Acrescenta dispositivos à Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para explicitar a obrigatoriedade do uso e da manutenção de sinalizadores ou balizadores aéreos de obstáculos existentes nas zonas de proteção dos aeródromos.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 44 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.44........................................................................................................................................................................§ 6o A responsabilidade pela instalação, operação e manutenção dos equipamentos de sinalização de obstáculos será do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor das propriedades a que se refere o art. 43.§ 7o O descumprimento do disposto no § 6o implicará a cominação de multa diária por infração aos preceitos deste Código, nos termos do art. 289, sem prejuízo da instalação, manutenção ou reparo do equipamento de sinalização pela autoridade competente, a expensas do infrator.” (NR)
Brasília, 15 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Jaques Wagner
Eliseu Padilha
Jaques Wagner
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2015
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