terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Art. 296 do Código Penal Comentado

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

1. Introdução


O crime de falsificação do selo ou sinal público esta tipificado no art. 296 do Código Penal pátrio, elencado no rol dos crimes documentais, muito embora não seja, o selo ou sinal público um documento, mas sim, “objetos que, se utilizados, garantem a autenticidade de um documento” .

Vale destacar as palavras do ilustre mestre Fragoso:
“os selos e sinais públicos a que a lei penal aqui se refere, não constituem documento. São, porém, comumente empregados como elementos de certificação ou autenticação documento, o que justifica a classificação. Uma vez apostos ao documento, tais selos passam a fazer parte integrante dele”.
Elementos que configuram o crime:

a)falsificar selo ou sinal público, fabricando-os ou alterando-os;

b) que o selo seja destinado autenticar atos oficiais da união, de Estado ou de Municípios, e por analogia do Distrito Federal;

c) que este selo ou sinal seja atribuído por lei a entidade de direito público, ou autoridade, ou sinal público de tabelião;

d) a conduta de usar selo ou sinal falsificado;

e) utilização indevida de selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio;

f) alteração, falsificação, ou uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos da administração pública;

A falsificação poderá ser cometida de duas maneiras: no ato de fabricação ou ainda na alteração de selo ou sinal público.

Não pode deixar de ser mencionado que a simples utilização do brasão, símbolos.. da União, Estados, Municípios em documentos e objetos de sociedade civis, por si só, não caracteriza nenhuma das hipóteses do artigo em estudo.

2. Classificação doutrinária

Crime comum; material; doloso; não transeunte; de forma livre; instantâneo; comissivo; unissubjetivo; plurissubsistente ou unissubsistente (depende do caso concreto).

3. Sujeitos do crime

Sujeito ativo: qualquer pessoa, sendo que, caso o agente seja funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, incidirá uma pena mais severa para este (§2º do art. 296 do CP).

Sujeito passivo: o Estado, a coletividade e a pessoa prejudicada pelo uso indevido do selo ou sinal público falsificados.

4. Bem juridicamente tutelado

Busca-se proteger com a tipificação deste delito de falsificação de selo ou sinal público, a fé pública.
A objetividade jurídica do delito de falsificação de documento público é a fé pública, ou seja, a credibilidade que todos depositam nos documentos...” (TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 7623 SC 2006.72.02.007623-7).

5. Consumação e Tentativa

Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos previstos na sua definição legal. Daí, de acordo com o caput do artigo em apreço, a consumação se dá na falsificação (fabricação ou alteração) de selos ou sinais públicos.

Já no que tange ao §1º do 296 do CPB, consuma-se o crime quem usa selo ou sinal falsificado; quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em prejuízo próprio; ou ainda, quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

Por se tratar de um crime em regra plurissubsistente, admiti-se a forma tentada.

6. Elemento Subjetivo

O elemento subjetivo no crime por hora em estudo é o dolo. Vale ressaltar que não há previsão para a modalidade culposa.

7. Modalidades comissiva e omissiva

Todos os verbos constantes do caput, bem como do §1º do art. 296 do CP, pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.

Segundo Greco o delito poderá ser cometido via omissão imprópria na hipótese que o agente garantidor, dolosamente, podendo, nada fizer, para evitar a prática de qualquer comportamento previstos pelo tipo penal em estudo.

8. Forma Majorada

No caso previsto no §2º do art. 296 do Código Penal, onde traz que se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Neste caso, não é o simples fato de o agente ser funcionário público que terá sua pena aumentada. A pena só será aumentada caso o funcionário público cometa o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa.

9. Pena e ação penal

A pena cominada ao crime de falsificação do selo ou sinal público é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Ressalta-se que se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

http://www.abcdodireito.com.br/2010/06/aula-falsificacao-selo-sinal-publico.html

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