Mostrando postagens com marcador Direito Civil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Civil. Mostrar todas as postagens

sábado, 25 de março de 2017

Noivado e União Estável

Nem sempre é fácil a tarefa de se estabelecer uma nítida diagnose diferencial entre o noivado e a união estável.

Sem pretender esgotarmos o estudo da união estável neste tópico, por havermos dedicado a ele capítulo próprio, faz-se necessário lembrarmos que esse tipo de arranjo familiar traduz a união pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família.

O principal elemento, portanto, caracterizador da união estável é o teleológico ou finalístico: o objetivo de constituição de família.

Vale dizer, os partícipes desse enlace afetivo comportam-se como se casados estivessem, razão por que devem observância a deveres equiparáveis aos do casamento (art. 1.724, CC/2002), submetendo-se ainda, a um regime de bens (art. 1.25, CC/2002) e sucessão patrimonial (art. 1.790, CC/2002).

Note-se, portanto, que firmar a promessa de casamento, ou seja, noivar não significa que se passou a viver em união estável.

Para tanto, é necessária a conjunção de determinados requisitos caracterizadores da formação de um núcleo familiar.

Assim, o fato de os noivos decidirem já morar juntos, antes do casamento, para permitir, por exemplo, que desfrutem de mais tempo para arrumarem o apartamento, organizarem a festa ou planejarem melhor o futuro que se avizinha, não implica que necessariamente já estejam em união estável.

Isso porque nem sempre os prometidos estão atuando como companheiros. 

Nessa linha de intelecção, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"União estável. Configuração. para a configuração da união estável faz-se necessária cabal demonstração de que o casal mantém relacionamento nos moldes preconizados no art. 1.723 do Código Civil, não bastando para tanto a mera formalização de noivado. Apelo provido em parte (Segredo de justiça)" (TJRS, AC n. 70020877122, 7ª Câm. Cív. rel. Maria Berenice Dias, julgado em 26-9-2007).

Apelação cívil. União estável. Namoro e posterior noivado que não caracterizam a entidade familiar. Improcedência. Se os litigantes namoraram, noivaram e depois tiveram convivência marital por apenas seis meses, não se configura a união estável, ante a ausência de um dos requisitos legais que é a entidade familiar duradoura. E não demonstrada a participação da autora na edificação da casa objeto de partilha, não se configura também sociedade de fato. improcedente a ação de reconhecimento de união estável, descabe no juízo da família o pedido de indenização por danos morais. apelação desprovida. (Segredo de justiça)" (TJRS, AC n. 70017790668, 8ª Câm. Cív. rel. José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 18-1-2007).

No entanto, se, durante o período de noivado, os partícipes da relação passam a agir como se já casados fossem, alongando o período da promessa, e atuando como se já estivessem integrando um núcleo familiar, a situação poderá, logicamente, ser outra e as regras da união estável poderão se incidir.

Tudo dependerá, pois, da ponderada análise do caso concreto.

Merecem atenção, pois, aqueles intermináveis noivados, que já traduzem vida de casados e se alongam por tempo semelhante ao da usucapião... 

Novo Curso de Direito Civil - V6, Pablo Stolze Gagliano/Rodolfo Pamplona Filho, 7ª edição - jan. 2017, págs, 142 a 144

sexta-feira, 24 de março de 2017

Conversão da União Estável em Casamento

Na vereda aberta pelo art. 8º da Lei n. 9.278/96, na conformidade da regra constitucional correspondente (§3º do art. 226 da CF/88), dispõe o art. 1.726 do nosso Código Civil que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.



Tal dispositivo deixa claro, em primeiro plano, reiterando nossa afirmação anterior, que união estável, posto que ombreada ao casamento, com ele não se confunde, uma vez que não se poderia converter aquilo que fosse igual.



O fato é que, para pessoas que já vivam em união estável, a convolação das núpcias é facilitada, dispensando-se a formalidade da celebração do ato.

A título exemplificativo, confira-se o provimento 190 de 2009, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Minas Gerais:

"GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO N.190/CGJ/2009

Regulamenta a conversão da união estável em casamento e dá outras providências.

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 16 da Resolução n. 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução n. 530, de 5 de março de 2007 e pela Resolução n. 563, de 4 de agosto de 2008, e Resolução n. 602, de 15 de junho de 2009, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e

Considerando a necessidade de adequação da normatização desta Casa Corregedora que regulamenta a conversão da união estável em casamento à norma do art. 1.726 do Código Civil, às normas constantes do art. 8º e seguintes da Lei n. 9,278, de 10 de maio de 1996, e à norma do § 3º do art. 226 da Constituição da República;

PROVÊ:

Art. 1º Para simples conversão da união estável em casamento, deve-se cumprir o ditame constitucional, garantindo-se o procedimento mais simplificado possível.

Art. 2º Nos termos do art. 8º da Lei n. 9,278/96 o requerimento da conversão da união estável em casamento deve ser feito junto ao Oficial do Registro Civil.

Art. 3º Para verificar a superação dos impedimentos, nos termos do art. 1.521 do Código Civil, e o regime de bens a ser adotado no casamento, o Oficial do Registro Civil iniciará processo de habilitação, o qual deve ser submetido à homologação do Juiz de Direito na mesma forma do previsto no art. 1,526 do Código Civil, e publicará edital de proclamas.

Art. 4º Uma vez habilitados os requerentes, deve-se registrar a conversão de união estável em casamento, prescindindo-se da celebração e das solenidades previstas nos arts. 1.533 a 1.535 do Código Civil.

Parágrafo único. Do assento não deve constar data de início da união estável, não servindo este como prova da existência e duração da união estável em período anterior à conversão.

Art. 5º Para conversão em casamento com reconhecimento da data de início da união estável, deve o pedido ser direcionado ao Juiz de Direito, que apurará o fato de forma análoga à justificação prevista nos arts. 861 e seguintes do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Reconhecida a união estável, o Juiz fará expedir mandado ao Oficial do Registro Civil para que lavre o assento da conversão de união estável em casamento, do qual deve constar a data de início de tal união, apurada no procedimento de justificação.

Art. 6º Ficam revogados o Provimento n. 133/CGJ/2005, o Provimento n. 138/CGJ/2005 e o Provimento n. 184/CGJ/2008.

Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de agosto de 2009.

(a) Desembargador Célio César Paduani

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Assessoria de Imprensa

Data Publicação: 16-8-2009".

Nitidamente, pois, por conta de uma situação de afeto e de vida já consolidada, a conversão em casamento, para os companheiros, opera-se de forma muito menos burocrática.

Novo Curso de Direito Civil - V6, Pablo Stolze Gagliano/Rodolfo Pamplona Filho, 7ª edição - jan. 2017, págs, 456 e 457





domingo, 3 de abril de 2016

Questões sobre Confusão de Dívidas

(CESPE – Juiz – TJ-TO/2007) Quando o devedor for herdeiro do credor e se tratar de herança solvente, ocorrerá a confusão: a reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor de uma mesma relação obrigacional. Nesse caso, extingue-se totalmente a obrigação que decorra da confusão de parte da dívida, mesmo nos casos em que o devedor não seja o único herdeiro, sendo irrelevante tratar-se de obrigação solidária.

Errado. De acordo com o art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor (é o caso do devedor ser herdeiro do credor). Além disso, a confusão pode verificar-se só de parte da dívida (art. 382 do CC). No caso de a confusão ser operada na pessoa do credor ou devedor solidário, só haverá a extinção da obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade. 

(CESPE – Defensor – DPE-PI/2009) Se o devedor se torna herdeiro de um dos credores da obrigação solidária, persiste aos demais credores a possibilidade de cobrar a parte do crédito não atingida pela confusão, mantendo-se quanto a esta até mesmo a solidariedade.

Correto. De acordo com o art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor (é o caso do devedor ser herdeiro do credor). Além disso, a confusão pode verificar-se só de parte da dívida (art. 382 do CC). No caso de a confusão ser operada na pessoa do credor ou devedor solidário, só haverá a extinção da obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade. 

(CESPE – Área Jurídica – MEC/2003) Se ocorrer a confusão, ou seja, a reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor de uma mesma relação obrigacional, extingue-se a obrigação, independentemente de tratar-se de obrigação solidária ou de confusão parcial.

Errado. De acordo com o art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Além disso, a confusão pode verificar-se só de parte da dívida (art. 382 do CC). No caso de a confusão ser operada na pessoa do credor ou devedor solidário, só haverá a extinção da obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade. 

(CESPE – Exame de Ordem – OAB-Nordeste/1.2006) Se ocorrer a confusão, ou seja, a reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor de uma mesma relação obrigacional, extingue-se totalmente a obrigação, sendo irrelevante tratar-se de obrigação solidária ou obrigação em que ocorra a confusão de parte da dívida.

Errado. De acordo com o art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Além disso, a confusão pode verificar-se só de parte da dívida (art. 382 do CC). No caso de a confusão ser operada na pessoa do credor ou devedor solidário, só haverá a extinção da obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade. 

(CESPE – Juiz – TJBA/2004) Na obrigação solidária, a confusão é forma de extinção da obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito ou na dívida, permanecendo, quanto ao mais, a solidariedade.

Correto. De acordo com o art. 383 do Código Civil, a confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade. 

  

  
  

Questões sobre Compensação de Dívidas

(CESPE – Advogado – CESAN-ES/2005) A compensação é um modo de extinção de obrigação, até onde se equivalerem, entre pessoas que são reciprocamente credora e devedora uma da outra, por dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Correto. A compensação é um modo de extinção das obrigações e ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma das outra (art. 368 do CC). De acordo com o art. 369 do CC, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 

(CESPE- Analista Judiciário – TRE-GO/2008) A compensação legal de dívidas pode recair sobre prestações infungíveis.

Errado. De acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 

(CESPE – Analista – SEGER-ES/2007) Extingue-se a obrigação pela compensação quando duas pessoas são, simultaneamente, credora e devedora uma da outra, de dívidas vencidas e originadas de uma mesma causa, ainda que não haja homogeneidade das prestações ou que se trate de coisa incerta ou não fungível entre si.

Errado. Segundo o art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 

(CESPE – Juiz do trabalho – TRF - 5ª Região/2010) Podendo o terceiro não interessado pagar débito em nome do devedor, pode ele também compensar o débito alheio com aquilo que o credor lhe dever.

Errado. De acordo com o art. 376 do CC, obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. 




  
  

Questões sobre Novação de Dívidas

(CESPE - Juiz Federal - TRF - 1ª Região/2009) A novação, diferentemente do pagamento, não extingue a obrigação original.

Errado. De acordo com o art. 360, I do CC, dá-se novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. 

(CESPE - Procurador junto ao TCE - MP-BA/2010) Considere que João deva certa quantia para José, que deve igual quantia para Pedro. Considere, ainda, que, devido a acordo firmado entre os três, João deverá pagar a referida quantia diretamente para Pedro, retirando-se José da relação jurídica. Nessa situação, tem-se um exemplo de novação.

Correto. Segundo o art. 360, II do CC, dá-se novação quando novo devedor (Pedro) sucede ao antigo (José), ficando este quite com o credor (João). 

(CESPE – Analista Processual – TJDFT/2003) Na novação, a obrigação primitiva é substituída pela nova, permanecendo, entretanto, a obrigação preexistente.

Errado. Na novação, opera-se a extinção da obrigação anterior (art. 360, I, II e III do CC). 

(CESPE – Analista Ambiental – SEAMA-ES/2008) A novação é um negócio jurídico por meio do qual o credor transmite seu crédito total a um terceiro, extinguindo-se a relação obrigacional, ou cede parcialmente esse crédito, mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor.

Errado. Na novação, opera-se a extinção da dívida anterior (art. 360, I, II e III do CC). 

(CESPE – Juiz – TJBA/2004) Os negócios novativos são formas de quitação da obrigação e devem levar em conta a sua funcionalidade econômico-social, não comportando substituição do devedor.

Errado. A novação pode ser subjetiva (por substituição do devedor), conforme o art. 362 do Código Civil. 

(CESPE- Analista – DATAPREV/2006) O principal efeito da novação é o liberatório, ou seja, a extinção da primitiva obrigação, por meio de outra, criada para substituí-la. Em geral, realizada a novação, extinguem-se todos os acessórios e garantias da dívida (hipoteca, fiança), sempre que não houver estipulação em contrário. 

Correto. Na novação, opera-se a extinção da dívida anterior (art. 360, I, II e III do CC). Além disso, segundo o art. 364 do CC, a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. 

(CESPE – Agente técnico – MPE-AM/2008) Na obrigação solidária passiva, havendo novação entre credor e um dos devedores, exoneram-se os demais devedores e as preferências e garantias do crédito novado remanescem somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação.

Correto. De acordo com o art. 365 do Código Civil, operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. 

(CESPE – Exame de Ordem – OAB-Nordeste/3.2006) Se a obrigação for solidária, e houver novação entre credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contraiu a nova obrigação remanescem todas as garantias do crédito novado, ficando, por esse fato, exonerados os outros devedores.

Correto. De acordo com o art. 365 do Código Civil, operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados. 

(CESPE – Juiz - TJCE/2004) Havendo novação entre credor e um dos devedores solidários, por esse ato, os demais devedores respondem, permanecendo, assim, a solidariedade, e sobre os bens de todos remanescem todas as garantias do crédito novado.

Errado. De acordo com o art. 365 do Código Civil, operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados. 

(CESPE – Promotor previdenciário – IPC-Cariacica-ES/2008) Na solidariedade passiva, cada um dos devedores é obrigado pela dívida toda, contudo, a novação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários exonera os demais devedores, e as preferências e garantias do crédito novado remanescem somente sobre os bens daquele que contraiu a nova obrigação.

Correto. A solidariedade importa no fato de que cada devedor é obrigado pela dívida toda. Já, de acordo com o art. 365 do Código Civil, operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. 

(CESPE – Procurador do estado – PGE-ES/2008) Quando o devedor contrai com o credor nova obrigação, visando extinguir e substituir obrigação nula ou extinta, verifica-se a novação. Da mesma forma, verifica-se novação se surgir novo devedor, sucessor do anterior, hipótese em que este fica desobrigado, transmitindo ao novo devedor a obrigação pela qual, até então, era o responsável.

Errado. De acordo com o art. 367 do Código Civil, salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas. 



  
  
  

  
  
  
  
  

Questões sobre Dação em Pagamento

(CESPE – Juiz do trabalho – TRF - 5ª Região/2010) A mitigação do pacta sunt servanda pelo novo Código Civil permite que o juiz imponha ao credor a dação em pagamento, conforme as circunstâncias do caso concreto.

Errado. A dação em pagamento não pode ser imposta ao credor. Segundo o art. 356 do CC, o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. 

(CESPE – Agente técnico – MPE-AM/2008) A dação em pagamento pode ser corretamente definida como um acordo entre o credor e o devedor, com o objetivo de extinguir a obrigação, no qual consente o credor em receber coisa diversa da devida, em substituição à prestação que lhe era originalmente objeto do pacto.

Correto. Segundo o art. 356 do Código Civil, o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida (dação em pagamento). É o caso, por exemplo, de uma dívida de R$ 20.000,00 a ser paga em dinheiro. Se o credor aceitar receber do devedor um automóvel no lugar do dinheiro, teremos a dação em pagamento.

(CESPE – Área Jurídica – MEC/2003) A dação em pagamento pode ser corretamente definida como um acordo entre o credor e o devedor para extinguir a obrigação, em virtude do qual consente o credor em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição à prestação que lhe era devida.

Correto. Segundo o art. 356 do Código Civil, o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida (dação em pagamento). É o caso, por exemplo, de uma dívida de R$ 20.000,00 a ser paga em dinheiro. Se o credor aceitar receber do devedor um automóvel no lugar do dinheiro, teremos a dação em pagamento. 

(CESPE – Analista judiciário – TRF 1ª Região/2008) José entabulou com Paulo dois negócios distintos, em razão dos quais se obrigou a pagar a este as quantias de R$ 1.000,00 e de R$ 500,00, sendo a primeira dívida onerada pela fixação de juros moratórios, e a segunda, apenas pelo estabelecimento de multa. Vencidas as dívidas, José, que só dispunha de R$ 600,00, propôs pagar parte do capital da primeira dívida, já que esta era a mais onerosa. Encontrou, no entanto, resistência de Paulo. Com base na situação hipotética acima descrita, por oferecer quantia diversa daquela efetivamente devida, José, na verdade, tentou utilizar-se da dação em pagamento.

Errado. José tentou utilizar-se da imputação ao pagamento (art. 352 do Código Civil). 

(CESPE – Analista Processual – TJDFT/2003) A invalidade da dação em pagamento importará sempre o restabelecimento da obrigação primitiva, perdendo efeito a quitação dada.

Correto. De acordo com o art. 356 do Código Civil, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. Nesse caso, invalida-se a dação em pagamento. 




  
  

Questões sobre adimplemento e extinção das obrigações

(CESPE - Analista judiciária - TJDFT/2007) Pagamento ou quitação é ato que compete exclusivamente ao devedor.

Errado. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, (art. 304 do CC), e não apenas o devedor. Além disso, até o terceiro não interessado também pode pagar (art. 305 do CC). 

(CESPE – Oficial de diligência – MPE-RO/2008) O pagamento de obrigação somente pode ser feito pelo próprio devedor, não podendo efetuá-lo terceiro interessado em seu próprio nome.

Errado. De acordo com o art. 304 do Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la. Além disso, o terceiro não interessado também pode pagar (art. 305 do CC). 

(CESPE – Juiz – TJMT/2004) O pagamento de uma obrigação por um terceiro que não tenha interesse na relação original entre credor e devedor, sem consentimento do devedor ou com a sua oposição, não obriga este a ressarcir o terceiro que voluntariamente quitou o seu débito.

Errado. De acordo com o art. 305 do CC, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar. 

(CESPE – Juiz do trabalho – TRT-RJ/2010) O que diferencia o pagamento efetuado pelo terceiro interessado do efetuado pelo não interessado é a possibilidade de este promover a consignação.

Errado. A diferença, previsto no art. 305 do CC, é que o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, não se sub-roga nos direitos do credor. 

(CESPE – Juiz – TJ-TO/2007) O terceiro não interessado que paga dívida alheia em seu próprio nome com consentimento expresso do devedor se sub-roga em todos os direitos do credor, não lhe sendo, no entanto, assegurado o direito a reembolsar-se do que pagou.

Errado. De acordo com o art. 305 do CC, o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem o direito a reembolsar-se, mas não se sub-roga nos direitos do credor. 

(CESPE – Procurador do estado – PGE-AL/2008) O pagamento de boa-fé feito ao credor putativo somente será inválido se, posteriormente, restar provado que não era credor. 

Errado. Segundo o art. 309 do Código Civil, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. 

(CESPE – Analista do seguro social – INSS/2008) Se o devedor age de boa-fé e amparado pela escusabilidade do erro, considera-se válido o pagamento feito por ele ao credor putativo. 

Correto. Segundo o art. 309 do Código Civil, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

(CESPE – Analista jurídico – FINEP-MCT/2009) É nulo o pagamento feito ao credor putativo, ainda que tenha sido feito de boa-fé, salvo se provar que se reverteu em favor do legítimo credor. 

Errado. De acordo com o art. 309 do Código Civil, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

(CESPE – Especialista – ANAC/2009) O credor não pode se opor ao recebimento de prestação diversa da que lhe for devida, se for ela mais valiosa.

Errado. O art. 313 do CC prevê expressamente o contrário, ao afirmar que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 

(CESPE – Procurador – PGRR/2004) As dívidas em dinheiro devem ser pagas em moeda corrente ou cheque, sob pena da legítima possibilidade de recusa por parte do credor.

Errado. Regra geral, as dívidas em dinheiro devem ser pagas em moeda corrente e pelo valor nominal (art. 315 do CC). O credor não é obrigado a aceitar cheque se assim não se convencionou. 

(CESPE – Procurador do estado – PGE-AL/2008) A quitação, além de conter certos requisitos, como valor da dívida, quem pagou, tempo e lugar do pagamento e assinatura do credor, deverá revestir-se da mesma forma do contrato.

Errado. Segundo o art. 320 do Código Civil, a quitação deverá conter os requisitos citados na questão e sempre poderá ser dada por instrumento particular. 

(CESPE – Juiz do trabalho – TRT-RJ/2010) Se o devedor está obrigado a realizar o pagamento por medida e o contrato nada dispõe a esse respeito, entende-se que as partes aceitaram as do lugar de celebração do contrato.

Errado. De acordo com o art. 326 do Código Civil, se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução. 

(CESPE – Analista do seguro social – INSS/2008) Se uma dívida é caracterizada como quesível, isso significa que competirá ao devedor oferecer o pagamento no domicílio do credor.

Errado. Dívida quesível (quéreble) quando deve ser paga no domicílio do devedor. A dívida portável (portable) é que deve ser paga no domicílio do credor. 

(CESPE – Juiz – TJBA/2004) A fixação, no contrato, do lugar do pagamento pode sofrer presumida renúncia do credor desde que o pagamento seja reiteradamente efetuado em outro local.

Correto. De acordo com o art. 330 do Código Civil, o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. Esse fenômeno é conhecido como supressio (verwirkung no direito alemão), ou seja, a perda de um direito. Há também o contrário, que é o surrectio (erwirkung no direito alemão), que representa o surgimento de um direito pela prática reiterada. 

(CESPE – Juiz do trabalho – TRT-RJ/2010) A proibição de comportamento contraditório não tem o poder de alterar o local do pagamento expressamente estabelecido no contrato.

Errado. O art. 330 do CC permite essa alteração ao estabelecer que o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. Esse fenômeno é conhecido como supressio (verwirkung no di-reito alemão), ou seja, a perda de um direito. Há também o contrário, que é o surrectio (erwirkung no direito alemão), que representa o surgimento de um direito pela prática reiterada. 

(CESPE – DEFENSOR – DPU/2010) O pagamento realizado reiteradamente pelo devedor em local diverso do ajustado em contrato é um exemplo do que se denomina supressio. 

Correto. O art. 330 do Código Civil estabelece que o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. Esse fenômeno é conhecido como supressio (verwirkung no direito alemão), ou seja, a perda de um direito. Há também o contrário, que é o surrectio (erwirkung no direito alemão), que representa o surgimento de um direito pela prática reiterada. 

(CESPE – Técnico jurídico – TCE-RN/2009) Configura supressio o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

Correto. O art. 330 do Código Civil estabelece que o paga-mento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. Esse fenômeno é conhecido como supressio (verwirkung no direito alemão), ou seja, a perda de um direito. Há também o contrário, que é o surrectio (erwirkung no direito alemão), que representa o surgimento de um direito pela prática reiterada. 

(CESPE – Juiz do trabalho – TRF - 5ª Região/2010) Havendo dois débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, o devedor pode imputar pagamento parcial de um deles, independentemente de convenção. 

Errado. Apesar de o art. 352 do Código Civil dispor que a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos, a questão trata de pagamento parcial e, de acordo com o art. 314. do CC, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. 

(CESPE – Analista judiciário – TRF 1ª Região/2008) José entabulou com Paulo dois negócios distintos, em razão dos quais se obrigou a pagar a este as quantias de R$ 1.000,00 e de R$ 500,00, sendo a primeira dívida onerada pela fixação de juros moratórios, e a segunda, apenas pelo estabelecimento de multa. Vencidas as dívidas, José, que só dispunha de R$ 600,00, propôs pagar parte do capital da primeira dívida, já que esta era a mais onerosa. Encontrou, no entanto, resistência de Paulo. Com base na situação hipotética acima descrita, mesmo que Paulo tivesse aceito o pagamento parcial do capital da dívida mais onerosa, tal transação seria nula por ir de encontro à disposição legal que determina a obrigatoriedade da quitação dos juros em primeiro lugar.

Errado. De acordo com o art. 354 do Código Civil, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Assim, é possível se quitar primeiro o principal. 

(CESPE – Analista judiciário – TRF 1ª Região/2008) A lei civil garante ao devedor o pagamento do capital antes dos juros vencidos.

Errado. Regra geral, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital (art. 354 do Código Civil). 

 

  





  
  
  

  

Questões de Assunção de Dívidas

(CESPE – DEFENSOR – DPE-AL/2009) A assunção de dívida transfere a terceira pessoa os encargos obrigacionais da exata forma como estabelecidos entre o credor e o devedor original, de modo que o silêncio daquele que prestou garantia pessoal ao pagamento do débito importará a manutenção dessa garantia.

Errado. De acordo com o art. 299, parágrafo único do CC, o silêncio importa recusa, e não manutenção da garantia. 

(CESPE- Analista Judiciário – TRE-GO/2008) Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Errado. Na assunção de dívida, de acordo com o art. 302 do Código Civil, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competia ao devedor primitivo. 





  

Questões sobre Cessão de Crédito

(CESPE - Analista judiciário - TJ-ES/2011) O crédito é um direito que pode ser cedido pelo seu titular (credor). Entretanto, a cessão de crédito, em regra, dependerá da anuência tanto do cessionário quanto do devedor.

Errado. A cessão de crédito independe da anuência do devedor (a não ser que haja convenção com o devedor em contrário). Porém, a cessão de crédito não tem eficácia perante o devedor se ele não for notificado (art. 290 do CC).

(CESPE- Analista – DATAPREV/2006) No caso de várias cessões do mesmo crédito representado por uma nota promissória, estabelece-se uma obrigação solidária ativa entre os cessionários, ainda que sem a tradição do título cedido, extinguindo-se a relação obrigacional primitiva estabelecida com o devedor/cedido, de forma a estabelecer-se nova obrigação. 

Errado. De acordo com o art. 291 do Código Civil, ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

(CESPE - Analista judiciária - TJDFT/2007) Havendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do crédito cedido.

Correto. O art. 291 estabelece exatamente isso: ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. 

(CESPE - Juiz - TJPB/2010) Se, na transmissão das obrigações, o cedente, maliciosamente, realizar a cessão do mesmo crédito a diversos cessionários, a primeira cessão promovida deverá prevalecer em relação às demais.

Errado. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido (art. 291 do CC).

(CESPE – Promotor – MPE-RN/2009) Na cessão de crédito, o devedor pode opor contra o cessionário todas defesas pessoais que detinha contra o cedente à época da cessão.

Correto. Segundo o art. 294 do Código Civil, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. 

(CESPE – Procurador do estado – PGE-PI/2008) Na cessão do crédito onerosa, voluntária ou convencional, o cedente ficará responsável pela existência do crédito transferido no momento da cessão, embora não responda pela solvabilidade do devedor. 

Correto. O cedente, na cessão onerosa, mesmo que não se responsabilize, fica responsável pela existência do crédito (art. 295 do CC). Além disso, salvo disposição em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor (art. 296 do CC).

(CESPE – Delegado – SSP-PB/2009) Na cessão de crédito por título oneroso, o cedente não se responsabiliza pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário. 

Correto. O art. 296 estabelece que, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. 

(CESPE – Procurador – AGU/2008) Carla cedeu a Sílvia crédito que possuía com Luíza. Na data avençada para pagamento do débito, Sílvia procurou Luíza, ocasião em que ficou sabendo da condição de insolvência da devedora. Nessa situação, Carla será obrigada a pagar a Sílvia o valor correspondente ao crédito, haja vista a regra geral de que o cedente responde pela solvência do devedor. 

Errado. De acordo com o art. 296 do Código Civil, salvo estipulação em contrário, o cedente (Carla) não responde pela solvência do devedor (Luíza). Deveria ter constado expressamente do contrato de cessão entre Carla e Sílvia que a primeira se responsabilizaria pela solvência de Luíza. 

(CESPE – Promotor – MPE-RO/2008) Na cessão de crédito, como regra, o cedente responde perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo em que o cedeu e pela solvência do devedor à época do pagamento do débito. 

Errado. De acordo com o art. 296 do Código Civil, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. 

(CESPE – Exame de Ordem 1.2007 – OAB/2007) Na cessão de crédito por título oneroso, o cedente sempre responde ao cessionário pela existência do crédito. Se houver acordo entre as partes, o cedente poderá assumir a responsabilidade também pela solvência do devedor. Nessa hipótese, a responsabilidade do cedente é limitada ao valor que recebeu do cessionário, mais juros.

Correto. O cedente por título oneroso responde pela existência do crédito (art. 295 do CC). Porém, regra geral, não responde pela solvência do devedor (art. 296 do CC). Caso se responsabilize pela solvência, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros (art. 297 do CC). 

(CESPE – Defensor – DPU-ES/2009) O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. O crédito, mesmo penhorado, pode ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora.

Errado. De acordo com o art. 298 do Código Civil, o crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora. 















segunda-feira, 14 de março de 2016

Tipos e Finalidades de Procurações

Quanto a sua finalidade, a procuração pode ser chamada de Procuração Extrajudicial ou Ad Negotia ou poderá sr chamada de procuração Judicial ou Ad Judicia.

Procuração Extrajudicial ou Ad Negotia  É a procuração destinada a representação fora do âmbito judicial, para realização de negócios, transações comerciais ou representações em órgãos públicos.  Como comprar e vender imóveis, veículos, representar junto ao INSS, Município ou Órgãos Públicos.

Procuração Ad Judicia  É a procuração destinada ao advogado para representar seu cliente em Juízo (processo, ação ou procedimento judicial). Como Ação de Cobrança, Ação de Separação e Divórcio, Ação de Alimentos, e outras.

O documento de procuração deve conter em sua composição:
  •  Nome e qualificação das partes envolvidas: Representante (Outorgado/Mandatário) e Representado (Outorgante/Mandante). A qualificação das partes são os dados pessoais e endereço com CEP.
  • A finalidade ou objeto da procuração: Significa especificar para que serve ou vai servir a procuração. 
  • Poderes: Significa especificar quais os atos podem ser praticados e quais poderes possui o representante para atuar. 
  • O local e a data em que foi lavrada ou outorgada a procuração. 
A procuração pode conferir poderes para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, para tanto, dependerá de poderes especiais e expressos.  (art. 661 CC)

A procuração não terá mais efeito se o outorgante revogar ou se o outorgado desistir do compromisso, ou ainda, pela morte ou doença grave das partes, ou ainda por mudança. 

Há procurações ou mandatos que já são por tempo determinado.






Procuração - O que é? Para que serve?

A procuração é o documento pelo qual uma pessoa transfere poderes a outra para realizar em seu nome certos atos, assinar contratos, entregar e receber documentos e até mesmo casar. 

A procuração garante que uma pessoa pratique atos através de outra, atos comerciais, representações em órgãos públicos, tribunais e outros.

Nela temos o representado e o representante (partes envolvidas), a finalidade da representação, os poderes e a autorizações que são concedidas na representação.

Também conhecida como Mandato, Instrumento e Mandato ou Contrato de Mandato. 

O Representado é a pessoa que autoriza e outorga poderes a outra para que defenda seus interesses. Também poderá ser chamada de outorgante ou mandante.

O Representante é a pessoa que defende e atua em nome do representado, também chamada de outorgado ou mandatário.

A procuração pode ser de cunho privado, chamada Procuração por Instrumento Particular. Também pode ter caráter público, sendo chamada Procuração Pública.

Procuração Por Instrumento Particular - É a procuração que pode ser elaborada, impressa e assinada por qualquer pessoa. Os particulares são responsáveis por sua elaboração e assinatura, não havendo qualquer ato público envolvido.

Reconhecimento de Firma - Para garantir maior segurança e autenticidade da Procuração por Instrumento Particular, a assinatura poderá ser reconhecida em cartório. Neste procedimento o tabelião irá conferir se a assinatura da procuração confere com a assinatura arquivada no cartório e, em caso positivo, colocará sobre a assinatura  carimbo ou símbolo de autenticação do cartório, significando que essa assinatura teve autenticidade reconhecida.

Procuração Pública -  É a procuração elaborada por instrumento público, ou seja, elaborada e registrada em cartório, garantindo um documento mais confiável e seguro que a procuração por instrumento particular. Normalmente, instituições financeiras e cartório de imóveis costumam exigir para dar mais segurança nas relações comerciais. Exige-se procuração pública quando a pessoa a ser representada não souber ler ou escrever, ou não puder assinar.




quinta-feira, 10 de março de 2016

Mandato Mercantil

O mandato mercantil, regulamentado no Código Comercial pelos arts. 140 a 154, é o contrato que se constitui quando "um comerciante confia a outrem a gestão de um ou mais negócios mercantis, obrando o mandatário e obrigando-se em nome do comitente (art. 140).

Quanto à sua forma, pode ser conferido por instrumento público ou particular, que seja lavrado por tabelião ou pelo próprio mandante.

Identificam-se como elementos característicos deste contrato:

  1. a representação, ou seja, o desempenho do mandatário em nome do mandante;
  2. a natureza mercantil do seu objeto;
  3. a onerosidade do contrato, expressamente prevista no art. 154, regra essa compatível com a natureza própria das obrigações mercantis.
A aceitação do mandato, pelo mandatário, pode ser tácita ou expressa. Será tácita, se ao receber o mandato o mandatário deu logo início ao exercício dos poderes outorgados; será expressa quando há manifestação afirmativa do mandatário, de que aceita o mandato.

Quanto à extensão dos poderes, contidos no mandato, podem ser gerais ou especiais. Os gerais outorgam apenas poderes de administração, como atos de gerência, incluindo-se a venda das mercadorias do negócio ou estabelecimento a que se refere o mandato. Os especiais compreendem aqueles atos para os quais a lei exige outorga por parte do mandante.

O mandato extingue-se ou acaba por diversas causas:

  1. pela revogação do mandante;
  2. pela demissão ou renúncia do mandatário;
  3. pela morte ou incapacidade para firmar contratos, por qualquer das partes, mandante ou mandatário;
  4. pelo casamento da mulher comerciante, que deu ou recebeu mandato, quando o marido negou a sua autorização;
  5. pelo cumprimento do objeto do mandato;
  6. pela conclusão do prazo, quando este estabelecido;
  7. pela ocorrência de condição resolutória.

Fiança Mercantil

O contrato de fiança mercantil, regulamentado nos arts. 256 a 263 do Código Comercial, é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, perante a outra, o credor, a satisfazer a obrigação ou o débito do devedor comerciante, caso este não pague seu compromisso, e desde que a obrigação derive de causa comercial.

Quem assume a obrigação denomina-se fiador; aquele que é garantido pela fiança é o afiançado. Sendo o afiançado o devedor principal, é necessária a existência de uma vinculação de débito e crédito entre o afiançado e o credor.

Sob o ponto de vista comercial, para que a fiança seja mercantil é necessário que o devedor, o afiançado, seja comerciante e a obrigação objeto da fiança decorra de uma causa comercial.

A fiança mercantil é um contrato de garantia pessoal, de natureza acessória, posto que acompanha a obrigação principal que garante.

Em virtude da solidariedade das obrigações comerciais, pode o credor escolher entre o devedor e o afiançado para executar a obrigação, podendo preferir exigir do fiador a satisfação do compromisso.

A fiança compreende as espécies de legal, judicial ou convencional. A fiança é legal quando decorre de regra gera, como a contida no art. 198 do Código Comercial. É judicial, quando determinada pelo juiz, como na hipótese prevista no Código de Processo Civil. Será convencional a fiança que decorrer de estipulação entre as partes.

Não cabe, na fiança, a interpretação extensiva, devendo sempre sua interpretação restringir-se aos seus exatos termos.

Relativamente ao seu tempo de duração, pode a fiança ser por certo prazo, até determinada data ou por tempo indeterminado.

Em princípio, a fiança é um contrato gratuito. Entretanto, na área comercial, a fiança mercantil pode ser remunerada, conforme admite o art. 259 do Código Comercial.

Sem exigir forma especial, a fiança, entretanto, deve sempre ser dada por escrito, podendo ser firmada por qualquer pessoa capaz, pessoa natural ou jurídica. Se for firmada por pessoa casada, torna-se necessária a outorga do cônjuge, na conformidade dos artigos 235, III, e 242, 1, do Código Civil.

Podendo a fiança ser prestada por uma ou mais pessoas. Havendo mais de um fiador, os co-fiadores respondem solidariamente pelo pagamento, conforme o art. 260 do Código Comercial.

Falecendo o fiador, extingue-se a fiança. Entretanto, até a morte do fiador, a responsabilidade da fiança passa aos seus herdeiros, cabendo à herança responder pela fiança.

terça-feira, 8 de março de 2016

Depósito Mercantil

O contrato de depósito mercantil, regido pelos artigos 280 a 288 do Código Comercial, efetua-se quando uma pessoa entrega a outra a guarda de uma coisa móvel, sendo o depositário comerciante, cabendo a este restituí-la quando reclamada pelo depositante.

O depósito mercantil tem características próprias. Deve o objeto do depósito ser coisa móvel, sendo a guarda do objeto o ato principal do contrato. Além disso, deve o depositário restituir ao depositante a coisa depositada, quando solicitada, podendo em casos excepcionais retê-la, como quando houver embargo judicial, sobrevier execução sobre a coisa, ou suspeitar que fora roubada ou furtada.

O depósito mercantil é oneroso, pois dele resultam obrigações para o depositante e o depositário; é oneroso, de vez que dá direito a uma compensação ao depositário (art. 282); e é real, pois se aperfeiçoa com a tradição ou entrega da coisa depositada (art. 281).

Relativamente à sua forma, no depósito mercantil, não há exigência de forma solene especial, mas somente podendo ser provado por escrito, conforme exige o art. 281 do diploma comercial. O instrumento do contrato poderá ser particular ou público, cabendo, quanto aos seus termos, aplicações das disposições previstas para o penhor mercantil (art. 286). Assim, em obediência ao art. 272, o escrito no penhor - "deve enunciar com toda a clareza a quantia certa da dívida, a causa de que procede, e o tempo do pagamento, a qualidade do penhor, e o seu valor real ou aquele em que for estimado.

Contrato bilateral, o depósito mercantil impõe igualmente obrigações para o depositante. Deve este pagar ao depositário, a retribuição estipulada para a guarda do bem depositado (art. 282). Incumbe ainda ao depositante ressarcir ao depositário as despesas feitas por este com a conservação da coisa, ou os prejuízos sofridos pelo mesmo em razão do depósito. Por esse último título, cabe ao depositário o direito de retenção da coisa depositada, nos termos do art. 1.279 do Código Civil.

Tipo especial de depósito é o efetuado nos armazéns gerais, empresas comerciais que tem a finalidade ou objeto de guardar e conservar mercadorias. O funcionamento, direitos e obrigações desses estabelecimentos estão regulamentados pelo Decreto nº 1.102, de títulos representativos das mercadorias, que são o conhecimento de depósito e o warrant, os quais poderão circular, por via de endosso, conjunta ou separadamente.