terça-feira, 8 de março de 2016

Comissão Mercantil

A comissão mercantil, regulamentada no Código Comercial, nos artigos 165 a 190, é o contrato pelo qual o comitente confia ao comissário a realização de um determinado negócio, a fim de que este, agindo por conta daquele, o faça em seu próprio nome.

Sendo a comissão uma espécie de mandato, os deveres do comitente e do comissário são similares aos do mandante e do mandatário.

Como ocorre com o mandato, a aceitação da comissão pode ser tácita ou expressa, conforme houver início imediato das operações do contrato ou forem precedidas de prévia manifestação do comissário.

A obrigação básica do comissário é cumprir a comissão na conformidade do contrato, podendo pedir ao comitente instruções mais precisas (art. 168). Não poderá, por isso, o comissário se afastar das instruções recebidas. Entretanto, nas hipóteses previstas no artigo 169, pode o comissário se exceder no cumprimento da comissão.

Deve o comissário, ao agir como tal, ser cauteloso, normalmente devendo atuar nos limites da comissão, não respondendo, contudo, pela insolvência das pessoas com quem contratar, na execução da comissão, desde que, à época da transação feita no caso da comissão del credere ou se agir com culpa ou dolo.

É o comissário responsável pelos fundos que se encontrarem em seu poder. Se der a esses fundos destino diverso do determinado pelo comitente, pagará juros a partir do dia em que recebeu esses fundos.

Cumprido o seu contrato, o comissário faz jus a uma remuneração, que será estipulada ou arbitrada segundo os custos do comércio do local. Tem, ainda, direito a ser reembolsado, pelo comitente, das despesas que houver feito no cumprimento do contrato da comissão. 

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