O devido processo legal foi inserido em nosso ordenamento jurídico pelo Constituição Federal de 1988, que ao trazer os direitos fundamentais para o início da norma constitucional, inseriu em seu artigo 5., inciso LIV, o princípio em comento.
Pelo devido processo legal, asseguramos ao jurisdicionado o direito a um processo justo, com o cumprimento de todos os demais princípios tanto de natureza constitucional, como de natureza infraconstitucional.
Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
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