11 - (CESPE- Analista Judiciário – TRE-GO/2008) O erro, em qualquer de suas modalidades, torna o negócio passível de anulação.
Errado. O erro acidental não vicia o ato, nem o erro de c
álculo autoriza sua anulação, permitindo apenas a retificação
(art.143 do CC).
12 - (CESPE – Advogado – IPAJM-ES/2010) Marcos, maior e capaz, necessitando mudar de cidade em razão de novo emprego, celebrou contrato de compra e venda do seu apartamento com José, maior e capaz. O contrato foi celebrado com a cláusula de que o preço do imóvel seria fixado por arbítrio exclusivo de José. Nessa situação hipotética, o contrato é anulável ante erro de Marcos.
Errado. A situação retrata a existência de uma condição
puramente potestativa, que é proibida no nosso ordenamento
jurídico, por força do art. 122 do Código Civil. Erro é a noção falsa
que se tem sobre uma pessoa ou um objeto.
13 - (CESPE – Advogado – IPAJM-ES/2010) Marcos, maior e capaz, necessitando mudar de cidade em razão de novo emprego, celebrou contrato de compra e venda do seu apartamento com José, maior e capaz. O contrato foi celebrado com a cláusula de que o preço do imóvel seria fixado por arbítrio exclusivo de José. Nessa situação hipotética, o contrato é nulo por dolo de José.
Errado. A situação retrata a existência de uma condição
puramente potestativa, que é proibida no nosso ordenamento
jurídico, por força do art. 122 do Código Civil. Dolo é a malícia
utilizada para enganar alguém.
14 - (CESPE – Analista Judiciário – TRT-ES/2009) O dolo principal não acarretará a anulação do negócio jurídico, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada.
Errado. O art. 146 do Código Civil dispõe que o dolo
acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. O dolo
principal acarreta a anulação do negócio jurídico (art. 145 do CC).
15 - (CESPE- Analista Judiciário – TRE-GO/2008) O dolo acidental causa a anulação do negócio jurídico.
Errado. De acordo com o art. 146 do Código Civil, o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
16 - (CESPE - Juiz Federal - TRF - 1ª Região/2009) O dolo acidental, a despeito do qual o ato seria realizado, embora por outro modo, acarreta a anulação do negócio jurídico.
Errado. O art. 146 do CC dispõe que o dolo acidental só obriga
à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu
despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
17 - (CESPE - Analista Judiciário - TRE-MT/2009) Mesmo que seja de natureza acidental, o dolo acarretará irremediavelmente a nulidade do ato.
Errado. O art. 146 do CC dispõe que o dolo acidental só
obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a
seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
18 - (CESPE – Oficial de Registro Civil – TJBA/2004) Considere que determinada pessoa realize um contrato viciado com dolo acidental, e que esse contrato gere ao lesado um prejuízo de grande monta. Em face dessa consideração, julgue o item que se segue. O negócio jurídico está eivado de dolo acidental; portanto, quem ludibriou estará obrigado a responder por perdas e danos.
Correto. De acordo com o art. 146 do Código Civil, o dolo
acidental só obriga à satisfação das perdas e danos.
19 - (CESPE – Promotor – MPE-AM/2007) O dolo acidental de terceiro provoca a anulação do negócio jurídico, ainda que a parte a quem aproveite dele não tivesse nem devesse ter conhecimento, por afetar a declaração da vontade, desviando-a de sua real intenção e causando-lhe danos.
Errado. Segundo o art. 146 do Código Civil, o dolo acidental
só obriga à satisfação das perdas e danos.
20 - (CESPE – Procurador – SEAD-SE/2008) Em um negócio jurídico bilateral, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Correto. De acordo com o art. 147 do Código Civil, nos
negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das
partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja
ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o
negócio não se teria celebrado.
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