quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Direito Penal Art. 21 - Erro sobre a ilicitude do fato


Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

O dispositivo em análise destaca já no início que o desconhecimento da lei é injustificável. Segue, assim, a regra do art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.

O erro aqui previsto não repousa sobre os elementos do tipo penal, presentes na situação concreta, e tampouco há equívoco sobre alguma descriminante. O que se verifica é uma situação de fato na qual não é possível perceber o caráter ilícito da conduta, se tal ausência/impossibilidade de perceber o ilícito é inevitável, o autor ficará isento de pena, pois, pelas circunstâncias, ele acreditará que está agindo licitamente. Se ela for evitável, contudo, haverá apenas uma diminuição da pena, de 1/6 a 1/3, a critério do Juiz. O que a doutrina menciona é que, aqui, fica ausente a culpabilidade do autor, ou ela será reduzida.

Como exemplo de erro de proibição, eis um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 

APELAÇÃO-CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Como mecânico não é crível que o réu não soubesse que a adulteração de sinal identificador de veículo automotor necessita de autorização da autoridade competente. Condenação mantida.Erro de proibição afastado. Apelo improvido. Unânime. (TJRGS - Apelação Crime n.º 70040694531, 4.ª Câmara Criminal, rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, j. em 17/03/2011).)

No caso, a defesa réu pode ter sustentado que a circunstância da adulteração de sinal identificador de veículo automotor não parecia ilícita aos olhos do réu, quiçá pelo seu cotidiano manuseio e reparo em veículos. No entanto, tal entendimento não foi acolhido pela Câmara Criminal.

por Lenoar B. Medeiros

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