Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
As horas, os minutos e os segundos (frações de dias) não são consideradas para efeito de contagem da pena.
Para efeito de contagem de prazos, as frações de dias são irrelevantes.Considera-se apenas os dias de contagem da pena, pouco importando o momento do dia que iniciou ou terminou (horas, minutos etc).
Nas penas de multa, as frações de Reais (R$), seus centavos, também não são considerados.
por Lenoar B. Medeiros
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