terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Art. 294 e 295 do Código Penal Comentado


“Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: 

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.”

Assim como aquele que fabrica o documento, aquele que guarda, fabrica ou material para a produção de papéis públicos é penalmente responsabilizado, uma vez que é algo que deixa muito próximo de acontecer o crime de falsificação.

Cabe aqui consideração interessante, em relação ao artigo 63 do CPP:

“Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”

Assim, foi criado o mito de que a toda condenação penal pode gerar condenação cível, seja moral ou material.

Entretanto, pode-se ver que há tipos penais que, quando preenchidos, não geram condenação cível, uma vez que não há dano a algum ente civil. Como ensina Dílio Procópio Drummond de Alvarenga:

Aqui surge a oportunidade para que um mito, nascido de uma interpretação estrábica e extensiva do art. 63 do CPP, seja desfeito, pois não é verdade que a toda condenação criminal segue-se a obrigação de reparação civil. Ora, se em todo crime há dano criminal, isso não acontece com o dano civil, que pode não existir em algum delito. Para que haja dano criminal, basta que exista a figura do sujeito passivo do crime (pessoa física ou jurídica). Todavia, só existirá dano civil se no fato aparecer a figura do prejudicado, que é aquele que faz jus à reparação. No furto, esse prejudicado confunde-se com o sujeito passivo. No homicídio, diferentemente, é a família da vítima. Mas, qual será o prejudicado, por exemplo, no crime de uso de uma carteira de habilitação falsa? E da posse de petrechos para falsificação de moeda (art. 91 do CP) ou de papéis (art. 294 do CP)? Ninguém, pois nesses delitos não há dano civil a ser ressarcido.

Segue ao art. 294 sua majorante, descrita no art. 295, penalizando o com a qualificação pessoal de agente público:

“Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.”


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