sábado, 27 de dezembro de 2014

Você sabia que a mulher casada era tida como incapaz?


A mulher casada, por ocasião da promulgação do Código Civil de 1916, em razão do matrimônio e não do sexo, devido à necessidade de ter a sociedade conjugal uma chefia, e como esta competia ao marido, passou a ser tida como incapaz, incapacidade esta que se cobria pela autorização e não pela assistência.

Na verdade, tratava-se de falta de legitimação e não de incapacidade, pois as restrições que lhe eram feitas eram as mesmas que pesavam sobre o marido, que não podia praticar atos sem sua anuência, tais como: alienar e gravar de ônus reais os bens imóveis (CC de 1916, art. 235); pleitear esses bens como autor ou réu; fazer doações, não sendo estas remuneratórias ou módicas; prestar fiança. Por outro lado, a mulher casada, como dirigente do lar, supunha-se autorizada a praticar os atos necessários ao exercício de suas funções domésticas (CC de 1916, art. 247), e, para a segurança dos direitos que a norma, especialmente, lhe conferia, dispensava a autorização marital (CC de 1916, art. 248).

Logo, a mulher casada não devia ter sido incluída entre os incapazes; faltava-lhe na época, apenas legitimação para realizar certos negócios jurídicos, sem a anuência marital, de maneira que, com o consentimento de seu marido, ela adquiria essa legitimação e estava apta a praticar tais atos.

A Lei n. 4.121 de 27 de agosto de 1962, aboliu a incapacidade relativa da mulher casada, instituindo a igualdade jurídica dos cônjuges; o mesmo se diga da Constituição Federal, art. 226, § 5º, e do novo Código Civil, art. 1.567, pelo qual a esposa tem poder decisório, p. ex., no que se refere ao domicílio que deve ser fixado pelo casal e não mais unilateralmente pelo marido. Tem, ainda, direito de ausentar-se, livremente, do lar para o trabalho ou para fins culturais, cabendo-lhe a exclusiva administração dos bens que lhe são próprios. Nos casos excepcionais de caber a decisão a ambos os cônjuges, tem sempre a esposa o direito de recorrer ao juiz para fazer prevalecer a sua vontade, em caso de divergência, desde que as questões sejam essenciais e não se tratando de matéria personalíssima. Dá-se, assim, à esposa um "poder de decisão" e não simples "função de colaboradora do marido" (arts. 1.567 e parágrafo único, 1.642, II, e 1.569). Assim, com a queda da ideologia patriarcal, a legislação retira a mulher casada da sujeição marital.

(Curso de direito civil brasileiro, Maria Helena Diniz, Vol. I, págs. 194, 195)

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