quarta-feira, 2 de março de 2016

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES - Caracterização do Empregado - Não Eventualidade

O contrato de trabalho é de trato sucessivo, isto é, pressupõe a continuidade na prestação de serviços e não se exaure com uma única atividade.

Precisamos atentar para o fato de que a CLT não exige o trabalho diário – como faz a Lei do empregado doméstico – para a caracterização do empregado. A CLT utiliza outro conceito – o de trabalho não eventual.

Sendo assim, não eventual é o trabalho prestado pelo empregado em sintonia e atendimento às necessidades normais e permanentes da empresa – teoria dos fins do empreendimento.

Por isso, o trabalho não eventual gera um contato constante com o empregador – teoria da fixação jurídica –, independentemente do número de dias por ele laborados.

Trato sucessivo é uma determinação judicial a respeito da continuidade e não interrupção de um serviço prestado, perante contrato prévio.

Lei do Empregado Doméstico é a Lei nº 5.859/72 que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.




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