sábado, 25 de março de 2017

Noivado e União Estável

Nem sempre é fácil a tarefa de se estabelecer uma nítida diagnose diferencial entre o noivado e a união estável.

Sem pretender esgotarmos o estudo da união estável neste tópico, por havermos dedicado a ele capítulo próprio, faz-se necessário lembrarmos que esse tipo de arranjo familiar traduz a união pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família.

O principal elemento, portanto, caracterizador da união estável é o teleológico ou finalístico: o objetivo de constituição de família.

Vale dizer, os partícipes desse enlace afetivo comportam-se como se casados estivessem, razão por que devem observância a deveres equiparáveis aos do casamento (art. 1.724, CC/2002), submetendo-se ainda, a um regime de bens (art. 1.25, CC/2002) e sucessão patrimonial (art. 1.790, CC/2002).

Note-se, portanto, que firmar a promessa de casamento, ou seja, noivar não significa que se passou a viver em união estável.

Para tanto, é necessária a conjunção de determinados requisitos caracterizadores da formação de um núcleo familiar.

Assim, o fato de os noivos decidirem já morar juntos, antes do casamento, para permitir, por exemplo, que desfrutem de mais tempo para arrumarem o apartamento, organizarem a festa ou planejarem melhor o futuro que se avizinha, não implica que necessariamente já estejam em união estável.

Isso porque nem sempre os prometidos estão atuando como companheiros. 

Nessa linha de intelecção, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"União estável. Configuração. para a configuração da união estável faz-se necessária cabal demonstração de que o casal mantém relacionamento nos moldes preconizados no art. 1.723 do Código Civil, não bastando para tanto a mera formalização de noivado. Apelo provido em parte (Segredo de justiça)" (TJRS, AC n. 70020877122, 7ª Câm. Cív. rel. Maria Berenice Dias, julgado em 26-9-2007).

Apelação cívil. União estável. Namoro e posterior noivado que não caracterizam a entidade familiar. Improcedência. Se os litigantes namoraram, noivaram e depois tiveram convivência marital por apenas seis meses, não se configura a união estável, ante a ausência de um dos requisitos legais que é a entidade familiar duradoura. E não demonstrada a participação da autora na edificação da casa objeto de partilha, não se configura também sociedade de fato. improcedente a ação de reconhecimento de união estável, descabe no juízo da família o pedido de indenização por danos morais. apelação desprovida. (Segredo de justiça)" (TJRS, AC n. 70017790668, 8ª Câm. Cív. rel. José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 18-1-2007).

No entanto, se, durante o período de noivado, os partícipes da relação passam a agir como se já casados fossem, alongando o período da promessa, e atuando como se já estivessem integrando um núcleo familiar, a situação poderá, logicamente, ser outra e as regras da união estável poderão se incidir.

Tudo dependerá, pois, da ponderada análise do caso concreto.

Merecem atenção, pois, aqueles intermináveis noivados, que já traduzem vida de casados e se alongam por tempo semelhante ao da usucapião... 

Novo Curso de Direito Civil - V6, Pablo Stolze Gagliano/Rodolfo Pamplona Filho, 7ª edição - jan. 2017, págs, 142 a 144

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