Art. 12 - Legislação Especial
“As regras gerais deste código aplicam-se
aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”.
Embora
os principais ilícitos penais estejam descritos no CP, há outros de altíssima
relevância definidos em leis especiais, as quais formam a chamada legislação
penal especial. Este art. 12 do CP manda que as regras gerais do CP sejam
aplicadas a toda a legislação penal especial, se esta não dispuser de modo
diverso.
Assim,
caso a lei especial conte com dispositivo próprio a respeito, este prevalecera
sobre a regra geral do CP, seguindo o principio da especialidade, pelo qual a
lei especial derroga a lei geral.
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