Art. 9º - Eficácia de sentença estrangeira
“A
sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as
mesma consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I –
Obrigar o condenado a reparação do dano, a restituições e a outros efeitos
civis;
II –
Sujeita-lo a medida de segurança.
Parágrafo
Único. A homologação depende:
a-)
para os efeitos previstos no inciso 1º, de pedido da parte interessada;
b-)
para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de
cuja autoridade judiciaria emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de
requisição do Ministério da Justiça”.
São
limitados os efeitos da sentença penal estrangeira no Brasil, pois a execução
de pena é ato de soberania. Da mesma forma que não se aplicam em nosso
Território as leis estrangeiras, aqui seus julgados não podem ser executados,
como se nacionais fossem. Somente em duas finalidades restritas poderá ser
executada no Brasil a sentença penal estrangeira.
Apenas
quando a lei penal brasileira produza, as mesmas consequências, a sentença
penal estrangeira podem ser homologados no Brasil para consequência civis e
aplicação de medida de segurança sendo quase impossível a utilização desse
dispositivo.
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