Define a área do Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013,
DECRETA:
I - pelas instalações portuárias terrestres localizadas no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, tais como: edificações em geral, silos, tanques, armazéns, pátios, acessos e vias de circulação, passeios, terrenos, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, sob guarda ou responsabilidade do Porto, incorporados ou não ao seu patrimônio; e
II - pela infraestrutura de acessos aquaviários, de proteção e de acostagem, nelas compreendidas, entre outras, bacias de evolução, áreas de fundeio, canais de acesso, molhes, quebra-mares, guias correntes, espigões, cais, pontes, píeres de atracação, dolfins, sistemas de amarração, de balizamento e de sinalização e áreas adjacentes a estas infraestruturas, abrangidas pela poligonal do porto organizado, que sejam administradas e mantidas pelo Porto.
Art. 2o A área do Porto Organizado de Porto Alegre tem sua poligonal definida pelos vértices cujas coordenadas georreferenciadas estão discriminadas no Anexo.
Art. 3o A Administração do Porto deverá manter atualizada a demarcação em planta da poligonal da área definida no art. 2o.
Brasília, 3 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Edinho Araújo
Edinho Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2015
POLIGONAL DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DE PORTO ALEGRE,
DEFINIDA PELOS SEGUINTES VÉRTICES CUJAS COORDENADAS ESTÃO REFERENCIADAS NO SISTEMA WGS-84:
DEFINIDA PELOS SEGUINTES VÉRTICES CUJAS COORDENADAS ESTÃO REFERENCIADAS NO SISTEMA WGS-84:
Ponto
|
Latitude (S)
|
Longitude (W)
|
1
|
30° 00' 15.5807"
|
51° 12' 47.0225"
|
2
|
30° 00' 48.6044"
|
51° 13' 02.7018"
|
3
|
30° 01' 16.2619"
|
51° 13' 38.4907"
|
4
|
30° 01' 22.0374"
|
51° 14' 05.9423"
|
5
|
30° 01' 40.5290"
|
51° 14' 37.6239"
|
6
|
30° 01' 59.1978"
|
51° 14' 55.6033"
|
7
|
30° 02' 43.1536"
|
51° 14' 56.5146"
|
8
|
30° 02' 42.9406"
|
51° 14' 42.2671"
|
9
|
30° 02' 04.3135"
|
51° 14' 42.4384"
|
10
|
30° 01' 57.0500"
|
51°14' 34.5700"
|
11
|
30° 02' 02.2600''
|
51° 14' 29.7700''
|
12
|
30° 02' 01.3223''
|
51° 14' 25.3571''
|
13
|
30° 01' 51.1016''
|
51° 14' 18.1263''
|
14
|
30° 01' 33.9432"
|
51° 13' 42.8504"
|
15
|
30° 01' 33.3046"
|
51° 13' 37.0100"
|
16
|
30° 01' 22.2942"
|
51° 13' 14.6267"
|
17
|
30° 01' 19.1424"
|
51° 13' 10.7573"
|
18
|
30° 01' 16.1074"
|
51° 13' 05.4508"
|
19
|
30° 01' 11.7678"
|
51° 13' 00.2472"
|
20
|
30° 00' 22.6926"
|
51° 12' 34.2827"
|
21
|
30° 00' 15.5069"
|
51° 12' 32.1053"
|
22
|
30° 00' 15.1412"
|
51° 12' 33.1059"
|
23
|
29° 59' 47.3295"
|
51° 12' 24.3503"
|
24
|
29° 59' 27.8868"
|
51° 12' 17.4926"
|
25
|
29° 58' 54.6067"
|
51° 12' 06.5876"
|
26
|
29° 58' 52.1477"
|
51° 12' 17.9995"
|
1
|
30° 00' 15.5807"
|
51° 12' 47.0225"
|
*
Nenhum comentário:
Postar um comentário