Art. 5º - Territorialidade
“Aplica-se
a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional.
§
1º. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional
as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º
É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves
ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso
no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em
porto ou mar territorial do Brasil”.
Eficácia da Lei Penal no
Espaço
Cada país tem suas próprias leis, editadas
para serem aplicadas no espaço onde ele é soberano. É, alias, a própria
soberania que impede que as leis de um Estado sejam aplicados noutro. Há, casos
em que um comportamento criminoso interesse a mais de um Estado, quando, então,
se discute o problema da eficácia da lei no espaço.
A
matéria diz respeito ao chamado direito penal internacional que, apesar do
nome, é direito interno. As principais regras usadas para disciplinar a questão
pode ser divididas em cinco postulados: da territorialidade, da defesa, da
nacionalidade, da justiça universal e da representação. Quanto aos direitos e
garantias decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte,
vide nota abaixo:
a-) O art. 5º § 2º, da CF estatuiu, que os
direitos e garantias expresso nesta constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a Republica Federativa do Brasil seja parte.
b-) Nosso CP acolhe, como regra geral,
a da territorialidade, pelo qual a lei penal brasileira é aplicada em nosso
território independentemente da nacionalidade doa autor e da vitima do delito. A
regra, porém, não adotada de caráter absoluto, pois são prevista exceções: há
as ressalvas deste próprio art. 5º, além de casos especiais de
extraterritorialidade penal. Por isso, disse que o Brasil adota a
territorialidade temperada.
c-) O Caput do art. Manda aplicar a lei penal
Brasileira a todos os crimes praticados no território Nacional, ressalvando
apenas as disposições de convenções, tratados e regras de Direito
internacional. O § 1º faz considerar,
para fins penais, extensão do território nacional as embarcações e a aeronaves
brasileiras, em determinadas condições e situações. Por sua vez, o § 2º manda aplicar
a lei penal brasileira às embarcações e aeronaves estrangeiras privadas, em
certas situações.
d-) A expressão território deve ser
entendida em seu sentido jurídico, que alcança todo espaço – terrestre,
fluvial, marítimo e aéreo – onde o Brasil é soberano. Compreende, assim, todo o
solo delimitado por suas fronteiras externas, as porções de terras separadas na
parte principal, bem como os rios e lagos interiores. Tratando-se de rios ou
lagos fronteiriços, também chamados exteriores, a soberania costuma ser fixada
por tratados ou convenções. Quanto ao mar territorial, seus limites voltaram a
ser fixados em doze milhas marítimas. Como espaço aéreo, entende-se todo aquele
sobrejacente ao nosso território, incluindo mar territorial.
e-) As embarcações e aeronaves dividem-se em
publicas e privadas. São considerados navios ou aviões públicos aqueles de
guerra ou em serviço militar, bem como os que estão a serviço oficial. Por sua
vez, são privados, quando mercantes ou de propriedade particular. Os navios e
aviões públicos brasileiros onde quer que se encontre, mesmo que se achem em
pais estrangeiros, são considerados como extensão de território nacional,
considera-se também os navios ou aviões brasileiros particulares, quando em ao
tomar ou no espaço aéreo correspondente ao alto mar.
f-) Tratando-se de navios ou aviões estrangeiros
de propriedade particular, o § 2º manda aplicar a lei brasileira ao crimes
praticados a bordo deles, desde que se achem em porto ou mar territorial
brasileiro ou pousadas em nosso território ou voando em espaço nacional brasileiro,
excluindo os chefes de estado estrangeiros e seus representantes, que não ficam
sujeitos à lei penal do país onde se encontrem em viagem ou a serviço.
Aplica-se a lei penal brasileira no caso
crime cometido em aguas territoriais no Brasil, a bordo de navio mercante de
outra nacionalidade, por importar a sua pratica em perturbação da tranquilidade
de nosso país.
Nenhum comentário:
Postar um comentário