O princípio da razoável duração, foi inserido na Constituição Federal, como um direito fundamental, pela Emenda Constitucional n. 45 de 30 de dezembro de 2004. Assim se inseriu o inciso LXXVIII, que estabeleceu, constitucionalmente a determinação que o processo deverá ter uma duração razoável.
Note-se porém, que a a razoável duração do processo deveria ser obtida com respeito aos demais princípios processuais, ou seja, obedecendo o devido processo legal.
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