Art. 6º - Lugar do crime
“Considera-se
praticado o crime no lugar que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado”.
Nosso CP tomou por critério o princípio
da ubiquidade. Assim, considera-se local do crime tanto o lugar do
comportamento (ação ou omissão) como o do resultado. Geralmente a questão
suscita maiores duvidas, a não ser nos chamados crimes a distancia e nas
tentativas.
Crimes a distancia são assim
denominadas as inflações em que a ação e ou omissão se da em um país e o
resultado se da em um outro. Como exemplo um estelionato praticado no Brasil e
consumado na Argentina e vice-versa. Nos termos deste art. incide a lei
brasileira, desde que aqui tenham sido praticados todos ou alguns dos atos
executórios ou aqui se tenha produzido o resultado do comportamento criminoso.
A tentativa é quando a conduta, embora
praticada em outro país, deveria ter aqui se consumado.
Pelo art. 6º do CP, cabe a lei brasileira o julgamento de crime cujo os
atos de execução ocorreram no Brasil, embora o resultado se tenha produzido no
exterior.
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