A onerosidade (condição do trabalho pelo qual o empregado recebe salário em contrapartida dos serviços prestados) é pressuposto do contrato de trabalho. A entrega, pelo empregado, da força de trabalho ao empregador, deve corresponder a este último uma contrapartida econômica.
Se o trabalho não é remunerado ou é prestado de maneira desinteressada – por convicção religiosa, cívica, altruística... –, não há relação de emprego.
A Lei nº 9.608/98 trata do trabalho voluntário – aquele prestado a uma entidade pública, de qualquer natureza, ou a instituições sem fins lucrativos.
Nesse caso, não se configura o vínculo empregatício entre o trabalhador e o ente tomador de seus serviços – desde que o trabalho tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
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