domingo, 3 de abril de 2016

Questões sobre adimplemento e extinção das obrigações

(CESPE - Analista judiciária - TJDFT/2007) Pagamento ou quitação é ato que compete exclusivamente ao devedor.

Errado. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, (art. 304 do CC), e não apenas o devedor. Além disso, até o terceiro não interessado também pode pagar (art. 305 do CC). 

(CESPE – Oficial de diligência – MPE-RO/2008) O pagamento de obrigação somente pode ser feito pelo próprio devedor, não podendo efetuá-lo terceiro interessado em seu próprio nome.

Errado. De acordo com o art. 304 do Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la. Além disso, o terceiro não interessado também pode pagar (art. 305 do CC). 

(CESPE – Juiz – TJMT/2004) O pagamento de uma obrigação por um terceiro que não tenha interesse na relação original entre credor e devedor, sem consentimento do devedor ou com a sua oposição, não obriga este a ressarcir o terceiro que voluntariamente quitou o seu débito.

Errado. De acordo com o art. 305 do CC, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar. 

(CESPE – Juiz do trabalho – TRT-RJ/2010) O que diferencia o pagamento efetuado pelo terceiro interessado do efetuado pelo não interessado é a possibilidade de este promover a consignação.

Errado. A diferença, previsto no art. 305 do CC, é que o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, não se sub-roga nos direitos do credor. 

(CESPE – Juiz – TJ-TO/2007) O terceiro não interessado que paga dívida alheia em seu próprio nome com consentimento expresso do devedor se sub-roga em todos os direitos do credor, não lhe sendo, no entanto, assegurado o direito a reembolsar-se do que pagou.

Errado. De acordo com o art. 305 do CC, o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem o direito a reembolsar-se, mas não se sub-roga nos direitos do credor. 

(CESPE – Procurador do estado – PGE-AL/2008) O pagamento de boa-fé feito ao credor putativo somente será inválido se, posteriormente, restar provado que não era credor. 

Errado. Segundo o art. 309 do Código Civil, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. 

(CESPE – Analista do seguro social – INSS/2008) Se o devedor age de boa-fé e amparado pela escusabilidade do erro, considera-se válido o pagamento feito por ele ao credor putativo. 

Correto. Segundo o art. 309 do Código Civil, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

(CESPE – Analista jurídico – FINEP-MCT/2009) É nulo o pagamento feito ao credor putativo, ainda que tenha sido feito de boa-fé, salvo se provar que se reverteu em favor do legítimo credor. 

Errado. De acordo com o art. 309 do Código Civil, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

(CESPE – Especialista – ANAC/2009) O credor não pode se opor ao recebimento de prestação diversa da que lhe for devida, se for ela mais valiosa.

Errado. O art. 313 do CC prevê expressamente o contrário, ao afirmar que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 

(CESPE – Procurador – PGRR/2004) As dívidas em dinheiro devem ser pagas em moeda corrente ou cheque, sob pena da legítima possibilidade de recusa por parte do credor.

Errado. Regra geral, as dívidas em dinheiro devem ser pagas em moeda corrente e pelo valor nominal (art. 315 do CC). O credor não é obrigado a aceitar cheque se assim não se convencionou. 

(CESPE – Procurador do estado – PGE-AL/2008) A quitação, além de conter certos requisitos, como valor da dívida, quem pagou, tempo e lugar do pagamento e assinatura do credor, deverá revestir-se da mesma forma do contrato.

Errado. Segundo o art. 320 do Código Civil, a quitação deverá conter os requisitos citados na questão e sempre poderá ser dada por instrumento particular. 

(CESPE – Juiz do trabalho – TRT-RJ/2010) Se o devedor está obrigado a realizar o pagamento por medida e o contrato nada dispõe a esse respeito, entende-se que as partes aceitaram as do lugar de celebração do contrato.

Errado. De acordo com o art. 326 do Código Civil, se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução. 

(CESPE – Analista do seguro social – INSS/2008) Se uma dívida é caracterizada como quesível, isso significa que competirá ao devedor oferecer o pagamento no domicílio do credor.

Errado. Dívida quesível (quéreble) quando deve ser paga no domicílio do devedor. A dívida portável (portable) é que deve ser paga no domicílio do credor. 

(CESPE – Juiz – TJBA/2004) A fixação, no contrato, do lugar do pagamento pode sofrer presumida renúncia do credor desde que o pagamento seja reiteradamente efetuado em outro local.

Correto. De acordo com o art. 330 do Código Civil, o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. Esse fenômeno é conhecido como supressio (verwirkung no direito alemão), ou seja, a perda de um direito. Há também o contrário, que é o surrectio (erwirkung no direito alemão), que representa o surgimento de um direito pela prática reiterada. 

(CESPE – Juiz do trabalho – TRT-RJ/2010) A proibição de comportamento contraditório não tem o poder de alterar o local do pagamento expressamente estabelecido no contrato.

Errado. O art. 330 do CC permite essa alteração ao estabelecer que o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. Esse fenômeno é conhecido como supressio (verwirkung no di-reito alemão), ou seja, a perda de um direito. Há também o contrário, que é o surrectio (erwirkung no direito alemão), que representa o surgimento de um direito pela prática reiterada. 

(CESPE – DEFENSOR – DPU/2010) O pagamento realizado reiteradamente pelo devedor em local diverso do ajustado em contrato é um exemplo do que se denomina supressio. 

Correto. O art. 330 do Código Civil estabelece que o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. Esse fenômeno é conhecido como supressio (verwirkung no direito alemão), ou seja, a perda de um direito. Há também o contrário, que é o surrectio (erwirkung no direito alemão), que representa o surgimento de um direito pela prática reiterada. 

(CESPE – Técnico jurídico – TCE-RN/2009) Configura supressio o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

Correto. O art. 330 do Código Civil estabelece que o paga-mento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. Esse fenômeno é conhecido como supressio (verwirkung no direito alemão), ou seja, a perda de um direito. Há também o contrário, que é o surrectio (erwirkung no direito alemão), que representa o surgimento de um direito pela prática reiterada. 

(CESPE – Juiz do trabalho – TRF - 5ª Região/2010) Havendo dois débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, o devedor pode imputar pagamento parcial de um deles, independentemente de convenção. 

Errado. Apesar de o art. 352 do Código Civil dispor que a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos, a questão trata de pagamento parcial e, de acordo com o art. 314. do CC, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. 

(CESPE – Analista judiciário – TRF 1ª Região/2008) José entabulou com Paulo dois negócios distintos, em razão dos quais se obrigou a pagar a este as quantias de R$ 1.000,00 e de R$ 500,00, sendo a primeira dívida onerada pela fixação de juros moratórios, e a segunda, apenas pelo estabelecimento de multa. Vencidas as dívidas, José, que só dispunha de R$ 600,00, propôs pagar parte do capital da primeira dívida, já que esta era a mais onerosa. Encontrou, no entanto, resistência de Paulo. Com base na situação hipotética acima descrita, mesmo que Paulo tivesse aceito o pagamento parcial do capital da dívida mais onerosa, tal transação seria nula por ir de encontro à disposição legal que determina a obrigatoriedade da quitação dos juros em primeiro lugar.

Errado. De acordo com o art. 354 do Código Civil, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Assim, é possível se quitar primeiro o principal. 

(CESPE – Analista judiciário – TRF 1ª Região/2008) A lei civil garante ao devedor o pagamento do capital antes dos juros vencidos.

Errado. Regra geral, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital (art. 354 do Código Civil). 

 

  





  
  
  

  

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