domingo, 3 de abril de 2016

Questões sobre Confusão de Dívidas

(CESPE – Juiz – TJ-TO/2007) Quando o devedor for herdeiro do credor e se tratar de herança solvente, ocorrerá a confusão: a reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor de uma mesma relação obrigacional. Nesse caso, extingue-se totalmente a obrigação que decorra da confusão de parte da dívida, mesmo nos casos em que o devedor não seja o único herdeiro, sendo irrelevante tratar-se de obrigação solidária.

Errado. De acordo com o art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor (é o caso do devedor ser herdeiro do credor). Além disso, a confusão pode verificar-se só de parte da dívida (art. 382 do CC). No caso de a confusão ser operada na pessoa do credor ou devedor solidário, só haverá a extinção da obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade. 

(CESPE – Defensor – DPE-PI/2009) Se o devedor se torna herdeiro de um dos credores da obrigação solidária, persiste aos demais credores a possibilidade de cobrar a parte do crédito não atingida pela confusão, mantendo-se quanto a esta até mesmo a solidariedade.

Correto. De acordo com o art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor (é o caso do devedor ser herdeiro do credor). Além disso, a confusão pode verificar-se só de parte da dívida (art. 382 do CC). No caso de a confusão ser operada na pessoa do credor ou devedor solidário, só haverá a extinção da obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade. 

(CESPE – Área Jurídica – MEC/2003) Se ocorrer a confusão, ou seja, a reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor de uma mesma relação obrigacional, extingue-se a obrigação, independentemente de tratar-se de obrigação solidária ou de confusão parcial.

Errado. De acordo com o art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Além disso, a confusão pode verificar-se só de parte da dívida (art. 382 do CC). No caso de a confusão ser operada na pessoa do credor ou devedor solidário, só haverá a extinção da obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade. 

(CESPE – Exame de Ordem – OAB-Nordeste/1.2006) Se ocorrer a confusão, ou seja, a reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor de uma mesma relação obrigacional, extingue-se totalmente a obrigação, sendo irrelevante tratar-se de obrigação solidária ou obrigação em que ocorra a confusão de parte da dívida.

Errado. De acordo com o art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Além disso, a confusão pode verificar-se só de parte da dívida (art. 382 do CC). No caso de a confusão ser operada na pessoa do credor ou devedor solidário, só haverá a extinção da obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade. 

(CESPE – Juiz – TJBA/2004) Na obrigação solidária, a confusão é forma de extinção da obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito ou na dívida, permanecendo, quanto ao mais, a solidariedade.

Correto. De acordo com o art. 383 do Código Civil, a confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade. 

  

  
  

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