segunda-feira, 11 de maio de 2015

Código penal Comentado - Artigo 5º

Art. 5º - Territorialidade

Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Eficácia da Lei Penal no Espaço

Cada país tem suas próprias leis, editadas para serem aplicadas no espaço onde ele é soberano. É, alias, a própria soberania que impede que as leis de um Estado sejam aplicados noutro. Há, casos em que um comportamento criminoso interesse a mais de um Estado, quando, então, se discute o problema da eficácia da lei no espaço.
A matéria diz respeito ao chamado direito penal internacional que, apesar do nome, é direito interno. As principais regras usadas para disciplinar a questão pode ser divididas em cinco postulados: da territorialidade, da defesa, da nacionalidade, da justiça universal e da representação. Quanto aos direitos e garantias decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, vide nota abaixo:
a-) O art. 5º § 2º, da CF estatuiu, que os direitos e garantias expresso nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte.
         b-) Nosso CP acolhe, como regra geral, a da territorialidade, pelo qual a lei penal brasileira é aplicada em nosso território independentemente da nacionalidade doa autor e da vitima do delito. A regra, porém, não adotada de caráter absoluto, pois são prevista exceções: há as ressalvas deste próprio art. 5º, além de casos especiais de extraterritorialidade penal. Por isso, disse que o Brasil adota a territorialidade temperada.
c-) O Caput do art. Manda aplicar a lei penal Brasileira a todos os crimes praticados no território Nacional, ressalvando apenas as disposições de convenções, tratados e regras de Direito internacional.  O § 1º faz considerar, para fins penais, extensão do território nacional as embarcações e a aeronaves brasileiras, em determinadas condições e situações. Por sua vez, o § 2º manda aplicar a lei penal brasileira às embarcações e aeronaves estrangeiras privadas, em certas situações.
         d-) A expressão território deve ser entendida em seu sentido jurídico, que alcança todo espaço – terrestre, fluvial, marítimo e aéreo – onde o Brasil é soberano. Compreende, assim, todo o solo delimitado por suas fronteiras externas, as porções de terras separadas na parte principal, bem como os rios e lagos interiores. Tratando-se de rios ou lagos fronteiriços, também chamados exteriores, a soberania costuma ser fixada por tratados ou convenções. Quanto ao mar territorial, seus limites voltaram a ser fixados em doze milhas marítimas. Como espaço aéreo, entende-se todo aquele sobrejacente ao nosso território, incluindo mar territorial.
e-) As embarcações e aeronaves dividem-se em publicas e privadas. São considerados navios ou aviões públicos aqueles de guerra ou em serviço militar, bem como os que estão a serviço oficial. Por sua vez, são privados, quando mercantes ou de propriedade particular. Os navios e aviões públicos brasileiros onde quer que se encontre, mesmo que se achem em pais estrangeiros, são considerados como extensão de território nacional, considera-se também os navios ou aviões brasileiros particulares, quando em ao tomar ou no espaço aéreo correspondente ao alto mar.
f-) Tratando-se de navios ou aviões estrangeiros de propriedade particular, o § 2º manda aplicar a lei brasileira ao crimes praticados a bordo deles, desde que se achem em porto ou mar territorial brasileiro ou pousadas em nosso território ou voando em espaço nacional brasileiro, excluindo os chefes de estado estrangeiros e seus representantes, que não ficam sujeitos à lei penal do país onde se encontrem em viagem ou a serviço.
Aplica-se a lei penal brasileira no caso crime cometido em aguas territoriais no Brasil, a bordo de navio mercante de outra nacionalidade, por importar a sua pratica em perturbação da tranquilidade de nosso país.


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