Art. 8º - Pena cumprida no estrangeiro
“A
pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas ou nela é computada, quando idênticas”.
O reconhecimento da regra fundamental de que
ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato tem sido vinculado a máxima
latina ne bis in idem.
A atenuação em caso de diversidade
qualitativa da pena imposta (restritiva de direto no exterior e privativa de
liberdade no Brasil) é obrigatória, ficando a quantidade da redução ao critério
do magistrado. Já na hipótese de a pena cumprida no estrangeiro ser da mesma
qualidade ela é simplesmente, abatida da pena a ser executada no Brasil.
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