quarta-feira, 2 de março de 2016

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Requisitos para caracterização do empregado

São cinco os requisitos para a caracterização da condição jurídica de empregado:

  • pessoa física (indivíduo considerado singularmente como pessoa portadora de direitos e deveres de ordem civil. Também conhecida como pessoa natural)
  • pessoalidade (Aspecto do vínculo empregatício pelo qual o contrato de trabalho é intuitu personae em relação ao empregado, ou seja, é realizado com uma certa e determinada pessoa, não podendo a prestação do serviço ser exercida por alguém a seu mando)
  • não eventualidade (Princípio que preconiza que o trabalho não pode ser acidental, sujeito à álea, sem uma regular continuidade. Possibilidade que o contrato de trabalho contém em si de se prolongar indefinidamente no tempo, colocando o empregado e sua força de trabalho à disposição do empregador de modo contínuo. Assim, a não-eventualidade é a possibilidade, ainda que não realizada, de fixação do obreiro ao tomador do trabalho, que resulta diretamente da aptidão do patrão de ofertar trabalho permanente e regularmente, daí a definição da doutrina de que trabalho não-eventual é aquele que atende às necessidades normais, constantes e uniformes da empresa, enquanto o labor eventual atende aos reclamos ocasionais)
  • salário
  • subordinação

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