domingo, 17 de maio de 2015

Questões Comentadas - Defeitos do Negócio Jurídico 11 a 20


11 -  (CESPE- Analista Judiciário – TRE-GO/2008) O erro, em qualquer de suas modalidades, torna o negócio passível de anulação.

Errado. O erro acidental não vicia o ato, nem o erro de c
álculo autoriza sua anulação, permitindo apenas a retificação 
(art.143 do CC).

12 - (CESPE – Advogado – IPAJM-ES/2010) Marcos, maior e capaz, necessitando mudar de cidade em razão de novo emprego, celebrou contrato de compra e venda do seu apartamento com José, maior e capaz. O contrato foi celebrado com a cláusula de que o preço do imóvel seria fixado por arbítrio exclusivo de José. Nessa situação hipotética, o contrato é anulável ante erro de Marcos.

Errado. A situação retrata a existência de uma condição 
puramente potestativa, que é proibida no nosso ordenamento 
jurídico, por força do art. 122 do Código Civil. Erro é a noção falsa 
que se tem sobre uma pessoa ou um objeto.

13 -  (CESPE – Advogado – IPAJM-ES/2010) Marcos, maior e capaz, necessitando mudar de cidade em razão de novo emprego, celebrou contrato de compra e venda do seu apartamento com José, maior e capaz. O contrato foi celebrado com a cláusula de que o preço do imóvel seria fixado por arbítrio exclusivo de José. Nessa situação hipotética, o contrato é nulo por dolo de José.

Errado. A situação retrata a existência de uma condição 
puramente potestativa, que é proibida no nosso ordenamento 
jurídico, por força do art. 122 do Código Civil. Dolo é a malícia 
utilizada para enganar alguém.

14 -  (CESPE – Analista Judiciário – TRT-ES/2009) O dolo principal não acarretará a anulação do negócio jurídico, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada.

Errado. O art. 146 do Código Civil dispõe que o dolo 
acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. O dolo 
principal acarreta a anulação do negócio jurídico (art. 145 do CC).

15 -  (CESPE- Analista Judiciário – TRE-GO/2008) O dolo acidental causa a anulação do negócio jurídico.

Errado. De acordo com o art. 146 do Código Civil, o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

16 -  (CESPE - Juiz Federal - TRF - 1ª Região/2009) O dolo acidental, a despeito do qual o ato seria realizado, embora por outro modo, acarreta a anulação do negócio jurídico.

Errado. O art. 146 do CC dispõe que o dolo acidental só obriga 
à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu 
despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

17 -  (CESPE - Analista Judiciário - TRE-MT/2009) Mesmo que seja de natureza acidental, o dolo acarretará irremediavelmente a nulidade do ato.

Errado. O art. 146 do CC dispõe que o dolo acidental só 
obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a 
seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

18 -  (CESPE – Oficial de Registro Civil – TJBA/2004) Considere que determinada pessoa realize um contrato viciado com dolo acidental, e que esse contrato gere ao lesado um prejuízo de grande monta. Em face dessa consideração, julgue o item que se segue. O negócio jurídico está eivado de dolo acidental; portanto, quem ludibriou estará obrigado a responder por perdas e danos.

Correto. De acordo com o art. 146 do Código Civil, o dolo 
acidental só obriga à satisfação das perdas e danos.

19 -  (CESPE – Promotor – MPE-AM/2007) O dolo acidental de terceiro provoca a anulação do negócio jurídico, ainda que a parte a quem aproveite dele não tivesse nem devesse ter conhecimento, por afetar a declaração da vontade, desviando-a de sua real intenção e causando-lhe danos.

Errado. Segundo o art. 146 do Código Civil, o dolo acidental 
só obriga à satisfação das perdas e danos.

20 -  (CESPE – Procurador – SEAD-SE/2008) Em um negócio jurídico bilateral, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Correto. De acordo com o art. 147 do Código Civil, nos 
negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das 
partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja 
ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o 
negócio não se teria celebrado.



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