Art. 11 - Frações não computáveis da pena
“Desprezam-se, nas penas privativas de
liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dias, e na pena de
multa, as frações de cruzeiro”.
Não são computadas as frações de dias. Assim,
não se fixa a pena, por exemplo, em quinze dias e doze horas, mas, simplesmente,
em quinze dias. Entretanto, não podem ser desprezadas as frações de mês ou ano.
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