segunda-feira, 4 de abril de 2016

Art 121 do Código Penal Comentado - Matar Alguém

Homicídio simples, privilegiado e qualificado

O homicídio simples, previsto no caput do art 121 do CP, cuja pena de reclusão varia de 06 a 20 anos, possui a redação mais compacta de todos os tipos penais incriminadores, que diz: matar alguém. 

O § 1º do art. 121 do CP prevê o chamado homicídio privilegiado, que nada mais é do que uma causa  especial de redução de pena. 

No § 2º do art. 121 do CP encontra-se o homicídio qualificado, que comina uma pena de reclusão de  12 a 30 anos.

Está classificado como crime comum tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; Simples, de forma livre, podendo ser cometido dolosa ou culposamente, comissiva ou omissivamente; de dano; material, instantâneo de efeitos permanentes; não transeunte; monosubjetivo; plurissubsistente; podendo figurar também, a hipótese de crime de ímpeto (como no caso de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima).

Sujeito ativo e sujeito passivo

Sujeito ativo do delito de homicídio pode ser qualquer pessoa, haja vista tratar-se de um delito comum. Sujeito passivo, da mesma forma, também pode ser qualquer pessoa, em face da ausência de qualquer especificidade constante no tipo penal.

Objeto material e bem juridicamente protegido

Objeto material do delito é a pessoa contra a qual recai a conduta praticada pelo agente. Bem juridicamente protegido é a vida e, num sentido mais amplo, a pessoa.

Elemento subjetivo

O elemento subjetivo constante no caput é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de matar alguém. A conduta do agente, portanto, é dirigida finalisticamente a causar a morte de outra pessoa.

Modalidades comissiva e omissiva

Pode o delito ser praticado comissivamente quando o agente dirige sua conduta com o fim de causar a morte da vítima, ou omissivamente, quando deixa de fazer aquilo a que estava obrigado em virtude de sua qualidade de garantidor.

Meios de execução

Delito de forma livre, o homicídio pode ser praticado mediante diversos meios, que podem ser subdivididos em:
  1. diretos (disparo de arma de fogo)
  2. indiretos (ataque de animais açulados pelo dono)
  3. materiais (mecânicos, químicos, patológicos)
  4. morais (susto, medo,emoção violenta)
Consumação e tentativa

A consumação do delito de homicídio ocorre com o resultado morte. Admite-se a tentativa na modalidade dolosa.

Homicídio Privilegiado

Cuida-se na verdade, de causa especial de diminuição de pena, também conhecida como minorante. Se afirmada no caso concreto, obrigará a redução de pena, não se tratando de faculdade do julgador, mas, sim, direito subjetivo do agente.
O § 1º do art. 121 pode ser dividido em duas partes. Na primeira, residiria o motivo de relevante valor social ou moral; na segunda, quando o agente atua sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

Motivo de relevante valor social ou moral

Relevante valor social é aquele motivo que atende aos interesses da coletividade. Não interessa tão somente ao agente, mas, sim, ao corpo social.
Relevante valor moral é aquele que, embora importante, é considerado levando-se em conta os interesses do agente, Seria, por assim dizer, um motivo egoisticamente considerado, a exemplo do pai que mata o estuprador da filha.

Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima

Sob o domínio significa que o agente deve estar completamente dominado pela situação. Caso contrário, se somente agiu influenciado, a hipótese não será de redução de pena em virtude da aplicação da minorante, mas tão somente de atenuação.

O reconhecimento do homicídio privilegiado se impõe unicamente quando presentes a existência de uma emoção absoluta, provocação injusta do ofendido e reação imediata do agente, que age em abalo emocional, não bastando estar sob sua influência.

Emoção é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da efetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica.

Logo em seguida denota relação de imediatidade, de proximidade com a provocação injusta a que foi submetido o agente. Isso não significa, contudo, que logo em seguida não permita qualquer espaço de tempo. O que a lei busca evitar, com a utilização dessa expressão. é que o agente que, provocado injustamente, possa ficar "ruminando" a sua vingança, sendo, ainda assim, beneficiado com a diminuição da pena. Não elimina, a hipótese daquele que, injustamente provocado, vai até a sua casa em busca do instrumento do crime, para com ele produzir o homicídio.

Injusta provocação diz respeito ao fato de ter a vítima, com seu comportamento, feito eclodir a reação do agente. Injusta provocação não se confunde com injusta agressão, uma vez que esta última permite a atuação do agredido em legítima defesa, afastando a ilicitude da conduta.

O homicídio praticado friamente horas após pretendida injusta provocação da vítima não pode ser considerado privilegiado.

Homicídio Qualificado

As qualificadoras constantes dos incisos do § 2º doa rt. 121 dizem respeito aos motivos, meios e modos.

  • Paga ou promessa de recompensa - A paga é o valor ou qualquer outra vantagem, tenha ou não natureza patrimonial, recebida antecipadamente, para que o agente leve a efeito a empreitada criminosa. Já na promessa de recompensa, como a própria expressão demonstra, o agente não recebe antecipadamente, mas sim, existe uma promessa de pagamento futuro. O mandante do crime não responderá por essa qualificadora, somente o executor. Constitui motivo torpe.
  •  Torpe é o motivo abjeto que causa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente.
  • A vingança por si só, não enseja motivo torpe, sendo necessário que o fato que a originou seja repugnante ou vil.
  • O crime cometido por ciúmes não pode ser considerado torpe.
  • Motivo fútil é o motivo insignificante, que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional. Não se pode confundir com futilidade, que é quando o sujeito pratica o fato sem razão alguma.
  • Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
  • Veneno, que deve ser administrado insidiosamente, ou seja, sem que a vítima tenha conhecimento.
  • A utilização de fogo também qualifica o homicídio, uma vez que se trata de meio extremamente cruel à sua execução.
  • Explosivo é o meio utilizado pelo agente que traz perigo, também, a um número indeterminado de pessoas.
  • Asfixia é a supressão da respiração.
  • A tortura, também, encontra-se no rol dos meios considerados cruéis, que tem por finalidade qualificar o homicídio.
  • Insidioso é o meio utilizado pelo agente sem que a vítima dele tome conhecimento; cruel, a seu turno, é aquele que causa um sofrimento excessivo, desnecessário à vítima enquanto viva,
  • à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido 
  • Trair significa enganar, ser infiel, de modo que, no contexto do homicídio, é a ação do agente que colhe a vítima por trás, desprevenida, sem ter esta qualquer visualização do ataque. O ataque súbito, pela frente, pode constituir surpresa, mas não traição.
  • A emboscada pode ser entendida como uma espécie de traição. Nela, contudo, o agente se coloca escondido, de tocaia, aguardando a vítima passar, para que o ataque tenha sucesso.
  • Dissimular tem o significado de ocultar a intenção homicida, fazendo-se passar por amigo, conselheiro, enfim, dando falsas mostras de amizade, a fim de facilitar o cometimento do delito.
  • Dificultar é quando a vítima tem alguma possibilidade de defesa, mesmo que dificultada por causa da ação do agente.
  • Tornar impossível é eliminar completamente, qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima.
  • Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime,  aqui o homicídio deve ter relação com outro crime, havendo a chamada conexão. Ocorre quando o homicídio é perpetrado como meio para executar outro crime, quando é praticado para ocultar a prática de outro delito ou para assegurar a impunidade dele, ou para fugir à prisão em flagrante.
Homicídio Culposo

É quando o agente produz o resultado morte mediante seu comportamento imprudente, negligente ou imperito.

Aumento de pena

O § 4º do art. 121, prevê o aumento de 1/3 da pena nas seguintes hipóteses:

Homicídio Culposo 
  1.  se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
  2. se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante.
Homicídio Doloso
se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.

Perdão Judicial

Será cabível na hipótese de homicídio culposo, podendo o juiz deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Homicídio simples considerado como hediondo

É aquele praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. nos termos do art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90

Possibilidade de homicídio qualificado-privilegiado

Majoritariamente a doutrina, posiciona-se favoravelmente à aplicação das minorantes ao homicídio qualificado, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, a fim de que ocorra compatibilidade entre elas.



 Código Penal Comentado - Rogério Greco




Nenhum comentário:

Postar um comentário