segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

SÚMULA N. 214 STJ - Fiança.



EMENTA

Civil. Locação. Fiança. 

I - O artigo 1.483 do Código Civil dispõe expressamente que a fiança deve se dar por escrito e não admite interpretação extensiva. Assim sendo, se houve o ajustamento do valor da locação maior do que estipulado no contrato, com a transigência da locatária, os fiadores não estarão obrigados a responder pelo débito cobrado, não havendo que se falar em “assentimento tácito”. 

II - Recurso provido, a fim de que sejam excluídos do débito os valores cobrados em decorrência do reajuste extracontratual, sem prejuízo de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo.

O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

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