Altera o Decreto n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
DECRETA:
“Art. 9ºNas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados, de forma combinada ou isolada, os seguintes critérios para julgamento:I - maior capacidade de movimentação;II - menor tarifa;III - menor tempo de movimentação de carga;IV - maior valor de investimento;V - menor contraprestação do poder concedente;VI - melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente; ouVII - maior valor de outorga....................................................................................” (NR)“Art. 24. A aplicação do disposto no § 6ºdo art. 6ºda Lei nº12.815, de 2013, só será permitida quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de novo arrendamento...................................................................................” (NR)
Brasília, 8 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Edinho Araujo
Nelson Barbosa
Edinho Araujo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2015
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