Art. 2º - Lei
Penal no Tempo
“Ninguém
pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando
em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória
Parágrafo
Único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado”.
Retroatividade da lei mais
benigna
A garantia da irretroatividade da lei
penal mais gravosa é encontrada na CF, art. 5º, XL: “a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu”. Tratando-se de norma penal mais benéfica, a regra
a ser aplicada é a da retroatividade. Isso pode acontecer em duas hipóteses:
a)
O fato não é mais considerado crime pela nova
lei (abolitio criminis - art. 2º,
caput).
b)
A lei nova, de alguma forma, beneficia o
agente (lex mitior –art. 2º.
Parágrafo único).
Portanto, em caso de lei mais benéfica, há
retroatividade, quando ela for posterior ao fato, ou há ultratividade, quando a
lei for anterior.
Tratando-se de crime continuado
iniciado na vigência da lei anterior benéfica, a nosso ver não poderia haver
retroatividade da nova lei maléfica, devendo a anterior, mais benéfica, ser
aplicada ultrativamente. O STF, contudo, editou a Súmula 711 segundo a qual “a
lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a
sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
Lei posterior é aquela que entra em
vigor após outra. Não basta a promulgação da nova lei, pois esta só adquire
eficácia a partir de sua efetiva vigência.
Lei intermediária, caso uma lei seja
sucedida por outra, e esta por outra ainda, para os fins da retroatividade
deste art. 2º prevalecerá a mais favorável delas, ainda que seja a segunda e
não a última lei.
A entrada em vigor da lei nova
(posterior), que deixa de considerar o fato como criminoso, é uma das causas de
extinção de punibilidade.
A nova lei, que deixa de considerar
criminoso determinado fato, faz cessar os efeitos penais da sentença condenatória,
mas não os seus efeitos civis.
A redação do parágrafo único deixa
incontestável que a retroatividade benéfica não sofre limitação alguma e
alcança sua completa extensão, sem dependência do trânsito em julgado da
condenação. Basta, apenas, que a lei posterior favoreça o agente de qualquer
modo, para retroagir em seu benefício.
Transitada em julgado a sentença
condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.
A lei penal mais grave aplica-se ao
crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à
cessação da continuidade ou da permanência.
A lei nova se aplica, no que favorecer
o agente, até mesmo já havendo condenação transitada em julgado. A lei nova,
mais benéfica, retroage sem nenhuma limitação. O paragrafo único do art. 2° é
amplíssimo, de modo que não alcança só os crimes e as penas, mas também as
medidas de segurança e o regime de execução penal.
As disposições mais severas da nova lei
na se aplicam a fatos praticados anteriormente à sua vigência. Não pode haver
retroatividade prejudicial para o réu.
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