O direito existe por causa do homem.
O centro do universo jurídico é o ser humano
(visão antropocêntrica do Direito).
O objeto mais relevante da tutela penal deve ser a
vida.
Homicídio é a morte de vida humana extra-uterina
praticada por outrem.
- Morte Clínica - Paralisação da função cardiorrespiratória
- Morte Biológica - Destruição molecular
- Morte Cerebral - Paralisação das funções cerebrais
Lei 9.434/97 Art. 3º. “A retirada post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedido de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
Homicídio Simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte)
anos
Crime material - Produz resultado material
- Exame necroscópico - (autópsia)
- Exame de corpo de delito direto;
- Exame de corpo de delito indireto (desaparecimento de vestígios).
- Objeto Jurídico (bem protegido) : a vida humana
- Objeto material (onde recai a conduta) : a pessoa
- Autoria mediata
- Autoria colateral
- Autoria incerta
- Vida extra-uterina (parto)
- Prova da existência de vida (docimasia, circulação)
- Descabe análise da viabilidade do recém-nascido
Tipo Subjetivo:
- Dolo genérico – não exige qualquer finalidade especial, bastando a vontade de matar (animus necandi)
- Dolo direto - o agente quer realizar a conduta;
- Dolo eventual - assume-se o risco da produção do resultado;
- Dolo indeterminado - não se importa em produzir um ou outro resultado (ferir ou matar);
- Dolo geral - (aberratio causae).
"Quem, a curta distância, desfere tiro na cabeça do ofendido,
ocasionando-lhe lesões de especial gravidade, revela, de maneira
nítida, a intenção de matar" (TJSP- RT, 433/379).
"Assume o risco de matar e responde por crime doloso aquele que
desfecha tiros de revólver sobre um grupo de homens, vindo a atingir o
seu companheiro, em região perigosa e com êxito letal" (TJMT - RT,
401/436).
"Qualquer pessoa, por mais rústica que seja, tem a noção elementar de
que, desferindo foiçadas em outrem, produzindo-lhe ferimentos
gravíssimos, assume o risco de causar-lhe a morte. Essa previsibilidade
é elementar" (RT, 376/204).
TJSP : “(...) torna-se difícil admitir que alguém possa
ser responsável pela morte de outrem, que se suicidou,
por haver sido a sua esposa por aquele difamada” (RT
497/321)
TJSP : “Homicídio – Dolo eventual – Desclassificação
para a modalidade culposa – Réu não quis o resultado
morte e também não assumiu o risco de produzi-lo –
Culpa consciente, também chamada de culpa com
previsão, esperando o agente que o evento não ocorra
(...)” (JTJ 220/315)
“É doloso e não simplesmente culposo o
procedimento de quem conduz a vítima à parte mais
profunda de um açude, abandonando-a ali e
provocando sua morte, por não saber nadar” (RT
443/432)
Consumação e tentativa:
Intercriminis: cogitação; preparação; execução e
consumação.
Consuma-se com a morte da vítima.
- Tentativa imperfeita: O processo executivo é interrompido.
- Tentativa perfeita ou acabada: O processo de execução é esgotado.
- Tentativa branca ou incruenta: Não resulta ferimento na vítima.
“Disparando várias vezes o revólver contra a vítima, só não a
atingindo devido a erro de pontaria, comete o acusado, em tese,
homicídio tentado” (RT 571/326)
- Desistência voluntária
- Arrependimento eficaz (art. 15 CP).
TJSP: “Tendo a possibilidade de persistir na agressão,
mas dela desistindo voluntariamente, não age o acusado
com animus necandi, que é requisito essencial da
tentativa de homicídio” (RT 566/304)
“(...) Acusado que apenas desferiu um tiro na vítima,
embora estivesse seu revólver plenamente municiado.
Desistência voluntária. Desclassificação para o delito de
lesões corporais” (RT 527/335)
Distinções:
• Matar – art. 121
• Lesionar – art. 129 § 3º
• Estuprar – art. 213 c/c art. 223, PU
• Roubar – art. 157, § 3º
• Incendiar/Explodir – art. 251 c/c art. 258
• Cometer crime ambiental – Lei 9605/98 – art. 58, III
Homicídio privilegiado:
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a
pena de um sexto a um terço.
- Valor social
- Valor moral
- Emoção e não paixão
- Estado de ânimo caracterizado pelo calor do momento
TACRSP: “O valor social ou moral do motivo do
crime é de ser apreciado não segundo a opinião ou
ponto de vista do agente, mas com critérios objetivos,
segundo a consciência ética-social geral ou senso
comum” (RT 417/101)
“Por motivo de relevante valor moral, o projeto entende
significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela
moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o
irremediável sofrimento da vítima (caso de homicídio
eutanásico)” (RJTJESP 41/346)
EMOÇÃO
- Transitória perturbação
- Ocorre e passa
- Ira momentânea
- Abrupta e fugaz
- Flagrante de adultério
PAIXÃO
- Emoção em estado crônico
- Permanece, incubando-se
- Ódio recalcado
- Lenta e duradoura
- Ciúme doentio
TJMG: “(...) questão passional, tão só, não pode ser
alegada para a redução da pena” (RT 775/656)
"O homicídio privilegiado a que alude o art. 121, § 1º,
do CP de 1940 é o determinado pelo impetus, pelo
impulso psicofísico relativo que surge no auge da
emoção. Mas, não é apenas esta, em si, que faz
merecer o privilegium, porém a emoção derivada da
injusta provocação da vítima" (TJSP - RT, 608/324).
O fato da vítima ter atropelado e matado o filho do réu
não caracteriza a hipótese do homicídio privilegiado
se agiu de modo refletido e, deliberadamente, armou-se
de revólver ao procurar o desafeto, sabendo
previamente onde e quando encontrá-lo” (RT 776/562)
"Ofender a honra da mãe do agente constitui, sem
dúvida, provocação injusta. É motivo que causa
emoção violenta, a ensejar imediata reação" (TJSP -
RT, 568/270).
"Evidente que não se pode vislumbrar no gesto da
vítima que desfaz ou procura desfazer o namoro ou
mesmo noivado com o acusado, injusta provocação
capaz de privilegiar o homicídio" (TJSP - RT,
508/334).
Apesar de o texto legal dispor da faculdade de redução
da pena pelo juiz esta redução é obrigatória por se tratar
de direito subjetivo do acusado.
As formas de privilégio são pessoais não se
comunicando aos co-autores que tenham agido por
outro motivo.
Homicídio Qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(...)
Pena - reclusão, de doze a trinta
anos.
• Maior periculosidade do agente
• Causa especial de majoração da pena
Crime Hediondo
I - (...) ou por outro motivo torpe;
Vil, repugnante, amoral (inveja, rivalidade, usura)
- Ciúme não é considerado motivo torpe
- Vingança – depende do que a originou
STJ: “(......) a vingança, por si só, sem
outras circunstâncias, não caracteriza o
motivo torpe” (RSTJ 142/467)
II - por motivo fútil;
• matar por motivo de pequena importância
• ausência de prova do motivo não é motivo fútil
• ciúme não é considerado motivo fútil
• vingança – depende do que a originou
• não se admite motivação torpe e fútil
"O motivo é fútil quando notadamente desproporcionado
ou inadequado, do ponto de vista do homo medius e em
relação do crime de que se trata. Se o motivo torpe revela
um grau particular de perversidade, o motivo fútil traduz
o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai
até a insensibilidade moral" (TJSP - RJTJSP; 73/310).
STF:”(...) é fútil o motivo insignificante, mesquinho,
manifestamente desproporcional em relação ao resultado
e que, ao mesmo tempo, demonstra insensibilidade moral
do agente” (RT 467/450)
STJ: “(...) a reação do réu a agressões verbais e físicas da
vítima não caracteriza, por si só, a qualificadora do
motivo fútil, prevista no artigo 121, § 2º, II, do CP” (RT
787/564)
STJ: “(...) a não-identificação concreta de motivo não
pode ser reconhecida como fútil” (RSTJ 157/545)
TJMG:”(...) é inaceitável que o motivo fútil e o motivo
torpe coexistam para um único crime” (RT 614/291)
III - com emprego de veneno, (...);
venefício - exige-se prova pericial toxicológica
III - com emprego de (...), fogo, explosivo, (...);
• Verificar a intenção do agente
• Incendiar/Explodir – art. 251 c/c art. 258
• O dano gerado é absorvido
III - com emprego de (...), asfixia, (...);
Impedimento da função respiratória
• mecânica
- esganadura
- estrangulamento
- enforcamento
- sufocação
- afogamento / soterramento
- imprensamento
• tóxica
- uso de gás
- confinamento
III - com emprego de (...), tortura, (......);
- Sujeita a vítima a graves e inúteis sofrimentos
- Deve ser aplicada antes da morte (concurso 211 CP)
III - com emprego de (...) ou outro meio insidioso
ou cruel (...);
Dissimulado – armadilha ou fraude (sabotagem)
"Meio cruel é todo aquele que produz
padecimento físico inútil ou mais grave do que o
necessário e suficiente para a consumação do
homicídio. E meio bárbaro, martirizante,
denotando, de parte do agente, a ausência de
elementar sentimento de piedade" (TJSP -
RJT/SP, 99/443).
"Bater em velho até este morrer configura,
iniludivelmente, a qualificadora do emprego de
meio cruel" (TJSP - RT, 553/347).
III - com emprego de (...) ou de que possa resultar
perigo comum;
TJSP: “Se os agentes para consumarem o
homicídio disparam diversas vezes na rua,
atingindo transeuntes, fica caracterizada a
qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, III,
do CP, pois resultou perigo comum” (RT
771/583)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossível a defesa do ofendido;
TJSP: “Homicídio durante o amplexo sexual: traição
caracterizada” (RT 458/337)
TJMG: “Desavença anterior: inexistência de traição”
(RT 521/463)
- Emboscada - tocaia
- Dissimulação - engano (material ou moral)
"Age com a qualificadora da surpresa o marido que
adentra o lar, quando sua esposa estava na cozinha, e a
alveja, mortalmente, com diversos tiros de revólver,
sem que a mesma pudesse esboçar qualquer defesa"
(TJSC - RT, 523/438).
V - para assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime:
TJMG:” Premeditação não é qualificadora”
(RT 534/396)
Homicídio qualificado-privilegiado
É possível que o homicídio seja qualificado e
privilegiado a mesmo tempo como, por exemplo, a
eutanásia provocada por veneno. Isto só ocorre
quando as qualificadoras forem de caráter objetivo
(meios ou modos de execução).
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça têm admitido a coexistência do homicídio
qualificado e do homicídio privilegiado. O privilégio
(circunstância subjetiva) pode coexistir com a
qualificadora, desde que consista esta última em
circunstância objetiva, referente ao meio e modo de
execução do homicídio (RT, 528/397, 680/ 406 e
736/605).
STJ: “Admite-se a figura do homicídio privilegiado qualificado,
sendo fundamental, no particular, a
natureza das circunstâncias. Não há incompatibilidade
entre circunstâncias subjetivas e objetivas, pelo que o
motivo de relevante valor moral não constitui empeço a
que incida a qualificadora da surpresa” (RT 680/406).
STF: “Há incompatibilidade no reconhecimento
simultâneo do motivo fútil e do estado de violenta
emoção, provocada por ato injusto da vítima – dois
elementos estritamente subjetivos e de coexistência
inadmissível” (RT, 585/420)
Homicídio qualificado-privilegiado não é crime
hediondo
Circunstâncias subjetivas (privilegiadoras) são
preponderantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a
pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como
tais as que resultam dos motivos determinantes do
crime, da personalidade do agente e da reincidência
- Homicídio eutanásico com veneno
- Pai que mata estuprador da filha por asfixia
De acordo com o posicionamento do STJ, não há
incompatibilidade, em tese, na coexistência de
qualificadora objetiva do crime de homicídio, como,
por exemplo, a forma de executá-lo - à traição, de
emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso
que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
- com a sua forma privilegiada - impelido por motivo
de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio
de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima.
Homicídio Culposo
Artigo 121, § 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de um a três anos.
Não queria causar a morte nem assumiu o risco de produzi-la
Agiu com imprudência, negligência ou imperícia.
TAMG:”Age com imprudência e incide na sanção
penal quem, a pretexto de proteger viveiro de pássaros,
em lugar acessível a vizinhos, amigos e crianças, faz
instalação elétrica que, ao simples e desprevenido
contato com a tela, ocasiona a morte de uma delas”
(RT 444/421)
Homicídio culposo qualificado
Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de
1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância
de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o
agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
não procura diminuir as conseqüências do seu ato,
ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço) se o crime é praticado contra pessoa menor
de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
PERDÃO JUDICIAL
Artigo 121, § 5º
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá
deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da
infração atingirem o próprio agente de forma tão
grave que a sanção penal se torne desnecessária.
"Para a concessão do perdão judicial, com fundamento
no art. 121, § 5°, faz-se mister que o acusado
demonstre as graves conseqüências que lhe atingiram,
como o sofrimento ou as graves seqüelas decorrentes
do sinistro" (TACrim - RJDTACrim, 25/73).
Súmula 18 (STJ): “ A sentença concessiva do perdão
judicial tem natureza declaratória da extinção da
punibilidade, não subsistindo qualquer efeito
condenatório”
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