segunda-feira, 11 de maio de 2015

Código Penal Comentado - Artigo 10

Art. 10 - Contagem de prazo

         O dia do começo incluiu-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os dias os meses e os anos pelo calendário comum”.

         Ao contrario que se dá com os prazos processuais, na contagem dos prazos previstos pelo CP o próprio dia do começo incluiu-se no calculo.

         Quando o mesmo prazo estiver previsto no CP e no CPP, aplica-se a contagem mais favorável ao agente. A contagem dos prazos e feito pelo calendário usual, de forma que os meses e os anos têm sempre seu numero real de dias. Além disso, os prazos penais não de suspendem nem se prorrogam por férias, feriados, domingos, independentemente do dia do inicio ser feriado nacional e do ano ser ou não bissexto. 

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