrimento do outro, dada a sua maior relevância e urgência, prestigiando assim a Constituição da República e toda a ordem jurídica, e não desrespeitando-as, tal como seria em outra escolha.
Os alimentos gravídicos podem ser pleiteados pela mulher gestante, uma vez que o nascituro não tem condições de pleitear por si mesmo. Além disso, observa-se que a mãe também é diretamente interessada pela matéria discutida na ação de alimentos, uma vez que servirão, não apenas para garantir o nascimento, mas também para assegurar a saúde da gestante neste processo tão delicado. Tanto é assim que o artigo 1° da Lei 11.804/08 confere a ela legitimidade ativa para a propositura da ação. Além disso, tratam estes alimentos dos “valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes” (art. 2° da Lei 11.804/95). Observa-se novamente o objetivo da lei no sentido garantir o desenvolvimento do nascituro e assegurar a saúde da gestante, uma vez que o legislador definiu o que compreendem os alimentos gravídicos, e, além disso, estendeu a possibilidade do juiz arbitrar outras despesas que, dependendo do que o caso necessitar (como por exemplo uma gravidez de risco), também podem ser incluídas. Porém, quando houver o nascimento, a legitimidade passa a ser da criança, e os alimentos gravídicos são convertidos automaticamente em pensão alimentícia.
O parágrafo único do artigo 2° nos remete ao binômio necessidade-possibilidade ao estabelecer que tanto o futuro pai quanto a mãe deverão contribuir na proporção de seus recursos, reforçando o fato de que os gravídicos constituem uma espécie de alimentos, e que, ainda que com suas particularidades, segue as características e a natureza do gênero. Outro elemento que reafirma esta característica dos gravídicos é o artigo 11 da lei, que afirma que deverá ser aplicado supletivamente os dispositivos processuais referentes aos alimentos em geral.  Desta forma, me parece que, quanto aos elementos de direito material dos quais a Lei 11.804 não faz referência, deva-se aplicar os dispositivos presentes no Código Civil que regulam os alimentos em geral. Ora, se é uma espécie do gênero, deverão ser aplicadas as disposições gerais atinentes ao gênero, desde que não seja totalmente contrário ou que atrapalhe o objetivo legal de suas particularidades (lógico que com exceção de todas as características expressamente previstas em sua lei especial que lhe diferencia e define como espécie).
Apesar de todas as polêmicas trazidas, a lei 11.804/08 inovou a ordem jurídica e preencheu uma lacuna que o legislador não tratou no Código Civil de 2002, o que desamparava muitas mães que não tinham condições de arcar com os custos de uma gravidez . Além disso, prestigia direitos e princípios constitucionais de tamanha importância, assegurando uma fase de crucial importância para o desenvolvimento saudável do bebê, que, se não tomados os devidos cuidados, há risco de saúde e até de vida, tanto para ele quanto para a mãe.

POR DANIELLA GOLDBAUM

Reprodução assistida ganha Provimento

Recentemente, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 2.121/2.015, de 16 de julho, especificando novas normas éticas para o emprego das técnicas de reprodução assistida, como as de (i) permitir exceções ao limite da idade máxima de gestação de RHA estabelecido aos cinquenta anos, admitidas por fundamentos científicos e sem os riscos graves de saúde; (ii) disciplinar a transferência embrionária, em quantitativos dependentes de determinada idade; (iii) disciplinar a gestação de substituição (cessão temporária de útero), entre muitas outras diretivas.
Mas não é só: torna expressas as permissões (i) do uso das técnicas de reprodução assistida para relacionamentos homoafetivos e de pessoas solteiras e (ii) da gestação compartilhada em união homoafetiva feminina em que não exista infertilidade.
Nessa linha, foram também recentemente editados Enunciados jurídicos, segundo os quais se considera possível o registro de nascimento de filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no cartório de Registro Civil, tornando dispensável a propositura de uma ação judicial, sempre que haja regulamentação da Corregedoria local. (Enunciado nº 608, da VII Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, em 29.09.2015 e Enunciado nº 12, do X Congresso Brasileiro de Direito de Família, do IBDFAM, de 23.10.2015).
Pois bem. Agora é editado o Provimento nº 21/2015, de 29.10.2015, da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco (publicado no DPJ-PE, de 04.11.2015, pgs. 161-162), de nossa autoria enquanto Corregedor Geral de Justiça em exercício, regulamentando o procedimento de registro de nascimento de filhos havidos de reprodução assistida, por casais heteroafetivos ou homoafetivos, e tornando admitida, expressamente, a multiparentalidade.
É o primeiro normativo registral veiculado por Corregedoria Geral de Justiça, no país, a sufragar o entendimento exposto nos referidos Enunciados e na diretriz da Resolução nº 2.121/2015, do CFM.
O Provimento institui medidas desburocratizantes ao registro civil e serve, com ineditismo, a desjudicializar as hipóteses de reprodução assistida, quando para os fins de registro, exigível era a intervenção judicial, designadamente diante dos inúmeros casos de gestação de substituição (gestação por outrem) ou de projetos parentais por casais homoafetivos.
O provimento é exauriente a orientar os Ofícios de Registro Civil para a lavratura dos assentos de nascimento, com a documentação a instruir os registros, importando segurança, celeridade e eficiência para o ato registral e buscando contribuir, juridicamente, com a evolução científica dos direitos de reprodução. Bem de ver, é a justiça correcional que se coloca a serviço do cidadão e da ciência.
As técnicas de reprodução humana assistida (RHA) no projeto parental de geração de um filho assumem avanços científicos que o direito tem assistido, de perto, sem acompanha-los, todavia, em molduras jurídicas adequadas. A falta de normas legais disciplinadoras, em paridade com as diversas vertentes da RHA, tem sido suprida, apenas, por normas éticas para a utilização das técnicas, constantes de Resoluções do Conselho Federal de Medicina.
Antes, as técnicas de reprodução assistida eram destinadas, apenas, ao mero enfrentamento de problemas de infertilidade.
Agora, para além disso, o manejo científico, no trato da procriação, ganha novas demandas de interesse, a exemplo:
(i) do congelamento de óvulos, em sua preservação para gravidez futura, postergada a maternidade por circunstâncias e razões diversas, como a de um tratamento de câncer ou da prioridade da realização profissional da mulher, no mercado de trabalho;
(ii) da utilização ou não de embriões excedentários, havidos das técnicas de fertilização, quando se discute a custódia, os eventuais descartes ou a destinação deles para pesquisa de células-tronco embrionárias ou, ainda, para a adoção;
(iii) dos projetos parentais constituídos por famílias monoparentais (formadas por mãe ou pai e o filho) ou por famílias homoafetivas, formadas por pessoas do mesmo sexo, onde, inexoravelmente, a maternidade ou paternidade se apresentam dúplices.
Em todos os casos, o direito tem ficado aquém da melhor resposta jurídica, diante da inexistência de instrumentos legais específicos, reservando-se apenas à doutrina e à jurisprudência, por decisões judiciais consentâneas, as soluções tópicas e ideais diante do que a ciência médica da reprodução assistida tem empreendido em prol dos direitos reprodutivos ou procriativos.
O Provimento nº 21/2015, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, de 29.10.2015, é um feliz começo, colocando a reprodução assistida no direito que lhe cabe.

JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de diversas obras jurídicas, integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas.
Link da resolução 2.121/2.015 do Conselho Federal de Medicina:http://www.cremers.org.br/dowload/2121-2015.pdf
Link do Provimento 21/2.015 da Corregedoria Geral da Justiça, de Recife -PE:http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/11/art20151109-08.pdf

sábado, 13 de junho de 2015

Como é feito um divorcio?

O casamento é muito esperado pelos casais, mas o que eles talvez não pensem é que a vida de adulto pode trazer frustrações que acabam no divórcio. E quando isso acontece, a separação passa a ser uma decisão importante na vida a dois.
E nos dias de hoje, a cada ano que passa, o número de divórcios está aumentando consideravelmente por diversos motivos diferentes. Muitas vezes, no casamento, ambos os parceiros mudam com os anos em diferentes ritmos, o que pode trazer sérios problemas na vida a dois, podendo surgir a necessidade do divórcio.
A separação não precisa ser um momento tenso e que gere divergências; tudo pode ser feito na justiça de maneira amigável. Portanto, se separar no ponto de vida legal está na maior solução. Vou te mostrar neste texto a como fazer um divórcio e ainda, mostrar que depois da separação ainda pode existir a amizade.

Para fazer um divórcio, é preciso que o casal procure por um advogado para realizar todo o processo da papelada de acordo com a união estabelecida pelo casal no casamento.
Contudo, a divisão de bens e demais necessidades serão analisadas pelo advogado que fará a separação do casal.

Dicas para se separar bem

A separação não é desejado pelas pessoas, afinal, quando se casam pensam em juras de amor eternas. Porém, quando o divórcio passa a fazer parte da vida deste casal, é fundamental ter em mente que a vida depois da separação não precisa ser tenso no quesito do relacionamento deste casal.
Um bom exemplo para sair de um divórcio de maneira mais confortável é buscar sempre o bom relacionamento, independentemente do motivo que levou a separação. Tentar manter um vínculo de amizade, principalmente para casais que possuem filhos, é essencial para manter a família unida.
Em casos de casais que possuem filhos pequenos, a busca por ajuda de um auxílio psicológico conta muitos pontos tanto para o casal, como os filhos que estão passando por um processo de crescimento e que desejam ter os pais por perto.
Aceitar a decisão também é importante para ambos os parceiros. Afinal, ficar amargurado pela vida toda pela decisão de divórcio somente levará a crises e mais crises. Contudo, é normal que muitos casais embora tenham certeza da decisão, no momento de recém divórcio, fiquem inseguros.
Podemos chamar até mesmo de um tempo de luto. Porém, buscar se motivar e erguer a cabeça é obrigatório.

domingo, 7 de junho de 2015

Pedido de Pensão Alimentícia - Como Proceder?


É o pedido de fixação de alimentos em favor de filhos menores de 18 anos ou de cônjuge (marido ou mulher).

O interessado deverá se dirigir ao Fórum mais próximo de sua residência, portando: (A) PARA ALIMENTOS A FILHO MENOR: Documentos do pai ou da mãe que está com a criança: Carteira de Identidade (ou certidão de nascimento ou de casamento), CPF e comprovante de residência. Documentos da criança: Certidão de nascimento ou Carteira de Identidade (RG) (B) PARA ALIMENTOS A CÔNJUGE (MARIDO OU MULHER) Documentos de quem pede os alimentos: Certidão de casamento, Carteira de Identidade (RG), CPF e comprovante de residência.


Local
Vara da Família



Horário
De segunda a sexta-feira, das 12h30 às 17h.



Informação Adicional:
Outros pedidos de alimentos devem ser formulados por meio de advogado (Ex: Pedido em face de avós, pedido formulado por pessoa maior que não seja cônjuge ou alimentos gravídicos). Caso os interessados não tenham condições financeiras de contratar advogado poderão procurar a Defensoria Pública do Estado ou, nas cidades onde ela não atua, a Ordem dos Advogados do Brasil. Para nomeação de advogado (para quem não tenha condições financeiras de contratar um): Defensoria Pública na Capital : Rua Boa Vista, nº 150 - Centro. AGENDAMENTO: 0800-7734340 Em outras Cidades, caso não tenha Defensoria Pública, procurar os órgãos competentes, por ex: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o Fórum mais próximo. Informações podem ser obtidas nos fóruns locais, de segunda à sexta-feira, das 12h30 às 19h.

Investigação de Paternidade - Como Proceder?


Investigação de Paternidade é o processo realizado quando o pai se recusa a reconhecer voluntariamente a paternidade.

Procedimento

Indicação do suposto pai: No ato do registro civil, a mãe deverá preencher uma declaração contendo o nome e o endereço do suposto pai. Tal documento será encaminhado ao Fórum e o suposto pai será notificado quanto à audiência.
Processo Judicial: o filho ou mãe poderão, se o pai se recusar a reconhecer voluntariamente a paternidade, contratar um advogado para iniciar o processo judicial de investigação de paternidade.

Horário

Defensoria Pública na Capital : Rua Boa Vista, nº 150 - Centro. 
AGENDAMENTO: 0800-7734340 
Em outras Cidades, caso não tenha Defensoria Pública, procurar os órgãos competentes, por ex: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o Fórum mais próximo.

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

Será que é necessário a assinatura do marido ou da mulher para abrir uma conta bancária?


Não. Qualquer que seja o regime de bens, cada um dos cônjuges pode abrir contas bancárias em seu nome exclusivo e movimentá-las livremente.

Existem:
  • Depósitos a prazo - o depositante compromete-se a não proceder a levantamentos antes do vencimento do prazo, pelo que vencem juros mais elevados.

  • Depósitos à ordem - o depositante pode, em qualquer momento, realizar levantamentos da totalidade ou de parte do dinheiro depositado, assim como acrescentar novas quantias ao depósito inicial, podendo ou não ser remunerados.


Como podem ser movimentas as contas?
  • As contas singulares têm um único titular que as pode movimentar.

  • As contas colectivas têm mais do que um titular e podem ser movimentas por um, alguns ou todos os titulares em conjunto, tudo depende do que for acordado com a instituição bancária.

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Pai Presente - Reconhecimento de Paternidade Tardia


O direito à paternidade é garantido pelo artigo 226, § 7º, da Constituição Federal de 1988. O  programa Pai Presente, coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça, objetiva estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro. 

A declaração de paternidade pode ser feita espontaneamente pelo pai ou solicitada por mãe e filho. Em ambos os casos, é preciso comparecer ao cartório de registro civil mais próximo do domicílio para dar início ao processo.

O reconhecimento de paternidade foi facilitado pelo Provimento n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui um conjunto de regras e procedimentos para agilizar esse tipo de demanda.

A iniciativa busca aproveitar os 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, existentes em muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP), para dar início ao reconhecimento de paternidade tardia. A partir da indicação do suposto pai, feita pela mãe ou filho maior de 18 anos, as informações são encaminhadas ao juiz responsável. Este, por sua vez, vai localizar e intimar o suposto pai para que se manifeste quanto a paternidade, ou tomar as providências necessárias para dar início à ação investigatória.

Caso o reconhecimento espontâneo seja feito com a presença da mãe (no caso de menores de 18 anos) e no cartório onde o filho foi registrado, a família poderá obter na hora o novo documento.

Processo de Adoção - Como Funciona?



O processo de adoção no Brasil leva, em média, um ano. No entanto, pode durar bem mais se o perfil apresentado pelo adotante para a criança for muito diferente do disponível no cadastro.

No Cadastro Nacional de Adoção (CNA), segundo dados de outubro de 2013, das 5,4 mil crianças e jovens para adoção, 4,3 mil (80%) estão na faixa etária acima de 9 anos. No banco de crianças disponíveis para adoção do DF, crianças com menos de 12 anos são minoria. Ainda assim, só no ano passado, a Justiça do DF autorizou 167 adoções. Em 2010, foram 195. A realidade não é diferente nacionalmente.

Para conquistar o filho tão aguardado, veja o passo a passo da adoção.

1) Eu quero – Você decidiu adotar. Então, procure a Vara de Infância e Juventude do seu município e saiba quais documentos deve começar a juntar. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Os documentos que você deve providenciar: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal.

2) Dê entrada! – Será preciso fazer uma petição – preparada por um defensor público ou advogado particular – para dar início ao processo de inscrição para adoção (no cartório da Vara de Infância). Só depois de aprovado, seu nome será habilitado a constar dos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção.

3) Curso e Avaliação – O curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção é obrigatório. Na 1ª Vara de Infância do DF, o curso tem duração de 2 meses, com aulas semanais. Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. Algumas comarcas avaliam a situação socioeconômica e psicoemocional dos futuros pais adotivos apenas com as entrevistas e visitas. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.

4) Você pode – Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar; a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já deram decisões favoráveis.

5) Perfil – Durante a entrevista técnica, o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado.

6) Certificado de Habilitação – A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Com seu pedido acolhido, seu nome será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional.

7) Aprovado – Você está automaticamente na fila de adoção do seu estado e agora aguardará até aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado pelo pretendente durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação. Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente.

8) Uma criança – A Vara de Infância vai avisá-lo que existe uma criança com o perfil compatível ao indicado por você. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante; se houver interesse, ambos são apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora; dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor. Esqueça a ideia de visitar um abrigo e escolher a partir daquelas crianças o seu filho. Essa prática já não é mais utilizada para evitar que as crianças se sintam como objetos em exposição, sem contar que a maioria delas não está disponível para adoção.

9) Conhecer o futuro filho – Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção. Ao entrar com o processo, o pretendente receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.

10) Uma nova Família! – O juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Você poderá trocar também o primeiro nome da criança. Nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.