Art. 7º - Extraterritorialidade
“Ficam sujeito à lei brasileira, embora cometidos nos estrangeiro:
I – Os crimes:
a-)
contra a vida ou a liberdade do presidenta da republica;
b-) contra
o patrimônio ou a fé publica da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de Empresa Publica, Sociedade de Economia Mista,
Autarquia ou Fundação Instituída pelo Poder Publico;
c-)
contra a Administração Publica, por quem esta ao seu serviço;
d-)
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II – Os crimes:
a-)
a que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b-)
praticados por brasileiros;
c-)
em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
quando em território estrangeiro e ai não sejam julgados.
§ 1º
nos casos do inciso I, o agente e punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º
nos casos no inciso II, a aplicação da eli brasileira depende da seguintes
condições:
a-)
entrar o agente no território nacional;
b-)
ser o fato punível também no país que foi praticado;
c-)
estar o crime incluído entre aqueles pelos os quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d-)
não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter ai cumprido a pena;
e-)
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, não estar extinta a
punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º
a lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições prevista no § anterior:
a-)
não foi pedida ou foi negada a extradição;
b-)
houve requisição do Ministério da Justiça”.
O crime cometido no estrangeiro, contra
brasileiro ou por brasileiro, é da competência da Justiça brasileira e, compete
também julgar os crimes previstos em tratado ou em convenção internacional
quando iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido
no estrangeiro ou reciprocamente.(mutuamente)
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