A coisa incerta é identificada por gênero e quantidade, não pela qualidade. Ex: entregar 100 sacas de café!
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Se a coisa tiver a qualidade especificada e individualizada, sendo separada do gênero, a obrigação é de dar coisa certa. “aquelas sacas de café”.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA:
Objeto identificado pela espécie e quantidade. São as chamadas obrigações genéricas indicadas no art. 243 CC. Essa indeterminação é apenas inicial e relativa, sob pena de impossibilitar o cumprimento da obrigação. Assim, escolhida no momento da entrega cessa a indeterminação.Por principio o Código Civil prefere deixar a escolha ao devedor quando não houver estipulação em contrário.
Entretanto, essa liberdade de escolha não é absoluta e nem sem critérios, posto que o devedor não poderá dar coisa pior, nem será obrigado a dar coisa melhor, conforme prevê o artigo 244 abaixo transcrito.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Se a obrigação for entregar gado por exemplo, não está obrigado a entregar os melhores, mas deve especificar a raça. O momento em que o devedor escolhe o que vai entregar chama-se concentração do débito.
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração pois o gênero nunca perece. Se o sujeito deve 100 sacas de café e elas forem destruídas pelo fogo, mesmo assim continuará devendo as 100 sacas de café, mesmo que tenham sido destruídas em razão de caso fortuito ou motivo de força maior. Após a escolha, a coisa não é mais incerta, pois já foi individualizada.
Art. 246.Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
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