sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Termos Jurídicos - A

Abandono da causa

Ocorre quando o autor abandona a causa e não se interessa em diligenciar no que tem direito, por mais de 30 (trinta dias), dando o ensejo à extinção do processo. Veja artigo 267, III do Código de Processo Civil.

Ação

Ação é a faculdade de invocar o poder jurisdicional do Estado para fazer valer um direito que se julga ter, através de um conjunto de atos formais admitidos em juízo, tendo como finalidade obter, exercitar, conservar, recuperar ou fazer declarar um direito ou resolver um conflito de interesses entre as partes. Nesse sentido, a palavra ação corresponde a causa, demanda, pleito lide, questão ou litígio.

Ação acessória

Aquela que depende de uma ação principal, de que é subsidiária; deve ser processada e julgada no mesmo juízo da causa; pode ser incidente, preparatória ou preventiva.

Ação anulatória

Diz-se daquela que é destinada à rescisão de um ato, negócio jurídico ou contrato, tendo o proponente motivo para a nulidade prevista em lei, como quando praticado por pessoa absolutamente incapaz, ou incorrer em vício resultante de erro, dolo, simulação ou fraude.

Ação ao portador

Título que não traz inscrito no contexto o nome de seu proprietário, circulando livremente e podendo ser transferido simplesmente por tradição. A Lei 8.021/90 excluiu as ações ao portador da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).

Ação aquisitiva

Dá-se quando o proprietário de um terreno em zona urbana pretende adquirir, por indenização arbitrada, do proprietário do prédio contíguo, parte da parede deste para colocar aí seu travejamento.

Ação cautelar

Tem a finalidade de, temporária e provisoriamente, assegurar um direito, a fim de que o processo possa conseguir resultado útil. A cautelar pode ser nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por ex.). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

Ação cível

É toda aquela pela qual se pleiteia, em juízo, direito de natureza civil. O Direito Civil regula as relações jurídicas das pessoas. A parte geral do Código Civil trata das pessoas, dos bens, atos e fatos jurídicos. A parte especial do Código Civil versa sobre o Direito de Família, o Direito das Obrigações e o Direito das Sucessões.

Ação civil pública

Visa dar proteção jurisdicional ao meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, qualquer outro interesse ou direito difuso ou coletivo, bem como a defesa da ordem econômica, estabelecendo regras processuais para tanto. A ação pode ser proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, e também por entidades públicas ou privadas, constituídas há pelo menos um ano, e que tenham por finalidade a proteção desses bens.

Ação cominatória

Aquela que visa a que outrem cumpra a obrigação, preste algum ato ou mesmo se abstenha da prática de determinado ato perturbador de relações jurídicas preexistentes.

Ação conexa

A que se promove simultânea e cumuladamente com outra ação, existindo entre ambas uma relação análoga jurídica ou uma identidade, de modo que fique clara a necessidade de um julgamento único.

Ação contra ato administrativo

É a do administrado contra a Administração, quando tem seu direito subjetivo ferido por ato administrativo ilegal. Pode ser mandado de segurança, ação popular, ação de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria e comércio, ação de desapropriação indireta etc.

Ação criminal ou ação penal

Direito ou meio legítimo de pedir em juízo a punição do delinquente. Meio de que se utiliza o poder público, em nome da sociedade, para apurar a responsabilidade dos agentes de delitos e aplicar-lhes as sanções punitivas correspondentes às infrações. A ação penal diz-se pública quando a iniciativa é do Ministério Público, como representante da sociedade, de representação do ofendido ou do Ministro da Justiça. A ação penal privada é promovida mediante queixa da parte ofendida ou de quem tiver qualidade jurídica para representá-lo.

Ação da mulher

Direito que cabe à mulher casada de propor ações com o objetivo de livrar os bens do casal onerados pelo marido, desde que gravados ou alienados por ele, com o objetivo de anular as fianças ou doações feitas pelo marido.

Ação de alimentos

É uma ação de rito especial. Pressupõe prova pré- constituída da relação de parentesco ou da obrigação alimentar. Não existindo prova pré- constituída do parentesco ou obrigação alimentar, a ação de alimentos deve processa-se pelo rito ordinário. Na ação de alimentos, a audiência é de conciliação, instrução e julgamento. Frustrada a conciliação, dá-se início imediatamente à fase de apresentação de contestação e, em seguida, à instrução e julgamento. A lei exige a presença das partes na audiência, que podem ou não estar acompanhadas de seus advogados.

Ação de anulação

Direito que assiste a uma pessoa de anular ato jurídico que lhe traga prejuízo ou que não tenha sido formulado segundo os princípios do direito. Assim, pode-se pedir ação de anulação de casamento, de marca ou de patente, de legado, de testamento, de partilha, entre outros.

Ação de cobrança

A que resulta do chamamento em juízo do devedor para pagamento de obrigação representada em chamamento assinado pelo devedor ou resultante de compromisso por ele assinado.

Ação de comodato

A que compete ao comodante contra o comodatário para haver deste a restituição de coisa emprestada em regime de comodato nas mesmas condições

Ação de consignação de pagamento

É aquela pela qual o autor, nos casos e formas legais, faz citar a parte interessada para, em lugar, dia e hora designados, receber ou mandar receber o pagamento, ou a coisa que lhe é devida, sob pena de ser feito o seu depósito judicial, com o fim de extinguir a obrigação. É o depósito do valor do crédito tributário, feito em juízo, para garantir o direito do contribuinte.

Ação de dano

Compete à pessoa prejudicada, contra aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência lhe violar direito ou lhe causar prejuízo ou dano, para que seja obrigado a repará-lo. Restituição, ressarcimento, indenização, são formas de reparação de coisa que foi objeto de dano

Ação de desapropriação

Ação que o órgão do Poder Executivo, que decretou a expropriação por utilidade pública, propõe contra o titular da propriedade, para fim de ser imitido na posse desta e indenizado o expropriado pelo preço que o autor oferece , ou, no caso de contestação, pelo que decretar o juiz, após a avaliação judicial.

Ação de despejo

Meio hábil de que dispõe o proprietário, senhorio ou locador para demandar o locatário de prédio urbano ou rural com o objetivo de desocupação do imóvel, diante de reais evidências de injusta restituição.

Ação de divisão ou demarcatória

A que objetiva atribuir a cada condômino ou co-proprietário de imóvel a parte que lhe cabe na mesma propriedade.

Ação de emancipação

Ação que o menor, tendo dezoito anos cumpridos, promove, com citação do Ministério Público , contra o seu pai, ou, na falta deste, contra a mãe, ou tutor para que seja julgado maior e capaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens. A sentença de emancipação deve ser registrada em cartório a pedido dos interessados. Se não constar dos autos do procedimento de emancipação a prova de que foi feita a averbação da sentença, o juiz deverá comunicar ao cartório que a concedeu, sob pena de ela não produzir nenhum efeito.

Ação de embargo de obra nova

A que se intenta para impedir que outrem realize obras prejudiciais à sua propriedade ou agrida seus direitos de servidão.

Ação de execução

Aquela pela qual o credor intima o devedor de título líquido e certo, já vencido, ou outro com igual força, a pagar-lhe dentro do prazo fixado por lei, a importância da dívida e acessórios, procedendo-se, na falta do pagamento, à penhora imediata de bens suficientes que ele nomeie ou se lhe encontre, e à avaliação e, subseqüente venda dos mesmos em hasta pública.

Ação de execução fiscal

Compete à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal contra obrigado seu para a cobrança de dívida proveniente de impostos, taxas, contribuições, multas, foros laudêmios, aluguéis, bem como de reposições e alcances de responsáveis pela administração e guarda de dinheiro público.

Ação de investigação de paternidade

A que o filho ilegítimo promove contra o pretendido pai, por sentença judicial, seja a que, por sentença judicial, seja a filiação declarada como provinda do investigado, após a perquirição de provas que indiquem ou revelem a paternidade a ele atribuída (a tipagem e caracteres genéticos do sangue, tempo de gestação, antropologia e exame genético, que pode negar ou afirmar a paternidade. Atualmente esta ação cabe ao filho fora do casamento. A ação de investigação de paternidade ou de maternidade pode ser cumulada com a de petição de herança.

Ação de nunciação de obra nova

A que compete ao proprietário ou possuidor de um prédio urbano, ou rústico, o nunciante, contra o do prédio limítrofe, que neste inicie obra nova, ainda não concluída, que invade a área do seu ou de outra forma o prejudique na sua natureza, substância ou fins, ou no gozo normal de alguma servidão, e na qual se pede seja a construção suspensa pelo nunciado e demolido à sua custa.

Ação de partilha

Direito que assiste ao herdeiro de vir a pedir a partilha dos bens deixados pelo de cujus (finado), no intuito de fazer cessar a comunhão hereditária.

Ação de perda de pátrio poder

É aquela pela qual o Ministério Público, ou qualquer pessoa legitimamente interessada, pede que o pai ou a mãe, em caso previsto na lei, seja destituído pelo pátrio poder. O mesmo que a ação de destituição ou inibição de pátrio poder.

Ação de reclamação

A que se move contra a administração pública com o objetivo de anulação de um ato considerado ilegal ou injusto por ela praticado ou de seu demandado.

Ação de reconhecimento

Direito que assiste a uma pessoa de exigir que outra venha em juízo para reconhecer sinal, firma e obrigação constantes de documento exibido.

Ação de reintegração de posse

Aquela que o possuidor, a título legal, de coisa móvel, de coisa móvel, de que fora espoliado por violência, clandestinidade ou precariedade, com o fim de recuperá-la, promove contra o esbulhador, ou de terceiro que a recebeu, ciente do esbulho. É a ação que o vendedor da coisa com reserva de domínio promove contra o comprador, que não a pagou, com o fim de reavê-la.

Ação de reivindicação

A que tem por objetivo assegurar ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

Ação de renovação de contrato de locação

Direito do locatário de imóvel não-residencial com o objetivo de obrigar o locador a renovar o contrato anterior em condições idênticas ou parecidas, de acordo com o que for judicialmente determinado (Lei 8.241/91).

Ação de repetição de indébito

A que compete àquele que pagou o que não era devido ou efetuou pagamento a maior para requerer a restituição do pagamento.

Ação de seguros

Aquela promovida pelo segurado contra o segurador com o objetivo de pedir indenização do bem, conforme as cláusulas contratuais.

Ação de tutela

Aquela proposta pelo curatelado ou tutelado contra seus curadores ou tuteladores com o objetivo de prestação de contas e indenização por eventuais danos causados.

Ação de usucapião

Compete ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

Ação declaratória

Ação, mediante o qual o autor, demonstrando legítimo interesse, pede que por sentença, sem efeito executório ou compulsório, seja reconhecida a existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento para prevenir litígios futuros. O ônus de provar a existência do interesse processual, bem como das demais condições da ação e dos pressupostos processuais, é sempre do autor que deve provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.

Ação declaratória de inconstitucionalidade

Aquela ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra leis ou atos normativos do poder público.

Ação demolitória

É aquela em que o prejudicado por obra nova concluída à força, ou clandestinamente, pede que seja ela desfeita á custa do réu. A que a autoridade administrativa promove para que seja demolido prédio ou obra construída com violação das posturas municipais, ou que ameaça a segurança do público. Difere da ação de nunciação no fato de ser cabível quando a obra já está concluída. O mesmo que a ação de dano iminente ou ação de demolição.

Ação direta de inconstitucionalidade

Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Com a atual Constituição, ampliou-se a titularidade ativa da ação, que passou a ser do Presidente da República das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e das Assembleias Legislativas, do Governador do Estado, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional e de confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CF, art. 103 e seus incisos).

Ação discriminatória

Processo discriminatório das terras devolutas da União e dos Estados que pertençam a particulares (Lei 6.383/76).

Ação endossável

Ação que pode ser transferida mediante simples endosso no verso da cautela.

Ação ex. Empto

Aquela que compete ao comprador para exigir do vendedor a entrega da coisa vendida, de acordo com o compromisso de compra e venda, desde que tenha sido dado como pago o preço estipulado ou o sinal contratado.

Ação executiva

A que se inicia com a citação do réu para que pague em 24 horas a dívida reclamada ou ofereça bens à penhora, só tomando o rito ordinário depois da contestação.

Ação imobiliária

Aquela cujo objeto é coisa imóvel ou direito real sobre o imóvel. Assim se diz da ação de reivindicação de posse, de manutenção, de reintegração de posse, entre outras.

Ação judicial

O mesmo que processo judicial ou demanda. Direito de invocar proteção da Justiça e agir de acordo com as suas normas.

Ação mista

Aquela pela qual são exercidos um direito real e um pessoal.

Ação nominativa

Na linguagem financeira, diz-se da ação que traz escrito o nome de seu proprietário e cuja venda deve ser registrada em livro especial na empresa que a emitiu.

Ação ordinária

No direito comercial, além de proporcionar participação nos lucros da empresa, dá a seu titular o direito de voto; no direito civil, diz-se de toda ação que não tiver rito processual especial; ação comum.

Ação penal

Meio processual pelo qual o promotor público pode reclamar à Justiça o reconhecimento, a declaração, a atribuição ou a efetivação de um direito ou, ainda, a punição de um infrator das leis penais. Em sentido mais amplo, diz-se do meio pelo qual se pede a satisfação de pena convencional ou legal devida pelo descumprimento da obrigação assumida.

Ação petitória

Aquela em que se pretende o reconhecimento ou a garantia do direito de propriedade ou de qualquer direito real.

Ação popular

É aquela que qualquer cidadão pode propor, por petição dirigida ao poder público competente, contra ato ilegal abusivo ou omissivo de um agente da Administração, contrário aos serviços, interesses ou uso públicos, ou lesivo ao patrimônio da União, dos Estados, dos municípios ou de sociedade de economia mista, para pedir a sua anulação ou declaração de nulidade, e a responsabilidade do acusado, obrigando-o, quando for o caso, a restituir tudo aquilo com que se locupletou ilicitamente, no exercício do cargo ou função pública.

Ação preferencial

Dá ao seu possuidor prioridade no recebimento de dividendos e, em caso de dissolução da empresa, no reembolso do capital. Normalmente não confere direito a voto nas assembleias da sociedade.

Ação reipersecutória

Ação em que o autor reclama o que se lhe deve ou lhe pertence e que se acha fora de seu patrimônio, incluindo interesses e penas convencionais.

Ação rescisória

É aquela que tem por finalidade a decretação da rescisão de uma decisão judicial transitada em julgado e sua substituição por outra, que reapreciará a espécie objeto da ação anterior, quando aquela foi proferida com vício ou ilegalidade.

Ação revocatória falimentar

Aquela em que o legítimo representante da massa falida ou por algum credor objetiva pleitear a ineficácia ou a revogação do ato jurídico do devedor praticado antes da falência.

Acareação

Ato de acarear; colocar frente a frente duas ou mais testemunhas, com acusados, partes ou ofendidos, com o objetivo de confrontarem as declarações divergentes.

Acórdão

O acórdão é a decisão do órgão colegiado do tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.). Sentença de um órgão coletivo da administração pública.

Advogado

Bacharel em direito devidamente inscrito na OAB, apto a atuar em juízo. Sua função é orientar e patrocinar aqueles que têm direitos ou interesses jurídicos.

Advogado constituído

Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses.

Advogado dativo ou assistente judiciário

Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem defensor, ou, tendo-o, este não comparece a qualquer ato do processo.

Advogado-geral da união

É o chefe da Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União, judicial ou extrajudicialmente.

Agravado

Diz-se da pessoa ou da decisão contra a qual se interpôs o recurso de agravo. A pessoa que sofreu injustiça ou se julga prejudicado por despacho do juiz.

Agravante

A parte que interpõe o agravo, que usa deste recurso. Diz-se também da circunstância legalmente prevista, que aumenta a gravidade do delito e, conseqüentemente, a aplicação da pena.

Agravo

Recurso, de direito estrito, que se interpõe para a instância superior, contra despacho, de juiz inferior, nos casos expressamente determinados na lei, ou contra certas sentenças terminativas, a fim de que ali seja modificada ou reformada a decisão recorrida. É cabível em todas as decisões de primeiro grau, salvo a que extingue o processo. Há três tipos de agravo: o de petição, quando é processado e apresentado nos próprios autos, o de instrumento, em autos separados e o retido que é julgado na instância superior.

Agravo de instrumento

Recurso cabível para o Segundo Grau de jurisdição, tanto das decisões interlocutórias propriamente ditas quanto de despacho de juízes de Primeiro Grau que causem gravame à parte, a terceiro ou ao Ministério Público.

Agravo retido

Recurso de decisão interlocutória que, a requerimento do agravante, fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente por ocasião do julgamento da apelação.

Alegações finais

Exposição, por escrito, que cada uma das partes tem direito a fazer, após a instrução do processo e antes da prolação da sentença, debatendo as questões de direito e de fato apontadas nos autos.

Apelação

Recurso que a parte prejudicada por sentença definitiva ou que tenha a mesma força, proferida por juiz inferior, interpõe em tempo hábil para a segunda instância, a fim de que esta a reexamine e julgue, em face do mérito da causa ou da preliminar ou preliminares arguidas. É cabível contra a sentença proferida no processo de conhecimento, no de execução, no cautelar, nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária.

Apelação cível

É o recurso que, se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de Primeira Instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença com a qual a parte não se conformou.

Apelação criminal

Recurso que, interposto pela parte que julga prejudica, contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição.

Apenso ou apenso por linha

Junto, anexo a autos; tudo aquilo que a eles se apensa.

Arguição de inconstitucionalidade

Procedimento mediante o qual as pessoas ou entidades elencadas no art. 103 da Constituição Federal impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.

Arguição de suspeição

Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele.

Arrazoar

Apresentar ou expor as razões ou alegações sobre o feito ou sobre uma causa, seja pró ou contra.

Assentada

Termo em que são anotadas todas as pessoas, fatos e incidentes que ocorrem numa audiência cível ou criminal. Ex: A origem das testemunhas ou qualquer outro incidente que ocorra no ato.

Assistência judiciária gratuita

É o serviço prestado às pessoas desprovidas de recursos para custear o processo. Gozam desse benefício os necessitados nacionais ou estrangeiros residentes no país que precisam recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Assistente judiciário

O advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada.

Atentatório

Segundo o art. 600 do CPC, "Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: I- frauda a execução; II- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III- resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV- não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução."

Atenuante

Circunstância que diminui o grau de responsabilidade do réu, e conseqüentemente, da pena.

Ato

Documento público em que se exprime decisão de uma autoridade.

Ato adicional

O que altera a Constituição de um país e que passa a fazer parte dela.

Ato administrativo

O praticado pelo agente público, durante suas funções, para cumprir as tarefas relativas ao Estado.

Ato anulável

O praticado por indivíduo relativamente incapaz ou que contém vício resultante de erro, dolo, coação ou fraude e que se torna suscetível de ser anulado. Pode ser ratificado pelas partes.

Ato atributivo

O que transfere um direito em benefício de alguém.

Ato autêntico

O realizado perante oficial público ou emanado de autoridade competente ou que se apresenta munido de fé pública.

Ato civil

Denominação dada a todo ato que tenha regras de instituição estabelecidas na lei civil, isto é, cuja matéria sobre a qual incide seja pertinente ao direito civil.

Ato coator

O praticado por certa pessoa no sentido de impedir que outrem, livremente, exerça direito certo e incontestável, que lhe pertença, quer obstando que o titular desse direito possa fruí-lo livremente, quer coagindo-o a que não pratique ato que é de sua atribuição ou de sua liberdade.

Ato constitutivo

O que constitui a sociedade ou em que se institui a pessoa jurídica.

Ato de disposição

O que tem a finalidade de trasladar a propriedade de um bem de certa pessoa para outra.

Ato de libidinagem

Conjunção carnal ou qualquer de seus equivalentes no desafogo da libido.

Ato executório

Aquele pelo qual se procura cumprir um decisório, judicial ou administrativo, no qual se exare uma condenação.

Ato formal

Ato para cuja validade a lei exige que se revista de forma ou solenidade especial, reputada parte da substância dele; ato solene.

Ato ilícito

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Ato institucional

Declaração solene, estatuto ou regulamento baixado pelo governo.

Ato judicial

Designação aplicada a todo ato praticado em juízo no sentido de provocar medida ou solução acerca de direito controvertido ou litigioso.

Ato jurídico

Todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

Ato legítimo

Aquele que encontra justificativa no justo interesse do agente, amparado pela lei.

Ato lícito

O praticado sob o amparo da lei, ou seja, toda ação permitida pelas normas jurídicas que não atente contra interesses alheios ou contra a segurança coletiva, ou, quando os viole, encontre apoio na razão de ter sido praticado por se tornar absolutamente necessário para a remoção de um perigo.

Ato nulo

O realizado por pessoa absolutamente incapaz; ato com algum vício resultante de dolo, erro, coação, fraude ou simulação.

Ato oneroso

Aquele que resulta encargo ou contraprestação.

Ato público

Reunião em praça pública ou em recinto fechado para tratar de assuntos de natureza política ou social.

Ato resolúvel

Ato ou contrato que no próprio título de sua constituição menciona o prazo de seu vencimento ou a condição futura que, quando verificada, resolve-o de pronto; contrato resolúvel.

Ato solene

Todo aquele cuja forma é prevista em lei; ato formal.

Atos de comércio subjetivo

São os que reputam comerciais em virtude da qualidade de comerciante atribuída a uma das pessoas que neles intervêm.

Audiência preliminar

É dever do juiz tentar, sempre que possível, a conciliação das partes. A audiência preliminar é uma dessas hipóteses, de designação obrigatória, cumprindo ao juiz fazê-lo na tentativa de conciliar as partes. A audiência não é apenas de tentativa de conciliação, mas tem também função saneadora do processo.

Auto

Peça escrita por oficial público que contém a narração formal, circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais, ou de processo. Lavram-se autos de: penhora, flagrante, corpo de delito, arrecadação, arresto, sequestro, inventário, partilha, arrolamento, arbitramento, busca e apreensão, tomada de contas, divisão, demarcação, vistoria, aprovação de testamento, arrematação, etc.

Autor

Pessoa que promove uma ação judicial contra outrem. Sujeito ativo ou titular de uma relação processual, acionante.

Autoria

Condição de passividade à ação judiciária, de quem alienou ao réu a coisa reclamada que este possui como própria. Pela nossa lei penal vigente, não há distinção entre autoria e cumplicidade

Autos

Reunião ordenada das peças que compõem um processo, organizada pelo escrivão, incluindo a petição inicial e as demais peças que se agregarem ao processo durante o seu curso. Este material será encapado com capa de cartolina contendo o nome das partes, o juízo, espécie de ação, número e outras informações.

Autuação

Ato ou efeito de autuar. Lavratura, na capa dos autos, de termo em que há designação da espécie da ação, do juízo e do cartório a que foi distribuída, dos nomes do escrivão, do autor e do réu, bem como menção de procuração e documentos em que se funda o pedido e constam da inicial. Junção aos autos, mediante termo, de qualquer peça processual. Lavratura de um auto, seja qual for a sua natureza.

Averbação

Declaração à margem de um título ou de um registro público feita por um oficial competente com o objetivo de indicar qualquer alteração ou modificação ocorrida no título original; registro de documentos ou de títulos em repartição pública.

Avocar

Fazer (o juiz) vir a seu juízo ou asi (causa que ocorre perante autoridade de igual hierarquia) por se atribuir a competência de julgá-la. Chamar (juiz ou magistrado) a seu juízo ou jurisdição a decisão de (causa em tribunal inferior), geralmente em virtude da incompetência do tribunal em que a causa foi originalmente interposta.

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