1. O parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal reza que “lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.
2. Em conseqüência, foi promulgada a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme dispõe o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
3. Essa lei complementar foi regulamentada pelo Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999.
4. No que interessa à redação jurídica, é oportuno mencionar aqui o art. 11 da citada Lei Complementar nº 95/98, que dispõe que as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
5. Para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
6. Para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais (trinta, dez, vinte e cinco, duzentos e trinta e cinco; zero vírgula zero duzentos e trinta e quatro por cento; dois vírgula quinze por cento; etc.), exceto data (4 de março de 1998, 1º de maio de 1998) , número de lei (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g) indicar expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;
7. Para a obtenção de ordem lógica (texto aqui adaptado apenas à redação jurídica):
a) restringir o conteúdo de cada parágrafo a um único assunto ou princípio;
b) expressar por meio de outros parágrafos os aspectos complementares ao tema tratado;
c) não alongar os parágrafos nem as citações (que devem conter apenas o essencial, relativo ao tema objeto do texto);
d) observar o antecedente, para afirmar o conseqüente;
e) usar, quando possível, a forma do silogismo para as demonstrações e argumentações.
Nenhum comentário:
Postar um comentário