EMENTA
Civil. Locação. Fiança.
I - O artigo 1.483 do Código Civil dispõe expressamente que a fiança deve se dar por escrito e não admite interpretação extensiva. Assim sendo, se houve o ajustamento do valor da locação maior do que estipulado no contrato, com a transigência da locatária, os fiadores não estarão obrigados a responder pelo débito cobrado, não havendo que se falar em “assentimento tácito”.
II - Recurso provido, a fim de que sejam excluídos do débito os valores cobrados em decorrência do reajuste extracontratual, sem prejuízo de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo.
O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
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