segunda-feira, 7 de março de 2016

COMPRA E VENDA MERCANTIL

A compra e venda mercantil, regulamentada no Código Comercial nos artigos 191 a 220, é o contrato mediante o qual uma pessoa, o vendedor, se obriga a transferir a outrem, o comprador, a propriedade de uma determinada coisa, bem móvel ou semovente, mediante o pagamento do preço em dinheiro.

Não são, pois, objeto da compra e venda mercantil bens imóveis ou direitos a eles relativos. O domínio da coisa vendida só se opera pela tradição, momento em que se considera executado o contrato.

Três elementos básicos integram a compra e venda mercantil: o acordo de vontades; a coisa, objeto de transação; e, o preço estabelecido. Para o acordo de vontades ser perfeito é necessário que as partes contratantes sejam capazes, e inexista dolo, fraude, simulação ou violência. A coisa, objeto do contrato, pode ser certa ou incerta, como lucros futuros. O preço resulta da oferta do vendedor e da aceitação do comprador. Acordadas as partes sobre o preço e a coisa a ser vendida, mediante determinadas condições, nenhuma das partes pode se arrepender, sob pena de responder por perdas e danos.

Para que ocorra uma compra e venda mercantil é necessário o atendimento das condições previstas na segunda parte do art. 191 : 1) o comprador ou o vendedor seja comerciante; 2) a coisa vendida não seja bem imóvel; 3) a coisa comprada se destine a ser vendida ou alugada.

Na compra e venda, há obrigações recíprocas do vendedor e do comprador. Verificada a venda, deve o vendedor entregar a coisa nas condições e no prazo estipulados, sob pena de responder por perdas e danos, ressalvados o caso fortuito e a força maior, quando pode o comprador rescindir o contrato.

Não tendo ocorrido o pagamento, e havendo mudança de situação do comprador, o vendedor poderá exigir fiança pelos pagamentos futuros, para entrega da coisa vendida.

De outra parte, se o vendedor, depois da venda, alienar, consumir ou deteriorar a coisa vendida, deverá dar ao comprador outra igual em espécie, qualidade e quantidade, ou pagar-lhe, na falta da mesma, o valor em que for avaliada por arbitradores, considerando-se para tanto o uso que o comprador pretendia dela fazer, ou o lucro que podia provir-lhe da transação.

Depois da entrega, o vendedor é responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa, que o comprador não podia descobrir antes de a receber, desde que os mesmos tornem a coisa imprópria ao uso a que era destinada, de modo a diminuir o seu valor que o comprador, se os conhecesse, não a compraria ou por ela pagaria menor preço. Tratam-se, na espécie, dos vícios redibitórios, regulamentados nos arts. 1.101 e seguintes do Código Civil. Responde, ainda, o vendedor, pela evicção, matéria tratada nos arts. 1.107 e seguintes do Código Civil.

O comprador tem a obrigação de pagar o preço da coisa vendida, na forma, prazo e lugar convencionados no contrato. Salvo estipulação em contrário, o pagamento deve ser feito no ato da entrega da coisa. Considera-se à vista a venda para pagamento dentro de 30 dias.

O comprador, salvo por justa causa, não pode recusar o recebimento da coisa vendida no prazo ajustado, sob pena do vendedor rescindir o contrato ou demandar o comprador pelo preço com juros legais de mora. Nesta última hipótese, deverá o vendedor requerer depósito judicial da coisa, por conta e risco de quem pertencer.

Além das obrigações principais de pagar o preço e receber a coisa, deve ainda o comprador, nas compras e vendas em que há emissão de duplicata da fatura, devolver ao vendedor a mesma duplicata assinada, a qual constitui título de crédito do vendedor. 

A tradição é a entrega da coisa vendida, resultando da obrigação assumida pelo vendedor de transferir o domínio da coisa ao comprador. O contrato de compra e venda se aperfeiçoa com a obrigação do vendedor em entregar a coisa. A entrega da coisa ou tradição é resultante da obrigação, podendo se realizar por três formas ou modalidades: poderá ser real ou efetiva, simbólica ou virtual e consensual.

Real será a tradição quando a coisa for materialmente entregue ao comprador; simbólica é a tradição feita através de um símbolo, como um conhecimento de transporte representativo da mercadoria. Consensual é a tradição que se opera através de uma simples declaração do vendedor, como no caso em que este coloca a mercadoria à disposição do comprador.

Relativamente ao risco ou perigo que pode a coisa correr, na compra, e venda vige a regra contida no art. 1.127 do Código Civil: “até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor e os do preço por conta do comprador”.

Algumas vezes, a coisa, objeto do contrato de compra e venda, encontra-se em lugar distante do domicílio do comprador, sendo necessário o transporte da mesma. No comércio, relativamente o transporte e risco da coisa, algumas cláusulas são observadas: a) cláusula cif (custo, seguro e frete), significando que o comprador se compromete a pagar o preço da mercadoria, o seguro e o frete da mesma; b) cláusula fob (free on board), significa assumir o compromisso de colocar a mercadoria vendida a bordo do navio que a transportará a seu destino; c) cláusula fot ( free on train), significa que o vendedor entregará a mercadoria dentro do vagão que a transportará; f) claúsula far (free alongside railway), representa que o vendedor entregará a mercadoria ao longo da estrada de ferro, ou seja, na estação em que será embarcada.


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