segunda-feira, 7 de março de 2016

Arrendamento mercantil ou Leasing

O arrendamento mercantil, sob a denominação de leasing, surgiu nos Estados Unidos em começos da década de 1950. Mais tarde foi introduzido na França sob o nomem juris de credit-bail. Difundiu-se entre outros países e no início da década de 70 passou a ser discutido pelos juristas brasileiros, até que uma lei de 1974 adotou para a transação em causa a denominação de arrendamento mercantil.

Considera-se que o leasing surgiu no campo do direito como um instrumento facilitador para os comerciantes, que em razão de suas condições econômicas não dispunham de recursos para financiar certos bens, utilizando-se de recursos de outras empresas, que adquiriram esses bens e os colocariam à disposição dos comerciantes interessados, mediante arrendamento.

O contrato de leasing veio a ser regido no Brasil através da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a denominação de arrendamento mercantil. Essa lei preocupou-se fundamentalmente com o aspecto tributário da operação. Entretanto, em seu artigo 1º, conceituou o arrendamento em causa como “a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta”.

O referido diploma legal, em seus 24 artigos, de natureza predominantemente tributária, dispõe sobre cláusulas que devem ser observadas no contrato de arrendamento, como prazo, valor das prestações por períodos não superiores a seis meses, faculdade ao arrendatário de opção ou de compra ou prorrogação contratual, disposição para o critério de opção de compra, como forma de sua fixação.

Afora a Lei nº 6.099, o leasing encontra regulamentação na Resolução nº 351, de 17-11-1975, do Banco /central, na Circular nº 292, de 26-02-1976, do BCB, e na Circular nº 279, do BCB.

Conforme o seu uso, diversos são os tipos ou modalidades do leasing:

1. “Leasing “ financeiro. Espécie básica do arrendamento mercantil em que uma empresa adquire bens produzidos por outras, para os arrendar a outras que deles necessitem, mediante uma remuneração. Nesse caso intervêm três empresas: a produtora, a arrendadora e a arrendatária. Nesse arrendamento, a prazo fixo, fica facultado ao arrendatário a opção de compra do bem. O contrato deve fixar o valor da compra ou a forma de composição desse valor. Deve ser igualmente fixado no contrato o período de validade do mesmo, ou seja, do arrendamento. Em síntese, o arrendatário pode optar pelo término do arrendamento, pela sua continuidade (se prevista no contrato), ou pela compra do bem, como faculta a lei.

2. “Leasing” operacional. É aquele em que uma empresa, proprietária de um determinado bem, o dá em arrendamento a outra pessoa, jurídica, diretamente, sem intermediário, comprometendo-se a arrendadora a dar assistência ao arrendatário, enquanto durar o contrato. A propriedade do bem permanece com a arrendadora, que responde pelos riscos do bem. Essa modalidade de leasing é comparada ao renting, sendo entretanto distinto deste, que se assemelha mais a uma locação.

3. “Lease-back” ou “leasing” de retorno. É uma operação mais complexa. Ocorre quando uma empresa vende um bem a outra empresa, e esta, por sua vez, imediatamente o arrenda à empresa vendedora. Nessa negociação vinculam-se apenas duas empresas. Nesse caso, a empresa produtora do bem deixa de ser proprietária do mesmo para ser arrendatária, ficando a usufruir do bem que produziu.

4. Self leasing. É uma modalidade especial de transação que ocorre entre empresas ligadas ou coligadas. Há duas modalidades: em uma, as empresas coligadas assumem as posições distintas de produtor, arrendador e de arrendatário. Na outra, o produtor do bem entrega diretamente este em arrendamento à empresa arrendatária.

Pode-se ainda estabelecer uma distinção entre leasing mobiliário e leasing imobiliário, conforme o arrendamento diga respeito a bens móveis ou imóveis. A Resolução nº 980, de 14-12-1984, do Banco Central, cuida dessas modalidades, quando diz que podem ser objeto de arrendamento, exclusivamente, bens imóveis e bens móveis, de produção nacional, adquiridos para uso da arrendatária, em sua atividade econômica. Em casos restritos de subarrendamento, a Resolução admite esse tipo de operação com mercadorias de origem estrangeira, sem similar na indústria nacional.

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